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9 DE ABRIL DE 1994

118-(23)

4 — As alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 324/ 88, de 6 de Julho, à referida disposição legal determinaram que os enfermeiros habilitados também com o curso de partos poderiam transitar para a categoria de enfermeiro especialista, nos termos do despacho de 11 de Março de 1982 do Ministro dos Assuntos Sociais, publicado no Diário da

República, 2.a série, n.° 68, de 23 de Março de 1982.

Ora, de acordo com o referido despacho, estes enfermeiros teriam de frequentar um curso intensivo para reunirem as condições para transitar para a categoria de enfermeiro especialista.

Contudo, tal curso não chegou a ser criado, mas pelo Decreto-Lei n.° 178/85, de 23 de Maio, foi previsto que estes enfermeiros fossem sujeitos a uma avaliação curricular (artigo 16.°, n.os 5, 6 e 7), a efectuar por uma comissão que determinaria, caso a caso, a necessidade de uma formação complementar.

Foi na sequência desta avaliação curricular, acrescida, quando necessário, de formação complementar, nos termos do n.° 5, alínea b), do artigo 16° do Decreto-Lei n.° 178/85, de 23 de Maio, que os enfermeiros habilitados com o curso de partos e exercendo funções na área da saúde materna e obstétrica transitaram para a categoria de enfermeiro especialista, mediante despacho individualizado do Ministro da Saúde.

Estes despachos nunca determinaram que as referidas transições tivessem efeitos retroactivos, porque o artigo 16.°, n.os 5, 6 e 7, não o previa e ainda tendo em consideração o disposto no artigo 19.°, n.os 2 e 3.

Assim, estes enfermeiros transitaram, em primeiro lugar, para a categoria de enfermeiro do grau l, com efeitos a 13 de Novembro de 1981, e a sua segunda transição para a categoria de enfermeiro especialista devia efectuarse nos termos da lei geral (n.° 2 do artigo 19.°), isto é, com efeitos à data da posse.

Nenhum destes despachos dos Ministros da Saúde referiram expressamente a concessão de efeitos retroactivos.

Globalmente, foram autorizadas 298 transições de enfermeiros de estabelecimentos dependentes dos Ministérios da Saúde.

5 — No que se refere à situação da Administração Regional de Saúde de Lisboa, foram concedidos despachos ministeriais que autorizaram a equivalência ao curso de especialização em enfermagem obstétrica e a transição para a categoria de enfermeiro especialista entre 1985 e 1986 (anexo n.° 2) (a). No entanto, foi considerado não serem viáveis de imediato essas transições, em virtude de não existirem vagas na categoria de enfermeiro especialista no quadro dos ex-Serviços Médico-Sociais.

Assim, a Administração Regional obteve posteriormente novos despachos ministeriais, em 1989, relativamente aos mesmos enfermeiros, com o objectivo de concretizar estas transições (anexo n.° 3) (a).

Quanto à publicação em Diário da República, mencionada na petição, trata-se de um texto elaborado pela Administração Regional de Saúde de Lisboa (anexo n.° 4), que refere os efeitos a 13 de Novembro de 1981, quando nem o despacho ministerial de 25 de Janeiro de 1989 nem as informações em que o mesmo se baseou mencionavam quaisquer efeitos retroactivos (a).

Por outro lado, a referida publicação em Diário da República não menciona as disposições legais ao abrigo das quais foram autorizadas as transições.

As mesmas tiveram por base os n.os 5, alínea b), e 7, do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 178/85, de 23 de Maio, e não o n.° 1, alínea d), do artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 305/81, de 12 de Novembro.

A Administração Regional de Saúde de Lisboa foi desde 1986, através de diversos ofícios, alertada para a não possibilidade de estas transições produzirem efeitos retroactivos a 13 de Novembro de 1981.

Juntam-se, a título de exemplo, três fotocópias (anexo n.° 5) (a).

6 — 0 acórdão do Supremo Tribunal Administrativo referido na petição do SEP aplica-se somente às enfermeiras relativamente às quais foi proferido (anexo n.° 6) (a).

Apesar de o Supremo Tribunal Administrativo ter considerado nesse acórdão que o curso de partos das faculdades de medicina representava um considerável avanço para a época, o facto é que desde 1943 foi prevista a criação de cursos de especialização em enfermagem nesta área no Instituto Maternal, e desde 1956 que a frequência destes cursos de especialização implicava a habilitação prévia com um curso de base de enfermagem. Assim, quando o problema de transição para a categoria de enfermeiro especialista se pôs, em 1981, tinham já decorrido cerca de 30 anos depois da existência desta formação pós-básica.

7 — Pelas razões aduzidas na presente informação julga-se não haver fundamento para que seja desencadeada uma medida legislativa no sentido de o curso de partos ser considerado requisito legal para provimento no lugar de enfermeiro especialista.

21 de Março de 1994.— A Directora-Geral, Maria Ermelinda Carrochas.

(a) Os anexos foram entregues ao Deputado e constam do processo.

MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 328/VI (3.°)-AC, dos Deputados António Martinho, Eurico Figueiredo e Manuel dos Santos (PS), sobre intervenção integrada no Douro.

Em resposta ao requerimento em referência, encarrega--me S. Ex.* o Ministro do Planeamento e da Administração do Território de informar o seguinte:

O Ministério do Planeamento e da Administração do Território tem em estudo a criação de um programa específico para o desenvolvimento do Douro, em que, para além das infra-estruturas de carácter horizontal, se apoia a execução de um conjunto de acções específicas de natureza estruturante para o sector do turismo.

Importa agora mobilizar os vários agentes económicos para uma estratégia de desenvolvimento para aquela área, que, conjugando os instrumentos financeiros disponíveis, designadamente no Programa Operacional do Turismo, no Programa Promoção do Potencial de Desenvolvimento Regional (Acções Específicas de Reequilíbrio) e nas iniciativas comunitárias, permita, na realidade, dinamizar as actividades e investimentos que se venham a apoiar, alterando significativamente a face desta região.

É o que cumpre transmitir, para efeitos do objectivo pretendido.

28 de Março de 1994. — Pelo Chefe do Gabinete, (As-sinatura ilegível.)

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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