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11 DE NOVEMBRO DE 1994

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19 — Foi rejeitada a proposta de alteração do PS ao artigo 21.°

20 — Foi aprovada a proposta de alteração apresentada pelo PSD ao artigo 22.°

21 —Foi aprovado um novo n.° 5, oriundo das propostas do PS para o artigo 23.°, n." 6, e do PCP para o artigo 23.", n.° 5,

22 — Foi aprovada a proposta de alteração do PSD ao n.° 1 do artigo 24.°

23 —A proposta do PSD de alteração ao n.° 1 do artigo 25." foi retirada.

24 — Por proposta do PSD e do PCP, foi aprovada a eliminação do n.° 2 do artigo 26.°

25 — Foi aprovada a proposta de alteração do PSD ao artigo 27.°

26 — Foram aprovadas as propostas de alteração do PSD ao n.° 3 e às alíneas b) e c) do n.° 4 do artigo 28.°

27 —Foi aprovada uma proposta de alteração do PSD ao n.° 1 do artigo 30.° O PS e o PCP votaram contra por não ser retirada a palavra «direcção».

Foi ainda aprovada uma proposta de alteração do PSD ao n.° 3 do artigo 30.°

28 — O artigo 31.°, sob proposta do PSD e do PCP, passa a ter como epígrafe «Regiões Autónomas». As propostas do PSD para este artigo foram aprovadas. A proposta do PCP foi aprovada com uma ligeira alteração, sendo excluída no texto aprovado a expressão «Direcção--Geral de Saúde».

29 —Sob proposta do PSD e do PCP, o artigo 32.° passa a ter como epígrafe «Legislação revogada».

As propostas de alteração para este artigo foram aprovadas com a redacção dada pela proposta de alteração do PSD.

30 — Sob proposta do PSD e do PCP, é aditado um novo artigo com a epígrafe «Entrada em vigon>. Foi aprovada a proposta de aditamento do PSD, tendo por isso sido rejeitada a proposta do PCP.

31 —Com o presente relatório seguem dois anexos:

Anexo n.° 1 — Propostas de eliminação, de alteração e de emenda aprovadas pela Comissão de Trabalho, Segurança Social e Família;

Anexo n.° 2 — Separata com as propostas sujeitas a discussão pública.

31 — Nestes termos, a Comissão conclui a sua votação na especialidade, remetendo o presente relatório e texto de alterações para a Mesa da Assembleia da República para efeitos de agendamento para votação final global.

Palácio de São Bento, 8 de Novembro de 1994.— A Deputada Presidente da Comissão, Elisa Damião.

Texto final

Artigo l.° Âmbito

1 — O presente diploma estabelece o regime de organização e funcionamento dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho previstos nos artigos 13.° e 23.° do Decreto-Lei n.° 441/91, de 14 de Novembro.

2— .................................................................................

Artigo 2.' Conceitos

a)

b) ...............................................................................

c) Empregador ou entidade empregadora [...]

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

Artigo 3.°

Responsabilidade na organização da segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — .................................................................................

2—.................................................................................

3— .................................................................................

Artigo 4.° Modalidades de serviços

1 — .................................................................................

a)....................:...................

b)

c) ...............................................................................

2—.................................................................................

3— .................................................................................

4..................................................................................

5— .................................................................................

6 — As empresas que exerçam actividades regulamentadas por legislação específica de risco de doença profissional devem organizar serviços internos desde que o número de trabalhadores seja superior a 200, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou localidades próximas, salvo autorização do EDICTpara adopção de diferente procedimento.

7 — Devem organizar serviços internos as empresas cujo número de trabalhadores, no mesmo estabelecimento ou em estabelecimentos situados na mesma localidade ou em localidades próximas, seja superior a 800, salvo autorização expressa do IDICT para diferente procedimento.

Artigo 5.° Serviços internos

1 —..................................................................................

2—....................................................................

Artigo 6.° Serviços interempresas

1 — .................................................................................

2 — O acordo pelo qual são criados os serviços interempresas deve constar de documento escrito a aprovar pelo IDICT.

3 — A utilização de serviços interempresas não isenta o empregador das responsabilidades que lhe são atribuídas