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30 DE NOVEMBRO DE 1994

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gabinete médico com a superfície mínima de 16 m2 cada um, três gabinetes-vestiarios, com área conjunta mínima de 4 m2 c urna sala de repouso com 8 m2, pelo menos.

2 — As instalações terão água e esgotos canalizados, sanitários, iluminação e ventilação naturais suficientes e serão situadas em locais apropriados à sua finalidade.

3 — Os serviços médicos serão dotados de material médico e farmacêutico adequado às suas necessidades constantes de uma lista que será remetida pelo médico do trabalho ao delegado de saúde do respectivo distrito.

4 — Caixas de emergência serão colocadas nos locais de trabalho, se o médico assim o julgar conveniente.

Assembleia da República, 17 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PS: Ferraz de Abreu — José Reis.

RATIFICAÇÃO N.2 128/VI

DECRETO-LEI N.s 291/94, DE 16 DE NOVEMBRO

O Decreto-Lei n.° 291/94, de 16 de Novembro, visou alterar a redacção de alguns artigos do Regulamento da Carteira Profissional do Jornalista, aprovado pelo Decreto--Lei n.°513/79, de 24 de Dezembro.

Estas alterações tornaram-se imperiosas, já que o Tribunal Constitucional, através do Acórdão n.° 445/93, de 14 de Julho, declarava a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas disposições do referido diploma, nomeadamente aqueles em que se atribuía competência às associações sindicais para a emissão dos respectivos títulos profissionais.

A principal solução preconizada neste decreto não merece contestação. Com efeito, a atribuição a uma comissão composta por um magistrado e por representantes dos jornalistas e dos diferentes meios de comunicação social da emissão, revalidação, apreensão, suspensão e perda da carteira profissional respeita os princípios constitucionais relativos à liberdade de expressão e informação e à liberdade de imprensa.

Todavia, algumas das normas deste decreto-lei constituem graves limitações à independência dos jornalistas.

Com efeito, não é aceitável que a convocatória e organização da eleição dos representantes dos jornalistas na comissão caiba a um organismo governamental — o Gabinete de Apoio à Imprensa. De facto, esta forma de controlo governamental izado da eleição dos jornalistas, que representa uma tutela sem precedentes nem justificação, não pode deixar de merecer total repúdio.

Por outro lado, não é compreensível a razão que leva, por exemplo, a que a designação do representante na comissão das carteiras dos órgãos de imprensa compita às respectivas associações e que, por outro lado, a do representante dos operadores de radiodifusão sonora o seja sem a participação das respectivas estruturas associativas.

Deste modo, nos termos do exposto e ao abrigo do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a ratificação do Decreto-Lei n.° 291/94, de 16 de Novembro, publicado no Diário da República. I.° Série-A, de 16 de Novembro de 1994.

Lisboa, 17 de Novembro de 1994. — Os Deputados do PS: Arons de Carvalho — Raul Rêgo — Manuel Alegre — Luís Filipe Madeira — Alberto Costa — Fialho Anastácio — Teresa Santa Clara Gomes — Jorge Lacão — António José Seguro—Júlio Henriques.

PETIÇÃO N.9 284/VI (4.3)

APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DA FUNÇÃO PÚBLICA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPUBLICA MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA A INTEGRAÇÃO NOS QUADROS DOS CONTRATADOS A TERMO CERTO COM TRÉS ANOS OU UM ANO DE SERVIÇO APROVADOS EM CONCURSO PELO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO PARA DESEMPENHO DE FUNÇÕES NÃO DOCENTES NAS ESCOLAS DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ministério da Educação despede mais de 6000 trabalhadores!

Exigimos integração!

O Governo está a fazer o maior despedimento colectivo de sempre no nosso país, ao pôr no desemprego mais de 6000 trabalhadores não docentes das escolas do ensino básico e secundário.

Consideramos estar perante uma atitude política de grande irresponsabilidade c perfeitamente ilegal.

Primeiro, porque a lei geral não admite que os contratos a termo certo durem mais de três anos consecutivos sem integração do trabalhador (artigo 47.° do Decreto-Lei n.° 64-A/89). A grande maioria desses trabalhadores estava contratada a termo certo há mais de três anos.

Segundo, porque o regime jurídico da Administração Pública (artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 427/89) não permite contratos a termo certo com duração para. além de um ano.

Terceiro, porque todos os trabalhadores que agora se quer despedir estão a suprir necessidades de carácter permanente nas escolas, têm experiência profissional e não são de mais face às necessidades de pessoal que se verificam nos estabelecimentos de ensino.

Aliás, a confirmar isto, o Ministério está agora a contratar precariamente outros trabalhadores para ocupar os postos de trabalho deixados vagos pelos despedidos.

Esta arbitrariedade pode vir a causar o caos organizativo nas escolas, ficando muitas em piores condições do que aquelas que já tinham, em virtude de disporem de um número de trabalhadores mais reduzido, quando os 10 500 contratados eram já insuficientes. Há escolas que, a manter--se esta situação, poderão vir a encerrar ou os professores chamados a desempenhar funções que não lhes competem, com todas as consequências que previsivelmente daí advirão em termos de qualidade de ensino.