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9 DE DEZEMBRO DE 1994

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3 — A matéria submetida, através desta petição à apreciação da Assembleia da República, sem prejuízo dos aspectos técnico-jurídicos que importe analisar, releva sobretudo pela sua natureza essencialmente política.

Com efeito, o que está em causa é a garantia de um direito fundamental — o direito à saúde — que a nossa Constituição igualmente tutela.

4 — O objectivo dos peticionantes, eles próprios assinalando inconstitucionalidades ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, é a revogação, pela Assembleia da República, daquela norma.

As iniciativas que podem conduzir ao eventual acolhimento do peticionado inscrevem-se nos poderes dos Deputados, por si ou através dos respectivos grupos parlamentares.

5 — Não se vendo efeito útil na repetição de instâncias junto das entidades a quem se solicitou se pronunciassem sobre a matéria e considerando a conveniência de submeter a petição à apreciação do plenário, sou do seguinte parecer:

A Comissão Parlamentar de Petições delibera:

1 — Nos termos e para os efeitos do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, enviar a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento e apreciação em Plenário.

2 — Remeter este relatório ao Sr. Ministro da Saúde, nos moldes da alínea d) do n.° 1 do artigo 16.° da referida lei.

3 — A remessa de todo o processo aos grupos parlamentares e Deputados independentes, para eventual iniciativa legislativa que, eventualmente, considerem adequada. • 4 — Arquivar a petição, com respeito pela alínea m) do mesmo artigo da mencionada lei.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1994.— O Deputado Relator, Gustavo Pimenta.

Nota. — O relatório final foi aprovado por unanimidade.

Relatório intercalar

1 — Em reunião desta Comissão de Petições realizada em 25 de Novembro de 1993, foi aprovado relatório intercalar, cujo parecer concluía pela solicitação de informação à Comissão dc Saúde e ao Ministério da Saúde.

2 — Igualmente se solicitou aos serviços competentes a elaboração de parecer técnico-jurídico sobre o assunto.

3 — Através do seu ofício n.° 28/COM, de 11 de Janeiro de 1994, respondeu a Comissão de Saúde informando que «entende esta Comisão que a matéria em causa é relevante, pelo que se julga pertinente a sua apreciação em Plenário».

4 — Do Ministério da Saúde não se recebeu, até ao momento, qualquer resposta.

5 — Com data de 3 de Fevereiro de 1994, recebeu-se o parecer técnico-jurídico solicitado que, antes de sugerir a remessa da petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República a fim de ser agendada a sua apreciação em Plenário, bem como aos grupos parlamentares e Deputados independentes, para efeitos de eventual iniciativa legislativa, retirou as seguintes conclusões:

a) O princípio constitucional da gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde não parece devidamente assegurado pela consagração na legislação comum de preços e taxas suplementares a cobrar aos utentes;

b) A previsão da gestão de unidades do Serviço Nacional de Saúde por entidades privadas, sem que fique devidamente consagrado que aquela gestão deve obedecer ao princípio da prossecução do interesse público, conjugada com a inserção do Serviço Nacional de Saúde no Sistema Nacional de Saúde, pode levar à desvalorização daquele Serviço, visando torná-lo numa simples componente do Sistema e põe em causa a sua importância como instrumento privilegiado do Estado para a realização e promoção da tarefa constitucional da protecção à saúde;

c) Estas situações consubstanciarão uma violação do princípio constitucional da igualdade e da proporcionalidade na medida em que dificultem o acesso do cidadão aos cuidados de saúde.

6 — Face ao que antecede, sou do seguinte parecer:

A Comissão de Petições delibera solicitar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias se pronuncie sobre as dúvidas de constitucionalidade que o Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, parece suscitar.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1994.— O Deputado Relator. Gustavo Pimenta.

A DrvisÃo.de Redacção e Apoio Audiovisual.