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Sexta-feira, 9 de Dezembro de 1994

II Série-B — Número 8

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Inquérito parlamentar n.° 27/VI:

Sobre a responsabilidade do Governo na eventual prestação de serviços pelas OGMA à Força Aérea Angolana (apresentado pelo CDS-PP) 26

Petição n.° 205/VI (2.*) (Apresentada pelas comissões de base de saúde, solicitando a tomada de iniciativas parlamentares com vista à revogação do Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, sobre o novo Estatuto do Serviço Nacional de Saúde):

Relatório final da Comissão de Petições..................... 26

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II SÉRIE-B — NÚMERO 8

INQUÉRITO PARLAMENTAR N.º 27/VI

SOBRE A RESPONSABILIDADE DO GOVERNO NA EVENTUAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELAS OGMA À FORÇA AÉREA ANGOLANA.

1 — A recente divulgação pública de um eventual fornecimento por parte de Portugal de ajuda militar efectiva ao Governo de Luanda ao longo dos últimos anos, em flagrante violação da política portuguesa de neutralidade e imparcialidade no conflito angolano, exige um apuramento rigoroso e completo de todas as circunstâncias que lhes estão subjacentes.

2 — As reacções governamentais às referidas notícias foram contraditórias e só por si suficientes para gerar a perplexidade pública. O Ministro dos Negócios Estrangeiros, responsável pela condução da política portuguesa em relação a Angola, não se pronunciou ainda sobre os factos, apesar de as suas repetidas afirmações e garantias estarem claramente postas em causa. O Ministério da Defesa oscila entre a admissão parcial e o desmentido formal. A súbita demissão do presidente das OGMA indicia a gravidade política do que se terá passado sem que ninguém se disponha a assumir a respectiva responsabilidade política.

3 — Nunca como agora se tornou tão urgente a transparência nas relações entre governantes e governados. A verdade sobre o que realmente se passou não pode ficar escondida do conhecimento dos Portugueses. Compete à Assembleia da República averiguar os factos e dá-los a conhecer aos Portugueses, de forma que possam ser averiguadas e politicamente sancionadas as eventuais responsabilidades dos dois ministros directamente envolvidos na definição e condução das nossas relações com Angola, bem como do Primeiro-Ministro, a quem compete a condução da política geral do Governo nos termos do artigo 194.° da Constituição da República Portuguesa.

É com estes fundamentos que, ao abrigo do artigo 165.° da Constituição da República Portuguesa e do n.° 2 do artigo 256.° do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do CDS-PP vem requerer a realização de um inquérito parlamentar a fim de averiguar:

a) A eventual prestação de serviços pelas OGMA à Força Aérea Angolana durante a vigência da cláusula Triplo Zero dos Acordos de Bicesse;

b) As razões da exoneração pelo accionista Estado do presidente do conselho de administração da sociedade OGMA;

c) Por que não foi devidamente averiguada, por parte do Governo, a possibilidade da contribuição de entidades portuguesas para o esforço militar na guerra angolana a partir do momento em que foi confrontado com acusações públicas nesse sentido, em particular quando teve de se explicar em Julho passado sobre a venda de avião C-130 a Angola;

d) Por que razão o Ministério dos Negócios Estrangeiros continuou a garantir publicamente a total neutralidade e imparcialidade portuguesas no conflito angolano, apesar de não terem sido efectuadas com sucesso as referidas averiguações;

e) As razões do desconhecimento, por parte do Governo, da venda de helicópteros Allouetíe ao Governo de Luanda, uma vez que se tratava de material alegadamente pertencente à Força Aérea Portuguesa, cujo abatimento o Ministério da Defesa deve obrigatoriamente conhecer;

f) Qual o grau de conhecimento, por parte do Ministério dos Negócios Estrangeiros, das operações de ajuda militar e fornecimento de material de guerra eventualmente levados a cabo por entidades sob direcção e tutela do Ministério da Defesa;

g) Por que razão a existência de uma dívida de 7,5 milhões de contos do Estado Angolano para com as OGMA não constituiu razão suficiente para que o ministro da tutela conhecesse em detalhe as suas causas.

Assembleia da República, 29 de Novembro de 1994.— Os Deputados do CDS-PP: Narrana Coissoró — Manuel Queiró.

PETIÇÃO N.9 205/VI (2.ã)

(APRESENTADA PELAS COMISSÕES DE BASE DE SAÚDE, SOLICITANDO A TOMADA DE INICIATIVAS PARLAMENTARES COM VISTA À REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.8 11/93, DE 15 DE JANEIRO, SOBRE 0 NOVO ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE.)

Relatório final da Comissão de Petições

1 — A presente petição foi admitida em 9 de Junho de 1993, tendo sido distribuída em 11 de Novembro de 1993.

Por deliberação de 25 de Novembro de 1993, a Comissão de Petições aprovou relatório intercalar por-força do qual foram solicitados pareceres à Comissão Parlamentar de Saúde e ao Ministério da Saúde.

Em novo relatório intercalar, aprovado em 24 de Fevereiro de 1994, conheceu esta Comissão de Petições o entendimento da Comissão de Saúde de que «a matéria em causa é relevante, peto que se julga pertinente a sua apreciação em Plenário».

Igualmente conheceu não ter o Ministério da Saúde, até então, respondido à solicitação que lhe fora feita.

No mesmo relatório ficaram expressas dúvidas sobre se o Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, em causa, não violaria os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, pelo que se deliberou solicitar à Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias parecer sobre a matéria.

Até esta data, não só o Ministério da Saúde continua sem fornecer qualquer resposta ao solicitado, como a Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias não fez chegar a sua posição sobre as dúvidas de constitucionalidade suscitadas.

2 — O direito de petição, mais que não fora pela sua tutela constitucional, é instrumento de participação política dos cidadãos que importa proteger e dignificar.

Nesse sentido, aliás, vai a lei que regula o seu exercício — Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de I de Março —, sobretudo quando determina prazos para que a Administração Pública se pronuncie e comina sanções para o seu incumprimento.

Ora, a excessiva delonga na concretização das diligências instrutórias da presente petição não só retarda a sua apreciação em sede própria, podendo mesmo subtrair-lhe interesse e utilidade, como gravemente lesa o direito de petição.

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3 — A matéria submetida, através desta petição à apreciação da Assembleia da República, sem prejuízo dos aspectos técnico-jurídicos que importe analisar, releva sobretudo pela sua natureza essencialmente política.

Com efeito, o que está em causa é a garantia de um direito fundamental — o direito à saúde — que a nossa Constituição igualmente tutela.

4 — O objectivo dos peticionantes, eles próprios assinalando inconstitucionalidades ao Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, que aprovou o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, é a revogação, pela Assembleia da República, daquela norma.

As iniciativas que podem conduzir ao eventual acolhimento do peticionado inscrevem-se nos poderes dos Deputados, por si ou através dos respectivos grupos parlamentares.

5 — Não se vendo efeito útil na repetição de instâncias junto das entidades a quem se solicitou se pronunciassem sobre a matéria e considerando a conveniência de submeter a petição à apreciação do plenário, sou do seguinte parecer:

A Comissão Parlamentar de Petições delibera:

1 — Nos termos e para os efeitos do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, enviar a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República, para agendamento e apreciação em Plenário.

2 — Remeter este relatório ao Sr. Ministro da Saúde, nos moldes da alínea d) do n.° 1 do artigo 16.° da referida lei.

3 — A remessa de todo o processo aos grupos parlamentares e Deputados independentes, para eventual iniciativa legislativa que, eventualmente, considerem adequada. • 4 — Arquivar a petição, com respeito pela alínea m) do mesmo artigo da mencionada lei.

Palácio de São Bento, 2 de Novembro de 1994.— O Deputado Relator, Gustavo Pimenta.

Nota. — O relatório final foi aprovado por unanimidade.

Relatório intercalar

1 — Em reunião desta Comissão de Petições realizada em 25 de Novembro de 1993, foi aprovado relatório intercalar, cujo parecer concluía pela solicitação de informação à Comissão dc Saúde e ao Ministério da Saúde.

2 — Igualmente se solicitou aos serviços competentes a elaboração de parecer técnico-jurídico sobre o assunto.

3 — Através do seu ofício n.° 28/COM, de 11 de Janeiro de 1994, respondeu a Comissão de Saúde informando que «entende esta Comisão que a matéria em causa é relevante, pelo que se julga pertinente a sua apreciação em Plenário».

4 — Do Ministério da Saúde não se recebeu, até ao momento, qualquer resposta.

5 — Com data de 3 de Fevereiro de 1994, recebeu-se o parecer técnico-jurídico solicitado que, antes de sugerir a remessa da petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República a fim de ser agendada a sua apreciação em Plenário, bem como aos grupos parlamentares e Deputados independentes, para efeitos de eventual iniciativa legislativa, retirou as seguintes conclusões:

a) O princípio constitucional da gratuitidade do Serviço Nacional de Saúde não parece devidamente assegurado pela consagração na legislação comum de preços e taxas suplementares a cobrar aos utentes;

b) A previsão da gestão de unidades do Serviço Nacional de Saúde por entidades privadas, sem que fique devidamente consagrado que aquela gestão deve obedecer ao princípio da prossecução do interesse público, conjugada com a inserção do Serviço Nacional de Saúde no Sistema Nacional de Saúde, pode levar à desvalorização daquele Serviço, visando torná-lo numa simples componente do Sistema e põe em causa a sua importância como instrumento privilegiado do Estado para a realização e promoção da tarefa constitucional da protecção à saúde;

c) Estas situações consubstanciarão uma violação do princípio constitucional da igualdade e da proporcionalidade na medida em que dificultem o acesso do cidadão aos cuidados de saúde.

6 — Face ao que antecede, sou do seguinte parecer:

A Comissão de Petições delibera solicitar à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias se pronuncie sobre as dúvidas de constitucionalidade que o Decreto-Lei n.° 11/93, de 15 de Janeiro, parece suscitar.

Palácio de São Bento, 16 de Fevereiro de 1994.— O Deputado Relator. Gustavo Pimenta.

A DrvisÃo.de Redacção e Apoio Audiovisual.

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