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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

dores de infância e do magistério primário enquanto e apenas no exercício de funções no 1.° ciclo do ensino básico, os direitos dos bacharéis diplomados pelas Escolas Superiores de Educação.

2 — Os actuais professores do ensino primário em exercício de funções docentes passam a designar-se «professores do 1.° ciclo do ensino básico».

Entendemos, Sr. Presidente da Assembleia da República, que contribuir para o prestigio e dignificação da qualidade do ensino e dos seus agentes consiste num dever que, como profissionais e cidadãos, temos o direito de exigir.

É o futuro do País que está em questão e o futuro é já amanhã!

O Primeiro Signatário, Miguel C. M. Pereira Magalhães. Nota. — Desta petição foram subscritores 4437 cidadãos.

PETIÇÃO N.9 3007VI (4.a)

APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES SOLICITANDO QUE 0 PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DISCUTA A GRAVE SITUAÇÃO DE INJUSTIÇA QUE ATINGE OS PROFESSORES APOSENTADOS, DE UMA FORMA GERAL, E DE INJUSTIÇA E ILEGALIDADE QUE ATINGE OS PROFESSORES APOSENTADOS ENTRE 1 DE OUTUBRO DE 1989 E 1 DE JANEIRO DE 1992.

Os professores abaixo assinados, utilizando o direito constitucional previsto na Constituição da República Portuguesa e regulamentado pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, apelam ao Plenário da Assembleia da República para que discuta a grave situação de injustiça que atinge os professores aposentados, de uma forma geral, e de injustiça e ilegalidade que atinge os professores aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de Janeiro de 1992.

Aos professores é reconhecido, pela Lei de Bases do Sistema Educativo, o alto valor social e cultural da sua profissão, o que implica que esse reconhecimento se mantivesse por toda a vida. Ora, receber no final da vida uma pensão de reforma, em alguns casos, dois terços inferior ao vencimento dos professores no activo ou de colegas que se reformam mais tarde não só é injusto como humilhante e em flagrante contradição com todo o discurso político.

Por outro lado, os professores aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de Janeiro de 1992, apesar de já estarem integrados no novo sistema remuneratório aprovado pelo Decreto-Lei n.° 409/89 e possuírem mais do que os anos necessários para atingirem o topo da carreira e para a aposentação, viram esse direito ser-lhes negado, ficando numa situação equivalente a qualquer professor com 17 anos de serviço, apesar de muitos terem 40 e mais anos de carreira. Esta situação tem sido exposta a várias instituições, sendo de realçar os diversos pareceres do Sr. Provedor de Justiça sobre esta matéria, dando sempre razão aos professores aposentados.

Ante o exposto, os professores abaixo assinados solicitam ao Plenário da Assembleia da República a sua intervenção no sentido de serem reparadas estas gravíssimas situações de injustiça e ilegalidade.

O Primeiro Signatário, Paulo Oliveira Sucena. Nota. — Desta petição foram subscritores 6283 cidadãos.

PETIÇÃO N.9 301/VI (4.a)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS ESPOLIADOS DE MOÇAMBIQUE SOLICITANDO QUE SEJA REVOGADO O ARTIGO 40.° DA LEI N.° 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, E SUBSTITUÍDO POR OUTRO NO QUAL SE RECONHEÇA

O DIREITO DOS EX-RESIDENTES NO ULTRAMAR A UMA JUSTA INDEMNIZAÇÃO E QUE SEJA RECOMENDADA AO GOVERNO A RÁPIDA SOLUÇÃO DESTA QUESTÃO.

Vai para nove séculos que Portugal nasceu, cresceu e se propagou, estabelecendo um império que abrangia territórios nos cinco continentes da Terra.

O maior desenvolvimento ficou a dever-se às Descobertas, feito heróico dos nossos antepassados, que foram ocupando e povoando terras incultas e espalhando a fé e o império pelos quatro cantos do mundo.

Esses feitos são hoje motivo de orgulho nacional e têm vindo a ser justamente comemorados com manifestações culturais e patrióticas de grande vulto, não só em Portugal como noutros locais onde a civilização portuguesa se arreigou.

Esses territórios, que formaram o nosso império, sempre foram considerados genuinamente portugueses, e o Estado e a Nação sempre se orgulharam deles e ensinaram, através dos tempos, nas escolas e universidades, nos quartéis e nas igrejas, que todos eram Portugal.

Desta coerência política, cultural e social da comunidade lusa, muitas centenas de milhares de cidadãos portugueses foram construindo as suas vidas e bens, e os de suas famílias, nas colónias — que evoluíram socio-geográfica e sociologicamente para províncias ultramarinas —, aí empregando todo o seu esforço e entusiasmo, o seu engenho e saber, para a sua prosperidade pessoal e desenvolvimento nacional, e aí deixando também os seus queridos mortos.

Todos estes cidadãos sempre viveram segundo os costumes e o direito portugueses, e nunca a legitimidade da sua permanência foi posta em causa, durante os 500 anos da nossa história ultramarina, apenas se estabelecendo, em conferências internacionais, designadamente na Conferência de Berlim (1884-1885), que a nossa presença fosse mais efectiva e o processo de desenvolvimento e a integração social mais rápido.

Todavia, por razões sobejamente conhecidas, alguns militares de esquerda, fortemente politizados, fizeram eclodir uma revolução contra o regime que veio a ser derrubado em 25 de Abril de 1974.

Os novos governantes implantaram novo sistema político — que não podia obviamente deixar de abranger toda a Nação, no seu conjunto continental, insular e ultramarino —, definiram a estrutura constitucional transitória que regeria a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição e proclamaram, como princípios definidores da nova política nacional, o Programa do Movimento das Forças Armadas—Lei n.° 3/74, de 14 de Maio.

Este Programa, entronizado como lei constitucional, prescreveu que a definição da política ultramarina competia à Nação, e o Governo Provisório apenas deveria criar condições para um debate franco e aberto, a nível nacional, do problema ultramarino, com vista a uma política que conduzisse à paz, reconhecendo embora que a solução era política e não militar, implicando esta interpretação o direito à autodeterminação e eventual independência, de acordo com a Carta das Nações Unidas (cf. Lei n.° 7/74).

Contudo, o Governo de então, representante do Estado Português:

Não só deferiu a definição da política ultramarina à Nação;