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Sábado, 21 de Janeiro de 1995

II Série-B — Número 14

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Votos (n.- 127/VI a 129/VI):

N.° 127/VI — De pesar pelo falecimento do poeta e escritor Miguel Torga (apresentado pelo Presidente da Assembleia da

República, PSD, PS, PCP, CDS-PP e Os Verdes)............. 70

N.° 128/V1 — De pesar pelo terramoto que assolou o Japão (apresentado pelo PSD, PS. PCP e Deputado independente Raul Castro)...................................................... 70

N.° 129/VI — De pesar pela morte do jornalista Ricardo

de Melo (apresentado pelo PS)........................................ 70

Interpelação n.° 21/VI:

Sobre as responsabilidades do Governo na grave crise social e económica e consequente crise política e institucional (apresentada pelo PCP)......................................... 70

Ratificação n.° 130/VI:

Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro..................................................................... 70

Audição parlamentar n.° 30/VI: 1

Risco sísmico em Portugal (apresentada pelo PS)......... 71

Petições [n.-211/VI (2.*) e 297/VI (4.'), 29S7VI (4.*), 300/VI (4.*), 301/VI (4.') e 302/VI (4.*)]:

N.° 21 l/VI (2.*) [Da Comissão Coordenadora das Comissões de Trabalhadores (CT) da Região de Lisboa, solicitando a revogação de todas as normas e práticas que proíbam o livre exercício do direito 5 greve, designadamente o abuso repressivo e desmedido dos denominados serviços mínimos e a intervenção da Assembleia da República junto do Governo para suster a ofensiva contra os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores]:

Relatório da Comissão de Petições............................. 71

N.° 297/VI (4.*) — Apresentada pela Associação de Moradores do Bairro de Santa Cruz de Benfica, solicitando que as entidades envolvidas no projecto da CRfL encontrem uma solução que preserve o Aqueduto das Águas Livres sem importar a demolição parcial daquele bairro, numa destruição da estrutura urbana e da paisagem existente .................................................................................... 72

N ° 298/VI (4.*) — Apresentada pelo Sindicato Nacional de Professores Licenciados solicitando que a Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto, seja alterada em termos que contribuam para o prestigio e dignificação da qualidade do ensino e dos seus agentes.................................................... 73

N.° 300/VI (4.*) — Apresentada pela Federação Nacional dos Professores, solicitando que o Plenário da Assembleia da República discuta a grave situação de injustiça que atinge os professores aposentados, de uma forma geral, e de injustiça e ilegalidade que atinge os professores aposentados entre I de Outubro de 1989 e

I de Janeiro de 1992 ...................................................... 74

N.°301/VI (4.') — Apresentada pela Associação dos Espoliados de Moçambique solicitando que seja revogado o artigo 40." da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e substituído por outro no qual se reconheça o direito dos ex--rcsidentes no ultramar a uma justa indemnização e que seja recomendada ao Governo a rápida solução desta

questão............................................................................... 74

N°302/V1 (4.') — Apresentada pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e Associação dos Psicólogos Portugueses (APPORT), solicitando que o Plenário da Assembleia da República proceda á discussão do incumprimento pelo Ministério da Educação do disposto no n.°2 do artigo 14." do Decreto-Lei n.° 190/91, de 17 de Maio, mantendo uma situação que lesa aproximadamente 300 psicólogos que desempenham funções nos serviços de psicologia e orientação......................................... 76

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VOTO N.º 127/VI

DE PESAR PELO FALECIMENTO DO POETA E ESCRITOR MIGUEL TORGA

A morte de Miguel Torga constitui um infausto acontecimento nacional e europeu. Poeta e intérprete comovido do povo que somos e contista exímio de histórias exemplares da sua vida dura, buscador incansável da nossa maneira de ser e de estar no mundo e dos traços perenes da portugalidade, teimoso apaixonado da liberdade e da ousadia de ser e de agir, inimigo jurado das facilidades e elogios, fino e atento observador da nossa vida pública, Miguel Torga condensou e reelaborou, numa obra literária de rara beleza, a história lusíada dos últimos 60 anos, ao mesmo tempo que soube ser, para muitas gerações de jovens e de estudantes, o pedagogo da liberdade, o conselheiro literário e o guia exigente para o serviço à arte com rigor e autenticidade.

No momento em que o vemos partir — como ele próprio diria, «depois de dar o seu recado» — a Assembleia da República curva-se emocionada perante o homem e o português de excepcional envergadura e faz votos de que a leitura dos textos que nos deixa continue a despertar nas gerações vindouras o amor à independência e à liberdade que anima a sua obra e atravessou a sua vida.

Assembleia da República, 18 de Janeiro de 1995.— O Presidente da Assembleia da República, Barbosa de Melo. — Os Deputados: Pacheco Pereira (PSD) — Jaime Gama (PS) — Octávio Teixeira (PCP) — Adriano Moreira (CDS-??) —André Martins (Os Verdes).

VOTO N.9 1287VI DE PESAR PELO TERRAMOTO QUE ASSOLOU 0 JAPÃO

O País tomou conhecimento do terramoto que assolou o Japão e assistiu profundamente angustiado às imagens representativas da grande catástrofe.

O povo japonês, secularmente amigo de Portugal, ocupa na nossa história um papel significativo.

Neste momento de desgosto pela tragédia que atingiu milhares de japoneses, a Assembleia da República emite um voto de pesar e exprime a sua solidariedade para com o povo do Japão.

Os Deputados: Correia Afonso (PSD)—Manuela Aguiar (PSD) — Fernando Amaral (PSD) — Ferro Rodrigues (PS) — Luís Amado (PS) — João Amaral (PCP) — Octávio Teixeira (PCP) — Adriano Moreira (CDS-PP) — Raul Castro (índep.).

VOTO N.9 129/VI

DE PESAR PELA MORTE DO JORNALISTA RICARDO DE MELO

A opinião pública portuguesa ficou chocada com o assassinato do jornalista Ricardo de Melo em Luanda.

Ricardo de Melo havia vivido em Portugal, onde exercera a actividade jornalística, e mantinha relações de amizade com numerosos colegas que o conheciam.

O fortalecimento da imprensa independente é um factor inegável da consolidação dos regimes políticos que aceitam os valores da democracia, do pluralismo e dos direitos humanos.

Neste sentido:

A Assembleia da República exprime o seu pesar pelo falecimento de Ricardo de Melo, facto que enluta o jornalismo angolano e exprime o seu voto de que uma imprensa livre possa ter o lugar a que tem direito na reconciliação nacional de Angola.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa — Miranda Calha — Raul Rêgo — Guilherme d'Oliveira Martins — José Lamego.

INTERPELAÇÃO N.2 21/VI

SOBRE AS RESPONSABILIDADES DO GOVERNO NA GRAVE CRISE SOCIAL E ECONÓMICA E CONSEQUENTE CRISE POLÍTICA E INSTITUCIONAL.

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

No seguimento da nossa carta de 3 de Janeiro passado, o Grupo Parlamentar do PCP solicita que seja agendada para 25 de Janeiro próximo, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 11.° do Regimento da Assembleia da República, uma interpelação ao Governo sobre as responsabilidades do Governo na grave crise social e económica e consequente crise política e institucional.

Lisboa, 19 de Janeiro de 1995. — O Presidente do Grupo Parlamentar do PCP, Octávio Teixeira.

RATIFICAÇÃO N.9 130/VI

DECRETO-LEI N.° 321/94, DE 29 DE DEZEMBRO (APROVA A LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA)

A nova Lei Orgânica da PSP, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 321/54, de 29 de Dezembro, não só não corrige as omissões e insuficiências que caracterizavam a anterior Lei Orgânica como contraria a evolução positiva para que apontava a publicação da Lei n.° 6/90. De facto, o presente diploma não aprofunda o carácter civilista da PSP, mantém o Exército nos principais postos de comando e chefias, não democratiza estruturas fundamentais de participação associativa, como o Conselho Superior de Polícia e o Conselho Superior de Justiça e Disciplina, introduz o processo de escolha como determinante na progressão da carreira e não aplica um sistema de compensação justo e equilibrado. Não só lesa profundamente os profissionais da PSP como recusa a necessária modernização desta instituição.

Acresce que o Governo legislou sobre esta matéria, restringindo direitos dos profissionais da PSP, sem que houvesse a imprescindível auscultação da respectiva associação sócio-profissional e à margem da Assembleia da República.

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Nestes termos, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 321/94, de 29 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1." série, n.° 300, de 29 de Dezembro de 1994, que aprova a Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública.

Os Deputados do PCP: João Amaral—António Filipe — Octávio Teixeira — Paulo Trindade—António Murteira — Luís Sá — Lino de Carvalho — José Manuel Maia — Paulo Rodrigues — Odete Santos.

AUDIÇÃO PARLAMENTAR N.9 30/VI RISCO SÍSMICO EM PORTUGAL

0 risco potencial em que as populações civis se encontram nas áreas sísmicas ficou ainda recentemente demonstrado nos trágicos acontecimentos ocorridos no Japão.

Portugal é uni país particularmente exposto aos fenómenos sísmicos e a nossa história assim o demonstra, quer em relação à área continental quer em relação às ilhas atlânticas.

A necessidade de diagnosticar em permanência as causas e efeitos dos fenómenos sísmicos e de organizar a acção do Estado, Regiões Autónomas, autarquias e ainda dos serviços públicos em situações de catástrofe dessa natureza deve constituir preocupação prioritária das instituições, tendo em vista os interesses de segurança da população portuguesa.

Nesse sentido, o Grupo Parlamentar do PS apresenta o seguinte projecto de deliberação:

1 — A Assembleia da República delibera realizar uma audição parlamentar sobre o risco sísmico em Portugal.

2 — A audição deverá ser promovida em conjunto pelas Comissões da Administração do Território, Educação, Saúde e Defesa Nacional.

3 — A audição deverá recolher depoimentos credenciados de membros dos Governos da República e das Regiões Autónomas, das autarquias, de responsáveis do INMG, do Serviço Nacional de Protecção Civil, do planeamento civil de emergência, das universidades e da comunidade científica.

4 — Da audição deverá resultar a elaboração de relatório circunstanciado que contribua para um claro diagnóstico da situação e para a inventariação de medidas susceptíveis de ser adaptadas para minorar os efeitos deste tipo de catástrofe pública.

Lisboa, 18 de Janeiro de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — José Vera Jardim — Crisóstomo Teixeira — José Lello — José Reis — Meneses Ferreira — Caio Roque — Rosa Albernaz — Marques Júnior — António Martinho — Ferro Rodrigues — José Magalhães (e* mais quatro assinaturas).

PETIÇÃO N.9 211/VI (2.a)

(DA COMISSÃO COORDENADORA DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES DA REGIÃO DE LISBOA, SOUCÍTANDO A REVOGAÇÃO DE TODAS AS NORMAS E PRÁTICAS QUE PROÍBAM 0 LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO À GREVE, DESIGNADAMENTE O ABUSO REPRESSIVO E DESMEDIDO DOS DENOMINADOS SERVIÇOS MÍNIMOS E A INTERVENÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA JUNTO 00 GOVERNO PARA SUSTER A OFENSIVA CONTRA OS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLECTIVOS DOS TRABALHADORES.)

Relatório da Comissão de Petições

1 — A presente petição, da iniciativa das comissões de trabalhadores, subcomissões e trabalhadores dos sectores

. da banca, indústria, transportes, comunicações e serviços, foi admitida em 6 de Outubro de 1993.

2 — O objecto declarado dos peticionantes é, em primeiro lugar, «a revogação de todas as normas e práticas que proíbam o livre exercício do direito à greve, designadamente o abuso repressivo e desmedido dos denominados serviços mínimos», e, ainda, em segundo lugar, «a intervenção da Assembleia da República junto do Governo para suster a ofensiva contra os direitos individuais e colectivos dos trabalhadores».

3 — Os factos alegados que servem de fundamentação a estes dois objectos são, quanto ao primeiro, «os abusos do Governo e de algumas administrações em relação ao exercício do direito à greve e as medidas repressivas que se seguem são sinais inquietantes que ultrapassam o nível da conflitualidade laboral para se transformar numa questão do regime democrático» e, para além do acima transcrito, também quanto ao segundo, «a Constituição da República inclui os direitos dos trabalhadores no capítulo dos direitos, liberdades e garantias fundamentais. Simultaneamente, direitos consagrados na lei das comissões de trabalhadores, na lei sindical (direito de informação e participação, liberdade de negociação da contratação), são omitidos, condicionados e proibidos, enquanto a Inspec-ção-Geral de Trabalho se afunda na ineficácia e na falta de meios.»

4 — O objecto da petição encontra-se especificado e o texto é inteligível [artigo 9.°, n.° 4, alínea b), da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto].

5 — No entanto, a formulação apresentada do pedido — quanto à primeira parte, em que os peticionantes pretendem que a Assembleia da República adopte medidas legislativas revogatórias de legislação e de práticas — é genérica e, de certa forma, indeterminada.

Com efeito, os peticionantes, dispondo da possibilidade de se referirem, por exemplo, à revogação do artigo relativo aos «serviços mínimos» da Lei da Greve (Lei n.° 65/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 30/92, de 20 de Outubro):

Artigo 8.° Obrigações durante a greve

1 — Nas empresas ou estabelecimentos que se destinem à satisfação de necessidades sociais impreterí-veis ficam as associações sindicais e os trabalhadores obrigados a assegurar, durante a greve, a prestação dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à satisfação daquelas necessidades.

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2 — Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se empresas ou estabelecimentos que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis os que se integram nomeadamente, em alguns dos seguintes sectores:

a) Correios e telecomunicações;

b) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;

c) Salubridade pública, incluindo a realização de funerais;

d) Serviços de energia e minas, incluindo o abastecimento de combustíveis;

e) Abastecimento de águas;

f) Bombeiros;

g) Transportes, incluindo portos, aeroportos, estações de caminho de ferro e de camionagem, relativos a passageiros, animais e géneros alimentares deterioráveis e a bens essenciais à economia nacional, abrangendo as respectivas cargas e descargas.

3 — As associações sindicais e os trabalhadores ficam obrigados a prestar, durante a greve, os serviços necessários à segurança e manutenção do equipamento e instalações.

4 — Os serviços mínimos previstos no n.° 1 podem ser definidos por convenção colectiva ou por acordo com os representantes dos trabalhadores.

5 — Não havendo acordo anterior ao pré-aviso quanto à definição dos serviços mínimos previstos no n.° 1, o Ministério do Emprego e da Segurança Social convoca os representantes dos trabalhadores referidos no artigo 3.° e os representantes dos trabalhadores, tendo em vista a negociação de um acordo quanto aos serviços mínimos e quanto aos meios necessários para os assegurar.

6 — Na falta de acordo até ao termo do 5.° dia posterior ao pré-aviso de greve, a definição dos serviços e dos meios referidos no número anterior é estabelecida por despacho conjunto, devidamente fundamentado, do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do ministro responsável pelo sector de actividade, com observância dos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

7 — O despacho previsto no número anterior produz efeitos imediatamente após a sua notificação aos representantes referidos no n.° 5 e deve ser afixado nas instalações da empresa ou estabelecimento, nos locais habitualmente destinados à informação dos trabalhadores.

8 — Os representantes dos trabalhadores a que se refere o artigo 3.° devem designar os trabalhadores que ficam adstritos à prestação dos serviços referidos nos n.M 1 e 3, até 48 horas antes do início do período de greve, e, se não o fizerem, deve a entidade empregadora proceder a essa designação.

9 — No caso de incumprimento das obrigações previstas nos n." 1, 3 e 8, pode o Governo determinar a requisição ou mobilização, nos termos da lei aplicável.

preferem referir-se apenas ao respectivo «abuso repressivo e desmedido».

Parece mesmo poder constatar-se que, ao adoptarem tal formulação no seu pedido, os peticionantes não desejam que O legislador venha a revogar, pura e simplesmente, aquele

artigo 8.° citado, e se o legislador o fizesse daí decorreria um efeito porventura perverso para o objecto da petição apresentada.

Neste primeiro ponto, parece poder concluir-se que os peticionantes não quiseram avançar com qualquer sugestão de medida legislativa revogatória concreta, militando neste mesmo sentido a não comunicação concreta de «práticas» que os peticionantes quisessem ver proibidas por legislação a adoptar pela Assembleia da República.

6 — Relativamente à segunda parte do pedido — em sede de competência de fiscalização pela Assembleia da República [artigo 165.°, alínea a), da Constituição da República Portuguesa] — encontramo-nos perante uma mesma formulação genérica, relevando aqui também as considerações acima apresentadas quanto à primeira parte do pedido.

Não tendo os peticionantes, em todo o texto apresentado, referido quaisquer violações determinadas e concretas dos direitos individuais e colectivos dos trabalhadores, quer citando departamentos da Administração Pública (mesmo no caso da Inspecção-Geral do Trabalho parece tratar-se de omissão e não de práticas positivas tesantes daqueles direitos constitucionais e legais), quer nomeando sujeitos de direito privado — «algumas administrações e patronato» —, não se peticiona uma fiscalização concreta de factos enunciados.

E não parece que as referências feitas na fundamentação da segunda parte do pedido a alguns desses direitos — «simultaneamente direitos consagrados na lei das comissões de trabalhadores, na lei sindical (direito de informação e participação, liberdade de negociação da contratação), são omitidos, condicionados e proibidos» — fossem permitir identificar quais os factos ou as entidades sobre os quais incidiria a fiscalização por parte da Assembleia da República.

Caso se materializasse a pretensão dos peticionantes como dirigida à política laboral posta em prática pelo Governo, estaríamos reduzidos à generalidade e indeterminação referidas.

Assim somos de parecer:

1 — A petição regista 5079 assinaturas, pelo que, nos termos do n.° 1, alínea a), do artigo 20.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que foi dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, deverá ser enviada a S. Éx.* o Presidente da Assembleia da República para ser apreciada em Plenário.

2 — Deverá ainda ser remetida a todos os grupos parlamentares e Deputados independentes para eventual tomada de medida legislativa.

Palácio de São Bento, 14 de Dezembro de 1994. — O Deputado Relator, António Vairinhos.

PETIÇÃO N.º 297/VI (4.a)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO BAIRRO DE SANTA CRUZ DE BENFICA SOLICITANDO QUE AS ENTIDADES ENVOLVIDAS NO PROJECTO DA CRIL ENCONTREM UMA SOLUÇÃO QUE PRESERVE O AQUEDUTO DAS ÁGUAS LIVRES, SEM IMPORTAR A DEMOLIÇÃO PARCIAL DAQUELE BAIRRO, NUMA DESTRUIÇÃO DA ESTRUTURA URBANA E DA PAISAGEM EXISTENTE.

Os abaixo assinados, exercendo o direito de petição consagrado no artigo 52.° da Constituição da República

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Portuguesa e na Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, apresentam a seguinte petição nos termos e com os fundamentos seguintes:

1 — O projecto da Circular Regional Interior de Lisboa (CRIL), no troço entre o nó da Buraca e as Portas de Benfica, especificamente na transposição do Aqueduto das Águas Livres e da intersecção com a via férrea Lis-boa-Sintra, junto da Estação de Santa Cruz de Benfica, contemplava uma solução por túnel. Esta solução tinha a aprovação dos moradores, reunia o consenso do JPPAR e das Câmaras Municipais de Lisboa e da Amadora, sendo a que menos efeitos negativos teria sobre as populações locais.

2 — Recentemente, foram os moradores alertados pela comunicação social de que estudos e projectos desenvolvidos pela Junta Autónoma de Estradas (JAE) — entidade responsável pela construção da CRIL — apontavam para soluções que afectam gravemente as populações do Bairro de Santa Cruz de Benfica, zonas limítrofes, Buraca e Damaia. Na verdade, estas soluções prevêem o atravessamento da linha férrea e restante troço da CRIL por viaduto, cujo tabuleiro passaria rente aos prédios da Damaia e moradias do Bairro de Santa Cruz.

3 — Com base num parecer do IPPAR sobre um projecto específico com incidência no Aqueduto das Águas Livres, a JAE tem vindo a apadrinhar soluções que atentam contra o Bairro de Santa Cruz, enquanto conjunto arquitectónico a defender e preservar, acarretam alterações na estrutura urbana da zona e implicam múltiplos impactes ambientais negativos em toda a área circundante.

4 — Os moradores do bairro e zonas limítrofes opõem--se a qualquer solução que passe pela construção deste troço da CRIL em viaduto, por considerarem que esta solução promove:

A destruição de um bairro típico e com tradições na cidade de Lisboa (classificado no PDM como conjunto arquitectónico a preservar e a defender);

A degradação das condições de vida e de ambiente dos cidadãos face ao impacte negativo de qualidade do ar, níveis de ruído, circulação local e de-senquadramento urbanístico e paisagístico;

Condições de insalubridade pública e insegurança na área de implantação.

5 — Os inconvenientes da solução viaduto serão evidenciados se for feito um estudo de impacte ambiental, requisito obrigatório para uma obra desta envergadura. Tal estudo deve ser posto à consulta e discussão públicas, facto que ainda não ocorreu.

6 — Os moradores do Bairro de Santa Cruz não pretendem a destruição do património arqueológico ou arquitectónico, designadamente o Aqueduto das Águas Livres. Pretendem, sim, preservar a qualidade de vida que têm e o património arquitectónico onde habitam.

Por isso:

Consideram que as entidades envolvidas no projecto da CRIL devem encontrar soluções para preservar o Aqueduto das Águas Livres sem ignorarem t o direito das pessoas a viverem condignamente;

Entendem que a solução túnel é a única que não promove alterações na estrutura urbana existente, não regista impacte visual e minimiza os demais impactes negativos;

Chamam a atenção para a urgência deste assunto,

. dado o curto espaço de tempo disponível para a prossecução da obra.

Os signatários, com apoio da Associação de Moradores do Bairro de Santa Cruz, das Juntas de Freguesia de Benfica, Buraca e Damaia, exercendo o direito de petição e, tendo reunido 11 196 assinaturas, fazem entrega das mesmas e apresentam esta petição, requerendo, nos termos legais e regimentais, que a mesma seja apreciada pelas comissões parlamentares competentes e pelo Plenário da Assembleia da República

Lisboa, 16 de Dezembro de 1994. — A Primeira Signatária, Maria Teresa Alves.

Nota. — Desta petição foram suscritores II 196 cidadãos.

PETIÇÃO N.º 298/VI (4.a)

APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DE PROFESSORES LICENCIADOS SOLICITANDO QUE A LEI N.° 50/90, DE 25 DE AGOSTO, SEJA ALTERADA EM TERMOS QUE CONTRIBUAM PARA O PRESTÍGIO E DIGNIFICAÇÃO DA QUALIDADE DO ENSINO E DOS SEUS AGENTES.

Os cidadãos abaixo assinados, solidários com a preocupação da qualidade do ensino manifestada por uma esmagadora maioria de docentes, vêm requerer, ao abrigo do artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa, que seja concedida nova redacção à Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto, contendo as alterações juntas, consignadas em proposta do SNPL (Sindicato Nacional de Professores Licenciados), o que fazem com base nos fundamentos seguintes:

A Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto, não tem em conta a Lei de Bases do Sistema Educativo, nomeadamente nos seus artigos 11.° e 13.°, não se adequando às exigências dos n.05 7 e 9 do artigo 13.° da mesma lei.

Com efeito, a Lei de Bases do Sistema Educativo, no seu artigo 13.°, n.° 9, determina que «a duração dos cursos superiores que conferem graus deve ser regulamentada de forma a garantir o nível científico de formação adquirida». Por isso, para efeitos de prosseguimento de estudos, dever-se-á sempre respeitar o processo curricular normal de acesso ao ensino superior, tendo em conta as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 31.° da mesma lei.

Em parecer, recentemente publicado (Diário da República, 2.' série, de 15 de Fevereiro de 1994, parecer n.° 3/93), o Conselho Nacional de Educação revela as suas conclusões sobre a qualidade e democraticidade do ensino. As associações de pais estão igualmente cientes da degradação do valor dos graus académicos e da qualidade do ensino, únicos garantes efectivos da preparação de gerações futuras.

A nossa integração na UE arrasta responsabilidades acrescidas em termos de conhecimentos científicos, culturais e profissionais, o que nos leva a não poder aceitar a proliferação da concessão de graus académicos, à revelia das instituições de ensino superior.

Face ao que antecede, apresentamos seguidamente a V. Ex.', a fim de ser considerado para aprovação, o texto de uma proposta que constitui aquilo que consideramos uma alternativa séria e justa à Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto:

Alternativa à Lei n.» 50/90

1 — Para efeitos de posicionamento na carreira, são reconhecidos aos antigos educadores de infância e aos professores profissionalizados pelas ex-escolas de educa-

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dores de infância e do magistério primário enquanto e apenas no exercício de funções no 1.° ciclo do ensino básico, os direitos dos bacharéis diplomados pelas Escolas Superiores de Educação.

2 — Os actuais professores do ensino primário em exercício de funções docentes passam a designar-se «professores do 1.° ciclo do ensino básico».

Entendemos, Sr. Presidente da Assembleia da República, que contribuir para o prestigio e dignificação da qualidade do ensino e dos seus agentes consiste num dever que, como profissionais e cidadãos, temos o direito de exigir.

É o futuro do País que está em questão e o futuro é já amanhã!

O Primeiro Signatário, Miguel C. M. Pereira Magalhães. Nota. — Desta petição foram subscritores 4437 cidadãos.

PETIÇÃO N.9 3007VI (4.a)

APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFESSORES SOLICITANDO QUE 0 PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DISCUTA A GRAVE SITUAÇÃO DE INJUSTIÇA QUE ATINGE OS PROFESSORES APOSENTADOS, DE UMA FORMA GERAL, E DE INJUSTIÇA E ILEGALIDADE QUE ATINGE OS PROFESSORES APOSENTADOS ENTRE 1 DE OUTUBRO DE 1989 E 1 DE JANEIRO DE 1992.

Os professores abaixo assinados, utilizando o direito constitucional previsto na Constituição da República Portuguesa e regulamentado pela Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, apelam ao Plenário da Assembleia da República para que discuta a grave situação de injustiça que atinge os professores aposentados, de uma forma geral, e de injustiça e ilegalidade que atinge os professores aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de Janeiro de 1992.

Aos professores é reconhecido, pela Lei de Bases do Sistema Educativo, o alto valor social e cultural da sua profissão, o que implica que esse reconhecimento se mantivesse por toda a vida. Ora, receber no final da vida uma pensão de reforma, em alguns casos, dois terços inferior ao vencimento dos professores no activo ou de colegas que se reformam mais tarde não só é injusto como humilhante e em flagrante contradição com todo o discurso político.

Por outro lado, os professores aposentados entre 1 de Outubro de 1989 e 1 de Janeiro de 1992, apesar de já estarem integrados no novo sistema remuneratório aprovado pelo Decreto-Lei n.° 409/89 e possuírem mais do que os anos necessários para atingirem o topo da carreira e para a aposentação, viram esse direito ser-lhes negado, ficando numa situação equivalente a qualquer professor com 17 anos de serviço, apesar de muitos terem 40 e mais anos de carreira. Esta situação tem sido exposta a várias instituições, sendo de realçar os diversos pareceres do Sr. Provedor de Justiça sobre esta matéria, dando sempre razão aos professores aposentados.

Ante o exposto, os professores abaixo assinados solicitam ao Plenário da Assembleia da República a sua intervenção no sentido de serem reparadas estas gravíssimas situações de injustiça e ilegalidade.

O Primeiro Signatário, Paulo Oliveira Sucena. Nota. — Desta petição foram subscritores 6283 cidadãos.

PETIÇÃO N.9 301/VI (4.a)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO DOS ESPOLIADOS DE MOÇAMBIQUE SOLICITANDO QUE SEJA REVOGADO O ARTIGO 40.° DA LEI N.° 80/77, DE 26 DE OUTUBRO, E SUBSTITUÍDO POR OUTRO NO QUAL SE RECONHEÇA

O DIREITO DOS EX-RESIDENTES NO ULTRAMAR A UMA JUSTA INDEMNIZAÇÃO E QUE SEJA RECOMENDADA AO GOVERNO A RÁPIDA SOLUÇÃO DESTA QUESTÃO.

Vai para nove séculos que Portugal nasceu, cresceu e se propagou, estabelecendo um império que abrangia territórios nos cinco continentes da Terra.

O maior desenvolvimento ficou a dever-se às Descobertas, feito heróico dos nossos antepassados, que foram ocupando e povoando terras incultas e espalhando a fé e o império pelos quatro cantos do mundo.

Esses feitos são hoje motivo de orgulho nacional e têm vindo a ser justamente comemorados com manifestações culturais e patrióticas de grande vulto, não só em Portugal como noutros locais onde a civilização portuguesa se arreigou.

Esses territórios, que formaram o nosso império, sempre foram considerados genuinamente portugueses, e o Estado e a Nação sempre se orgulharam deles e ensinaram, através dos tempos, nas escolas e universidades, nos quartéis e nas igrejas, que todos eram Portugal.

Desta coerência política, cultural e social da comunidade lusa, muitas centenas de milhares de cidadãos portugueses foram construindo as suas vidas e bens, e os de suas famílias, nas colónias — que evoluíram socio-geográfica e sociologicamente para províncias ultramarinas —, aí empregando todo o seu esforço e entusiasmo, o seu engenho e saber, para a sua prosperidade pessoal e desenvolvimento nacional, e aí deixando também os seus queridos mortos.

Todos estes cidadãos sempre viveram segundo os costumes e o direito portugueses, e nunca a legitimidade da sua permanência foi posta em causa, durante os 500 anos da nossa história ultramarina, apenas se estabelecendo, em conferências internacionais, designadamente na Conferência de Berlim (1884-1885), que a nossa presença fosse mais efectiva e o processo de desenvolvimento e a integração social mais rápido.

Todavia, por razões sobejamente conhecidas, alguns militares de esquerda, fortemente politizados, fizeram eclodir uma revolução contra o regime que veio a ser derrubado em 25 de Abril de 1974.

Os novos governantes implantaram novo sistema político — que não podia obviamente deixar de abranger toda a Nação, no seu conjunto continental, insular e ultramarino —, definiram a estrutura constitucional transitória que regeria a organização política do País até à entrada em vigor da nova Constituição e proclamaram, como princípios definidores da nova política nacional, o Programa do Movimento das Forças Armadas—Lei n.° 3/74, de 14 de Maio.

Este Programa, entronizado como lei constitucional, prescreveu que a definição da política ultramarina competia à Nação, e o Governo Provisório apenas deveria criar condições para um debate franco e aberto, a nível nacional, do problema ultramarino, com vista a uma política que conduzisse à paz, reconhecendo embora que a solução era política e não militar, implicando esta interpretação o direito à autodeterminação e eventual independência, de acordo com a Carta das Nações Unidas (cf. Lei n.° 7/74).

Contudo, o Governo de então, representante do Estado Português:

Não só deferiu a definição da política ultramarina à Nação;

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21 DE JANEIRO DE 1995

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Como não criou condições para um debate franco e aberto, a nível nacional, com a inerente consulta popular,

Limitando-se a fazer a entrega de Moçambique à Frelimo;

Sem sequer ter em consideração as prescrições previstas na Carta das Nações Unidas, que sujeita o destino dos povos à sua vontade expressa.

Não pretendem os peticionários questionar as razões determinantes da conduta dos novas forças de poder que passaram a governar o País, mas apenas apontar os factos que causaram a destruição da vida e bem-estar dos portugueses residentes no ultramar e a espoliação dos seus bens.

Competia, minimamente, aos representantes de Portugal criar condições de defesa dos interesses de todos aqueles que labutavam em paragens longínquas da Pátria-Mãe, à sombra da bandeira das quinas.

Todavia, o Acordo de Lusaka, assinado em 7 de Setembro de 1974, não contém uma única palavra em defesa da sua vida, liberdade, respeito, dignidade humana e bens para depois da independência.

Pelo contrário, logo no dia 2 de Maio de 1974, a Junta de Salvação Nacional, assumindo poderes legislativos, promulgou o Decreto-Lei n.° 181/74, que punia com penas de prisão maior, de dois a oito anos, todos os cidadãos que promovessem, ou executassem, qualquer operação no sentido de acautelar alguns valores em mercadorias, moeda, divisas, metais ou pedras preciosas e títulos, transferindo-os para fora da província, mesmo que fosse para o território de Portugal continental.

Quer dizer que os governantes implantados pela revolução abrilista impediram, efectiva e drasticamente, que qualquer residente no ultramar tentasse salvar parte dos seus bens e direitos, transportando-os para lugar mais seguro, e recusaram qualquer autorização de transferência cambial que não resultasse do exercício normal do comércio.

Nem constitui atenuante o facto de se tratar de lei geral aplicável a todo o País, pois que a situação dos cidadãos residentes em territórios que iam ser entregues a forças inimigas, a curto prazo, teriam de merecer uma atenção especial, mormente quanto à transferência de bens e valores que se destinasse a outra parcela do território nacional.

A forma como foi levada a cabo a descolonização constituiu uma grave ofensa contra os cidadãos, por não respeitar o direito natural, os direitos individuais, civis e constitucionais então em vigor, «que não foram revogados», a Carta das Nações Unidas, nem as próprias normas constitucionais criadas com a revolução pelas Leis n." 3/74 e 7/74.

O Estado não consultou o povo sobre o destino que pretendia para o ultramar, omitiu-se em acautelar os direitos dos seus cidadãos ali residentes e, pelo contrário, penalizou criminalmente o exercício da liberdade de actuação para defesa dos seus direitos e bens, e entregou populações pacíficas que confiavam no patriotismo e na honra nacionais a um partido único e minoritário, de ideologia sobejamente conhecida e hostil aos interesses dos cidadãos portugueses.

O desprezo e a incúria dos responsáveis da governação pelos legítimos direitos e liberdades daqueles cidadãos não pode deixar de constituir o Estado Português em responsabilidade civil.

Todavia, os sucessivos governos têm olvidado a situação das vítimas, que foram obrigadas a abandonar, tragicamente, os territórios onde viviam, e muitas delas já nasceram, e que hoje sobrevivem em extrema penúria, despojadas dos seus bens, que eram a garantia de uma velhice decente e digna.

Constituindo a descolonização, ou pelo menos a forma e o timing adoptados, um erro histórico, o que há a fazer agora é assumir frontalmente as consequências, indemnizando as

vítimas e melhorando a sua existência, o que seria um simples acto de justiça.

Foi esta a atitude tomada pelos outros países descolonizadores, alguns dos quais actuaram com tal eficiência que nem chegaram a ter verdadeiros espoliados.

Portugal, ao invés, fez publicar, em 1977, uma lei de indemnizações aos ex-titulares de direitos sobre bens nacionalizados e expropriados (Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro), na qual se inclui um artigo relativo às ex-colónias — o artigo 40.° — de constitucionalidade mais que duvidosa, e cujo conteúdo se afigura mesmo metodologicamente fora do contexto do diploma, porque dispõe sobre espoliações de bens feitos por países estrangeiros (as ex-colónias).

A verdade é que a responsabilidade do Estado Português não deriva directamente da expropriação feita pelos novos governantes das nossas ex-províncias ultramarinas, mas, sim, da sua omissão em tomar medidas concretas e eficazes que defendessem os direitos dos cidadãos nacionais, que se viram forçados a abandonar apressadamente aqueles territórios, e da entrega incondicional do solo pátrio a forças inimigas e de abandono das populações à sua sorte, sem as consultar por via democrática.

O citado artigo 40.° mais não é do que uma tentativa de desviar as atenções do cerne do problema e de fugir a responsabilidades, não tendo qualquer consistência no sistema jurídico nacional por violar os direitos universais do cidadão, os direitos do homem e os direitos constitucionais e civis da lei portuguesa, antes e depois da revolução.

Aliás, já em resolução do Conselho de Ministros (n.° 13/92, de 16 de Abril) o Governo reconheceu que a situação dos espoliados é resultante da descolonização, ao declarar que «o complexo processo de descolonização, iniciado nas circunstâncias políticas e sociais de todos conhecidas, ocasionou graves repercussões na vida pessoal e profissional de muitos cidadãos que, àquela data, viviam nas ex-colónias portuguesas».

Infelizmente o Governo não tirou as ilações inerentes à situação que reconheceu.

Por todo o exposto, pretendem os peticionários que a Assembleia da República legisle no sentido de Portugal reconhecer os legítimos interesses aos ex-residentes do ultramar português que foram espoliados dos seus direitos e bens, para que lhes seja feita justiça.

Para tanto, considerando o disposto no artigo 52.° da Constituição da República Portuguesa e mais legislação pertinente, solicitam os signatários da presente petição que seja:

Revogado o artigo 40.° da Lei n.° 80/77, de 26 de Outubro, e substituído por outro no qual se reconheça o direito dos ex-residentes do ultramar a uma justa indemnização;

Enviada recomendação ao Governo no sentido de criar estruturas adequadas a uma rápida análise do problema e subsequente pagamento das indemnizações que forem estabelecidas, inscrevendo no Orçamento do Estado as verbas necessárias para o efeito.

Sr. Presidente da Assembleia da República estamos certos de que só assim Portugal poderá considerar-se um verdadeiro Estado de direito, pois não podemos aceitar como tal quem não actua em conformidade com os princípios universais da justiça e da moral.

Lisboa, 20 de Dezembro de 1994. — O Primeiro Signatário, Joaquim José da Costa e Castro.

Nota. — Desta petição foram subscritores 5550 cidadãos.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 14

PETIÇÃO N.º 302/VI (4.a)

APRESENTADA PELO SINDICATO DOS QUADROS TÉCNICOS DO ESTADO E ASSOCIAÇÃO DOS PSICÓLOGOS PORTUGUESES (APPORT) SOLICITANDO QUE O PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PROCEDA À DISCUSSÃO DO INCUMPRIMENTO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO DO DISPOSTO NO N.° 2 DO ARTIGO 14.° DO DECRETO-LEI N.° 190/91, DE 17 DE MAIO, MANTENDO UMA SITUAÇÃO QUE LESA APROXIMADAMENTE 300 PSICÓLOGOS QUE DESEMPENHAM FUNÇÕES NOS SERVIÇOS DE PSICOLOGIA E ORIENTAÇÃO.

Os signatários, cidadãos portugueses maiores de 18 anos, ao abrigo da Lei n.° 43/90, solicitam à Assembleia da República a discussão do não cumprimento pelo Ministério da

Educação do disposto no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 190/91,

de 17 de Maio, que estipulava a criação da carreira de psicólogo no âmbito do referido Ministério no prazo máximo de 90 dias, prazo este nunca cumprido.

Esta situação lesa aproximadamente 300 psicólogos, que trabalham nos Serviços de Psicologia e Orientação, alguns dos quais vêm exercendo funções em contexto escolar em regime contratual precário há mais de 11 anos, com todos os inconvenientes pessoais e profissionais da/ decorrentes.

O Primeiro Signatário, Paulo Jorge de Sousa Oliveira Santos.

Nota. — Desta petição foram subscritores 13 242 cidadãos. A DrvisAo de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIARIO

da Assembleia da República

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