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9 DE MARÇO DE 1995

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RATIFICAÇÃO N.9 1267VI

(DECRETO-LEI N.s 291/94, DE 16 DE NOVEMBRO) [ALTERA O DECRETO-LEI N.s 513/79, DE 24 DE DEZEMBRO (REGULAMENTO DA CARTEIRA PROFISSIONAL DO JORNALISTA)].

Texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.° O artigo 4.° do Decreto-Lei n.°291/94, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4." A convocatória para a primeira eleição dos representantes dos jornalistas na Comissão da Carteira Profissional e na Comissão de Apelo cabe ao Gabinete de Apoio à Imprensa, que pedirá, nomeadamente à organização sindical dos jornalistas, o apoio necessário para a organização do processo eleitoral.

Art. 2." O artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 513/79, de 24 de Dezembro, alterado pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 291/94, de 16 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 2° [...]

I — ........................................................................

2— ........................................................................

3— ........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Um representante dos operadores de radiodifusão sonora, designado pelas respectivas associações;

d) ......................................................................

e) ......................................................................

4— ........................................................................

5— ...............................:........................................

6— ........................................................................

7—.........................................................................

8— ........................................................................

9— ........................................................................

10— .........................................................:............

II — No termo de cada mandato, a Comissão pro-meverá a eleição dos representantes dos jornalistas.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 1995.— O Deputado Presidente da Comissão, Guilherme Silva.

PETIÇÃO N.2231/VI (2.9)

(APRESENTADA PELA COMISSÃO CONCELHIA PARA DEFESA DA CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM DOS MINUTOS, SOLICITANDO A URGENTE CONSTRUÇÃO DA BARRAGEM.)

Relatório final e parecer da Comissão de Petições

Antes da sua subida a Plenário, em relatório intercalar, foram solicitados pareceres ao Governo e à Câmara Municipal de Montemor-o-Novo.

Tais respostas já foram enviadas e devem ser comunicadas à peticionante.

Elas contêm elementos muito úteis sobre as posições do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, esta anexando as conclusões do Encontro sobre a Barragem dos Minutos, que se realizou em 30 de Outubro de 1992.

Nenhuma das respostas põe em causa a importância da referida barragem, informando o Ministério do Ambiente que o projecto existente, de 1977, se encontra muito desactualizado e que a sua adjudicação e respectiva elaboração decorrerão ao longo do ano de 1995 e ainda que a barragem dos Minutos está incluída na intenção de candidaturas apresentadas pelo INAG ao POA (Subprograma Operacional de Ambiente). Por sua vez, a Câmara Municipal de Montemor-o-Novo destaca que a valia do abastecimento público ganha cada vez maior importância no âmbito deste projecto e ainda que o projecto deveria ser reformulado e candidatado ao Fundo de Coesão, tendo em conta a valia do abastecimento público, acrescentando que tem já uma parte da rede adutora preparada para a futura ligação e está disposta a colaborar no eventual projecto de tomada da água para abastecimento público.

Assim, formula-se o seguinte parecer:

Instruída com as referidas respostas do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e da Câmara Municipal de Montemor-o-Novo, deve a presente petição ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República, com vista à sua apreciação pelo Plenário, nos termos do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei do Exercício de Direito de Petição.

Palácio de São Bento, 9 de Fevereiro de 1995. — O Deputado Relator, Raul Castro.

Nota. — O relatório foi aprovado por unanimidade.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.