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II SÉRIE-B — NÚMERO 24

tigo 159." da Constituição da República Portuguesa e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5." do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério da Administração Interna a prestação das seguintes informações:

1) Por que se conservam fogos sem utilização no Bairro do Dr. Mário Madeira?

2) Por que razão não pode ser concedido o uso de um desses fogos à moradora referida na notícia do Público?

3) Como pensa o Governo atender à justa reclamação dessa moradora?

4) A pedido de quem e com que mandato (e com que base legal) actuou a PSP?

Requerimento n.9 613/VI (4.B)-AC de 15 de Março de 1995

Assunto: Sobre a área de intervenção do Serviço de Informações de Segurança. Apresentado por: Deputado João Amaral (PCP).

O jornal Público do passado dia 2 de Março noticia a existência de um «despacho de Cavaco Silva, elaborado no âmbito do Conselho Superior de Segurança do Estado, há cerca de um ano», em que «é determinada a possibilidade de a actividade de recolha de informações do SIS se alargar às áreas do branqueamento de capitais provenientes de actividades ilícitas, como o tráfico de droga e de armas, a corrupção e outros sectores ligados à criminalidade organizada».

Nestes termos, requeiro ao Sr. Primeiro-Ministro, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 159.° da Constituição da República Portuguesa e da alínea 1) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, o envio da cópia da documentação e despachos referentes a esta matéria.

Requerimento n.9 614/VI (4.a)-AC de 15 de Março de 1995

Assunto: Revogação do Despacho Normativo n.° l-A/95,

de 6 de Janeiro, do Ministério da Educação. Apresentado por: Deputado Luís Filipe Madeira (PS).

Segundo notícias da imprensa, que se fazem eco de uma nota do Gabinete de Relações Exteriores da Universidade do Algarve, o Despacho Normativo n.° l-A/95, de 6 de Janeiro, do Ministério da Educação, não actualizou a lista de cursos da Universidade do Algarve considerados como habilitação para a docência nos ensinos preparatório e secundário.

O processo indicia negligência ou prepotência da tutela.

De facto, não é aceitável como explicação que o Ministério se arrogue o direito de desautorizar o Conselho de Reitores das Universidades em matéria de habilitações académicas.

Parece ainda que a ofensa se estende às outras universidades portuguesas.

Nestes termos, requeiro ao Ministério da Educação me seja informado:

a) Em que critério se baseou o Ministério para excluir licenciaturas ministradas oficialmente nas uni-

versidades públicas portuguesas da lista dos cursos reconhecidos como habilitação para a docência nos cursos preparatório e secundário? b) Está prevista a correcção urgente do citado despacho com vista à salvaguarda do prestígio e credibilidade das universidades e à protecção da boa fé dos alunos que as frequentam e que com trabalho, tempo e propinas conseguem a licenciatura?

Requerimento n.a 615/VI (4.fl)-AC de 15 de Março de 1995

Assunto: Formação de docentes de educação especial. Apresentado por: Deputada Maria Julieta Sampaio (PS).

A formação especializada dos docentes de educação especial tem sofrido, ao longo dos tempos, alterações significativas, quer na sua concepção quer relativamente à população a que se destina.

Assim, temos entre 1942 e 1986 cursos de especialização de professores nas áreas da deficiência mental, motora, auditiva e visual leccionados pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira e na Casa Pia de Lisboa ou promovidos pela Direcção-Geral da Assistência, Direcção--Geral do Ensino Básico ou Direcção-Geral do Ensino Secundário, com a duração de um, dois ou três anos. Depois de 1986, esta formação especializada passou a acontecer apenas nas Escolas Superiores de Educação de Lisboa e Porto, tendo cada curso a duração de dois anos.

Tal diversidade de formações acarretava algumas diferenças no estatuto profissional destes docentes, o que mereceu a contestação das organizações sindicais. Defende--se então que todos estes cursos fossem reconhecidos e equiparados e que os professores que os frequentaram com aproveitamento fossem considerados especializados para o exercício de funções docentes no âmbito da educação e ensino especial.

Em 1985, pelo Despacho n.° 222/MEC/85, é criado no âmbito do Ministério da Educação um grupo de trabalho para análise dos planos de estudos, áreas curriculares e cargas horárias de todos os cursos referidos.

E é assim que, em Fevereiro de 1987, é publicado o Despacho n.° 73/MEC/87, que viria a considerar especializados todos os docentes que houvessem realizado um dos cursos previstos no referido despacho. Aí são considerados como de especialização e equiparados aos do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira todos os cursos com a duração mínima de um ano, desde que tivessem uma componente teórica e uma componente prática.

Só a partir deste momento os docentes especializados da educação especial passaram a ser considerados ao mesmo nível e a ter um tratamento uniformizado.

Em 1986, encerrava o Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira, única escola de formação que especializava professores.

Como atrás já se disse, passaram então a ser as escolas superiores de educação a assumir essa tarefa, sendo o curso da Escola Superior de Educação de Lisboa o resultado da reconversão do curso de especialização de professores de crianças inadaptadas, no momento designado «curso de formação de professores de educação especial».

De acordo com a Lei de Bases do Sistema Educativo, e porque estes cursos tinham a duração de dois anos, a