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1 DE ABRIL DE 1995

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traduz na redução do poder das assembleias municipais ao retirar-lhes a competência para fixar o valor a partir do qual se torna obrigatória a abertura de concurso público, prejudicando a capacidade dc estas exercerem o seu papel fiscalizador. Mas o decreto-lei em causa transcende clara e largamente estes aspectos. Com efeito, através dele o Governo pretendeu eliminar a possibilidade de as autarquias recorrerem à realização de obras por administração directa ao fixar a obrigatoriedade de submeter a concurso todas as obras acima de 20 000 contos. Ora, estas matérias nada têm que ver com as directivas em causa.

Esta medida insere-se, assim, num objectivo de «privatização» de obras públicas que as directivas comunitárias não impõem e traduz-se numa violação do princípio constitucional da descentralização e do respeito pela autonomia das autarquias locais. Seria, de resto, intolerável e mesmo inverosímil que a União Europeia pretendesse impor aquilo que a Administração Pública deve executar directamente e aquilo que considera mais útil para o interesse público, entregar a entidades privadas, designadamente através de contratos administrativos.

A legislação em causa é, portanto, da exclusiva responsabilidade do Governo em relação a uma grande parte do seu conteúdo. A sua aplicação traduzir-se-ia num desperdício de recursos humanos e técnicos existentes em inúmeros municípios do País; aponta para o despedimento de milhares dc trabalhadores das autarquias e para um novo golpe no desenvolvimento das suas regiões, com a agravante de se tratar, em alguns casos, das mais deprimidas e sacrificadas e em que o recurso à administração directa foi imposto não só por opções da gestão autárquica mas também pelo próprio desinteresse de as empresas privadas se apresentarem aos concursos de empreitadas de obras públicas. Acresce que esta imposição se traduziria numa diminuição considerável dos ritmos de investimento e dos

seus próprios montantes com origem nos fundos comunitários.

Tal diploma, portanto, não significaria uma mera regulamentação de uma directiva comunitária, mas sim uma intolerável tentativa de impor modelos à gestão do poder local, na base de critérios, objectivos c motivações do Governo, contrários aos que foram aprovados pela população ao eleger os órgãos das autarquias locais.

Tendo em conta que este problema afecta autarquias de diferentes regiões do País e, com maioria de diferentes partidos, foram já tomadas posições desfavoráveis por parte do conselho directivo da Associação Nacional de Municípios, por unanimidade, e pelo Sindicato dos Trabalhadores das Autarquias Locais:

Nestes termos, ao abrigo do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.°, n.° 1, alínea d), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n."s 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens moveis, publicado no Diário da República, Isérie-A, n.° 75.

Assembleia da República, 30 de Março de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Lino de Carvalho — António Murteira— Alexandrino Saldanha — Luís Peixoto — José Manuel Maia — Miguel Urbano Rodrigues — Odete Santos.

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