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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

VOTO N.° 142/VI

DE PROTESTO PELA OCUPAÇÃO DE TERRITÓRIO ESTRANGEIRO PELO EXÉRCITO TURCO EM PERSEGUIÇÃO DE POPULAÇÕES CURDAS.

O PSD compreende que o Governo Turco, confrontado com ataques terroristas e com o desafio integrista, tenha de se defender dessas pragas, mesmo através da força. Mas já tem as maiores reservas quanto aos meios actualmente utilizados pelo Governo de Ankara para atingir esses objectivos.

Com efeito, ao invadir, com poderosas forças armadas, o território do Iraque, em perseguição dos curdos, ao permanecer nesse território durante um período manifestamente excessivo, ao causar aí, às populações civis, em consequência dessa ofensiva, grandes sofrimentos, que se traduzem em violações de direitos humanos, o Governo de Ankara está, sem dúvida, a exceder os limites da legítima defesa.

Por ser um país da NATO e por aspirar a reforçar os seus laços com a União Europeia — organizações que têm, como se sabe, como valores básicos os direitos humanos—, a Turquia tem particulares responsabilidades neste campo, bem como no do respeito pelo direito internacional, que não permite a violação de fronteiras senão em casos excepcionais que aqui não ocorrem.

O PSD, para quem o respeito pelos direitos humanos consagrados na Declaração Universal e pelos princípios da Carta das Nações Unidas são também valores fundamentais, emite, por isso, um voto no sentido de que a Turquia retire urgentemente as suas tropas do território estrangeiro ocupado, empenhando-se no respeito dos direitos do homem e tentando encontrar uma solução política para o problema turco.

Assembleia da República, 5 de Abril de 1995.— Os Deputados do PSD: António Maria Pereira — Silva Marques — Mário Maciel — Guilherme Silva.

INTERPELAÇÃO N.° 23/VI

SOBRE OS TEMAS DA INSEGURANÇA DOS CIDADÃOS E PREVENÇÃO DO CRIME, DA DELINQUÊNCIA JUVENIL, DA CRIMINALIDADE DOS TOXICODEPENDENTES E DA PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE.

No uso das faculdades previstas no artigo 183.°, n.° 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 243.° e 244.° do Regimento da Assembleia da República, vem o Grupo Parlamentar do CDS-PP requerer a realização de um debate sobre política geral (interpelação ao Governo) sobre os temas da insegurança dos cidadãos e prevenção do crime, da delinquência juvenil, da criminalidade dos toxicodependentes e da protecção às vítimas da criminalidade. Nestes termos, solicita este Grupo Parlamentar o debate de tal iniciativa para a última semana do próximo mês de Abril.

Lisboa, 31 de Março de 1995. — O Presidente do Grupo Parlamentar, Narana Coissoró.

RATIFICAÇÃO N.° 138/VI

DECRETO-LEI N.° 48/95, DE 15 DE MARÇO (APROVA 0 CÓDIGO PENAL)

O Decreto-Lei n.c 48/95, de 15 de Março, foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, que autorizou o Governo a rever o Código Penal.

Essa lei foi aprovada, em Julho de 1994, apenas com votos favoráveis do PSD e do então Deputado do PSN quando, como então se disse, «seria desejável que a renovação da lei penal se baseasse num consenso alargado e não repousasse apenas na vontade da maioria que governa».

O Decreto-Lei n.° 48/95 aprova uma revisão do Código.Penal que, na linha dessa deficiência original, consagra orientações e soluções concretas insatisfatórias em vários domínios, destacando-se:

A insuficiente valorização e modernização do panorama das reacções penais alternativas à pena clássica de prisão, com realce para a prestação de trabalho a favor da comunidade, cujo âmbito de aplicação não teve o alargamento que se impunha, em contraste com o que se passou com a multa;

A ausência de protecção reforçada, através do agravamento das respostas penais, que se justifica com especial acuidade nos casos em que as vítimas de crimes cometidos com violência contra pessoas e dos atentados graves contra a liberdade sejam idosos, crianças, deficientes, grávidas ou outras pessoas em posição de especial vulnerabilidade;

A não criminalização, diferentemente de processos de renovação da lei penal realizados ou em curso noutros países europeus, de condutas graves lesivas da dignidade humana e deficiente tipificação de outras;

Insuficiente actualização, tendo em conta condutas que hoje aviltam o funcionamento dos tribunais, do panorama dos crimes contra a realização de justiça;

Compreensão excessiva da esfera da liberdade de informação, mesmo com afastamento da proposta inicial da comissão revisora.

Estas são, entre outras, algumas das áreas em que se impõe a reponderação antes recusada e a consequente introdução de alterações e correcções, que em nome da própria segurança e da certeza jurídicas deverão ser concretizadas antes da data prevista para a entrada em vigor da revisão.

Aliás, exigindo a eficácia e a qualidade da resposta penal, como é geralmente reconhecido, que a revisão de lei substantiva seja articulada com a revisão da lei processual e não tendo até agora o Governo, incompreensivelmente, apresentado a anunciada proposta de revisão do Código de Processo Penal, a própria data da entrada em vigor das inovações substantivas terá de ser equacionada em função da necessidade de essa articulação ser prévia e ponderadamente assegurada através da indispensável intervenção da Assembleia da República.

Pelo que fica sucintamente exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, vêm requerer a ratificação do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, aprovado pelo Governo no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1." da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro.

Assembleia da República. 5 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa—José Magalhães — Ferro Rodrigues — Guilherme d'Oliveira Martins — Maria Julieta Sampaio — José Lello — João

Cravinho (e mais quatro assinaturas).