O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

128

II SÉRIE-B — NÚMERO 26

socorrendo-se de eventuais obrigações na matéria decorrentes dos regimes das directivas comunitárias porque, pura e simplesmente, essas obrigações não existem. Até mesmo de um estrito ponto de vista de técnica legislativa a intervenção legiferante realizada é deficiente e susceptível de criar enormes problemas de interpretação jurídica no futuro.

Na verdade, ao mesmo tempo que o legislador introduz no ordenamento jurídico nacional uma norma como a do n.° 4 do artigo 105.°, mantém em vigor as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 390/92, de 17 de Setembro, que reconhecem às câmaras municipais a possibilidade de realizar obras por administração directa que tenham um valor inferior ao limite estabelecido pela assembleia deliberativa.

Ao actuar desta forma, o Governo está sobretudo a afectar os municípios do interior, que na sua maior parte recorrem à administração directa por opção de gestão autárquica e igualmente pela inexistência na região de empreiteiros ou empresas tecnicamente capazes e na posse de alvarás legalmente exigidos para a construção de obras de determinado valor.

Nestes termos, ao abrigo do n.° 1 do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.° 1 do artigo 5." e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.M 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis», publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 75.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Júlio Henriques — Ferro Rodrigues — Jorge Lacão — José Vera Jardim — Luís Amado — Fialho Anastácio (e mais quatro assinaturas).

PETIÇÃO N.° 315/VI (4.A)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO JUVENIL OLHO VIVO E PELA ESCOLA SECUNDÁRIA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA SOLICITANDO QUE CESSEM DE IMEDIATO AS OBRAS DA BARRAGEM, QUE SEJA ELABORADO UM PLANO HIDROLÓGICO PARA PORTUGAL, OBJECTO DE DEBATE A NÍVEL NACIONAL, E QUE SEJA INSTALADO UM MUSEU OU PARQUE ARQUEOLÓGICO QUE ENQUADRE AS GRAVURAS RUPESTRES NO SEU PRÓPRIO MEIO.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O «santuário» pré-histórico de arte rupestre do vale do rio Côa foi já considerado por vários arqueólogos nacionais e estrangeiros como o maior do mundo.

A sua preservação é um imperativo cultural e científico, que interessa às populações da região do Côa, a Portugal e a toda a humanidade, pela qualidade e diversidade de gravuras rupestres que tem. O seu afundamento nas águas da barragem de Foz Côa representaria uma perda de valor incalculável para o País e para o património cultural universal.

A importância da barragem tem sido seriamente questionada por técnicos e cientistas vários, e a informação sobre a sua utilidade é deficiente e contraditória. Torna-se urgente a realização de um amplo debate nacional sobre um plano hidrológico português.

Alarmados com as notícias vindas a público do eventual afundamento deste importante património da arqueologia pré-histórica, os cidadãos subscritores solicitam a V. Ex.°, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que a Assembleia da República debata o assunto em questão e tome as medidas necessárias de modo a:

Salvaguardar o conjunto de arte rupestre do vale do Côa, ordenando que cessem de imediato as obras da barragem;

Elaboração de um plano hidrológico para Portugal que seja submetido a um amplo debate nacional;

Instalar um ecomuseu ou parque arqueológico que enquadre as gravuras no seu próprio meio e, ao dignificar um passado cultural de 20 000 anos, contribua para a cultura de hoje e do futuro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

da Assembleia da República

Depósito legal n.° 8819/85

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA, E. P.

1 — Preço de página para venda avulso. 7S50 + IVA.

2 —Para os novos assinantes do Diário da Assembleia da República, o período da assinatura será compreendido de Janeiro a Dezembro de cada ano. Os números publicados em Outubro. Novembro e Dezembro do ano anterior que completam a legislatura serão adquiridos ao preço de capa.

PREÇO DESTE NUMERO 32S00 (IVA INCLUÍD0 5%)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Páginas Relacionadas
Página 0126:
126 II SÉRIE-B — NÚMERO 26 VOTO N.° 142/VI DE PROTESTO PELA OCUPAÇÃO DE TERRITÓ
Pág.Página 126