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Sábado, 8 de Abril de 1995

II Série-B — Número 26

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Voto n.º 142/VI:

De protesto pela ocupação de território estrangeiro pelo exército turco em perseguição de populações curdas (apresentado pelo PSD)............................................................. 126

Interpelação n.° 23/VI:

Sobre os temas da insegurança dos cidadãos e prevenção do crime, da delinquência juvenil, da criminalidade dos toxicodependentes e da protecção às vítimas da criminalidade (apresentado pelo CDS-PP)................................... 126

Ratificações (n." 138/VI a 140/VI):

N.° 138/V] — Requerimento do PS solicitando a apreciação do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.............. 126

N.° 139/VI — Requerimento do PCP solicitando a apreciação do Decreto-Lei n.° 54/95, de 22 de Março......... 127

N.° 140/VI — Requerimento do PS solicitando a apreciação do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março.............. 127

Petição n.° 315/VI (4.'):

Apresentada pela Associação Juvenil Olho Vivo e pela Escola Secundaria de Vila Nova de Foz Côa solicitando que cessem de imediato as obras da barragem, que seja elaborado um plano hidrológico para Portugal, objecto de debate a nível nacional, e que seja instalado um museu ou parque arqueológico que enquadre as gravuras rupestres no seu próprio meio................................................... 128

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II SÉRIE-B — NÚMERO 26

VOTO N.° 142/VI

DE PROTESTO PELA OCUPAÇÃO DE TERRITÓRIO ESTRANGEIRO PELO EXÉRCITO TURCO EM PERSEGUIÇÃO DE POPULAÇÕES CURDAS.

O PSD compreende que o Governo Turco, confrontado com ataques terroristas e com o desafio integrista, tenha de se defender dessas pragas, mesmo através da força. Mas já tem as maiores reservas quanto aos meios actualmente utilizados pelo Governo de Ankara para atingir esses objectivos.

Com efeito, ao invadir, com poderosas forças armadas, o território do Iraque, em perseguição dos curdos, ao permanecer nesse território durante um período manifestamente excessivo, ao causar aí, às populações civis, em consequência dessa ofensiva, grandes sofrimentos, que se traduzem em violações de direitos humanos, o Governo de Ankara está, sem dúvida, a exceder os limites da legítima defesa.

Por ser um país da NATO e por aspirar a reforçar os seus laços com a União Europeia — organizações que têm, como se sabe, como valores básicos os direitos humanos—, a Turquia tem particulares responsabilidades neste campo, bem como no do respeito pelo direito internacional, que não permite a violação de fronteiras senão em casos excepcionais que aqui não ocorrem.

O PSD, para quem o respeito pelos direitos humanos consagrados na Declaração Universal e pelos princípios da Carta das Nações Unidas são também valores fundamentais, emite, por isso, um voto no sentido de que a Turquia retire urgentemente as suas tropas do território estrangeiro ocupado, empenhando-se no respeito dos direitos do homem e tentando encontrar uma solução política para o problema turco.

Assembleia da República, 5 de Abril de 1995.— Os Deputados do PSD: António Maria Pereira — Silva Marques — Mário Maciel — Guilherme Silva.

INTERPELAÇÃO N.° 23/VI

SOBRE OS TEMAS DA INSEGURANÇA DOS CIDADÃOS E PREVENÇÃO DO CRIME, DA DELINQUÊNCIA JUVENIL, DA CRIMINALIDADE DOS TOXICODEPENDENTES E DA PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DA CRIMINALIDADE.

No uso das faculdades previstas no artigo 183.°, n.° 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 243.° e 244.° do Regimento da Assembleia da República, vem o Grupo Parlamentar do CDS-PP requerer a realização de um debate sobre política geral (interpelação ao Governo) sobre os temas da insegurança dos cidadãos e prevenção do crime, da delinquência juvenil, da criminalidade dos toxicodependentes e da protecção às vítimas da criminalidade. Nestes termos, solicita este Grupo Parlamentar o debate de tal iniciativa para a última semana do próximo mês de Abril.

Lisboa, 31 de Março de 1995. — O Presidente do Grupo Parlamentar, Narana Coissoró.

RATIFICAÇÃO N.° 138/VI

DECRETO-LEI N.° 48/95, DE 15 DE MARÇO (APROVA 0 CÓDIGO PENAL)

O Decreto-Lei n.c 48/95, de 15 de Março, foi publicado no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.° da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro, que autorizou o Governo a rever o Código Penal.

Essa lei foi aprovada, em Julho de 1994, apenas com votos favoráveis do PSD e do então Deputado do PSN quando, como então se disse, «seria desejável que a renovação da lei penal se baseasse num consenso alargado e não repousasse apenas na vontade da maioria que governa».

O Decreto-Lei n.° 48/95 aprova uma revisão do Código.Penal que, na linha dessa deficiência original, consagra orientações e soluções concretas insatisfatórias em vários domínios, destacando-se:

A insuficiente valorização e modernização do panorama das reacções penais alternativas à pena clássica de prisão, com realce para a prestação de trabalho a favor da comunidade, cujo âmbito de aplicação não teve o alargamento que se impunha, em contraste com o que se passou com a multa;

A ausência de protecção reforçada, através do agravamento das respostas penais, que se justifica com especial acuidade nos casos em que as vítimas de crimes cometidos com violência contra pessoas e dos atentados graves contra a liberdade sejam idosos, crianças, deficientes, grávidas ou outras pessoas em posição de especial vulnerabilidade;

A não criminalização, diferentemente de processos de renovação da lei penal realizados ou em curso noutros países europeus, de condutas graves lesivas da dignidade humana e deficiente tipificação de outras;

Insuficiente actualização, tendo em conta condutas que hoje aviltam o funcionamento dos tribunais, do panorama dos crimes contra a realização de justiça;

Compreensão excessiva da esfera da liberdade de informação, mesmo com afastamento da proposta inicial da comissão revisora.

Estas são, entre outras, algumas das áreas em que se impõe a reponderação antes recusada e a consequente introdução de alterações e correcções, que em nome da própria segurança e da certeza jurídicas deverão ser concretizadas antes da data prevista para a entrada em vigor da revisão.

Aliás, exigindo a eficácia e a qualidade da resposta penal, como é geralmente reconhecido, que a revisão de lei substantiva seja articulada com a revisão da lei processual e não tendo até agora o Governo, incompreensivelmente, apresentado a anunciada proposta de revisão do Código de Processo Penal, a própria data da entrada em vigor das inovações substantivas terá de ser equacionada em função da necessidade de essa articulação ser prévia e ponderadamente assegurada através da indispensável intervenção da Assembleia da República.

Pelo que fica sucintamente exposto, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, vêm requerer a ratificação do Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, aprovado pelo Governo no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1." da Lei n.° 35/94, de 15 de Setembro.

Assembleia da República. 5 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa—José Magalhães — Ferro Rodrigues — Guilherme d'Oliveira Martins — Maria Julieta Sampaio — José Lello — João

Cravinho (e mais quatro assinaturas).

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RATIFICAÇÃO N.° 139/VI

DECRETO-LEI N.° 54/95, DE 22 DE MARÇO (APROVA O REGULAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL, DEVIDA PELA VALORIZAÇÃO DE IMÓVEIS DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA EXPO 98).

O Decreto-Lei n.° 54/95, de 22 de Março, aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98. Tal medida foi aprovada ao abrigo da autorização legislativa contida na Lei n.° 75/93, de 20 de Dezembro.

Independentemente da valorização dos terrenos abrangidos e de avaliar a justeza dos termos da tributação das mais-valias, coloca-se a questão de as receitas reverterem durante 20 anos exclusivamente para o Estado (artigo 4.°, n.° l), sendo anualmente transferido para a Sociedade Parque EXPO 98, S. A., um montante equivalente à receita cobrada nas freguesias de Santa Maria dos Olivais, Marvila, Moscavide, Portela de Sacavém e Sacavém.

Para além dos problemas do financiamento da EXPO 98 e da necessidade da sua transparência, está em causa com este decreto-lei o facto de os municípios não terem qualquer participação nas receitas cobradas, apesar de lhes caber parte importante dos encargos financeiros com os equipamentos e infra-estruturas.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 172.° da Constituição da República Portuguesa e do artigo 5.c, n.° l, alínea d) do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a apreciação pelo Plenário da Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 54/95, de 22 de Março, que aprova o Regulamento da Contribuição Especial, devida pela valorização de imóveis decorrente da realização da EXPO 98, publicado no Diário da República, 1." sé-rie-A, n.° 69.

Assembleia da República, 5 de Abril de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Octávio Teixeira — João Amaral — Alexandrino Saldanha — António Filipe — Lino de Carvalho — Miguel Urbano Rodrigues — Paulo Rodrigues — Luís Peixoto — António Murteira.

RATIFICAÇÃO N.° 1407VI

DECRETO-LEI N.° 55/95, DE 29 DE MARÇO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS N.os 92/50/CEE, DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO DE

1992, E 93/36/CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE JUNHO DE

1993, E ESTABELECE 0 REGIME DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM EMPREITADAS DE OBRAS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS, BEM COMO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS).

O Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n." 92/50/CEE, do

Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras e aquisição de serviços e bens, bem como da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação c aquisição de bens móveis.

A transposição agora ocorrida vem, desde logo, afectar, e de forma abusiva, uma competência já enraizada na cultura do poder local existente em Portugal desde 1982, data da aprovação do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, diploma este destinado a regular a execução e a promoção de empreitadas de obras públicas pelas autarquias locais e os fornecimentos de bens e serviços a estas entidades, bem como a concessão, por parte dos órgãos autárquicos, da exploração de obras e serviços públicos, na medida em que esta legislação permitia a dispensa de realização de concurso público para valores inferiores aos fixados pelas assembleias municipais, perante proposta do executivo camarário, quer para a realização de empreitadas quer para os fornecimentos de bens e serviços.

De facto, o diploma aprovado pelo Governo, ao revogar expressamente os artigos 2.° a 5.° e 7.° a 9." do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, vem suprimir, na prática, a competência das assembleias municipais e representa, portanto, uma menorização e uma desconsideração do poder local, afectando gravemente o seu poder fiscalizador.

Com efeito, esta situação é tanto mais grave porquanto do teor das directivas comunitárias agora transpostas não decorre expressamente qualquer obrigação para os Estados membros de afectarem a distribuição interna de competências entre os diversos órgãos autárquicos existentes, designadamente pela retirada de competências das assembleias municipais no que respeita à fixação do valor a partir do qual se torna obrigatória a abertura de concurso público. Nem mesmo o conteúdo da directiva, ainda não transposta para o direito interno português, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (Directiva n.° 93/37/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993), autoriza ou impõe aquela intromissão na autonomia local.

Portanto, é única e exclusivamente ao Governo que se deve imputar a responsabilidade deste verdadeiro atentado ao princípio constitucional da descentralização e do respeito pela autonomia das autarquias locais, revelando nesta matéria uma incompreensível contradição com posições assumidas anteriormente e que foram no sentido de reclamar mais autonomia para as autarquias locais, conferindo-lhes mais competências e atribuições, nomeadamente por via da própria Lei do Orçamento do Estado para 1995.

Aliás, o decreto-lei em causa ainda vai mais longe na intromissão na gestão normal dos municípios, visto que do respectivo regime resulta a eliminação da possibilidade de as autarquias recorrerem à realização de obras por administração directa ao estipular no n.° 4 do artigo 105.° que só ê possível a realização de obras por administração directa até 20 000 contos, passando, a partir desse montante, a ser obrigatória a realização de concurso, sendo certo que o Governo não pode defender esta medida legislativa

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socorrendo-se de eventuais obrigações na matéria decorrentes dos regimes das directivas comunitárias porque, pura e simplesmente, essas obrigações não existem. Até mesmo de um estrito ponto de vista de técnica legislativa a intervenção legiferante realizada é deficiente e susceptível de criar enormes problemas de interpretação jurídica no futuro.

Na verdade, ao mesmo tempo que o legislador introduz no ordenamento jurídico nacional uma norma como a do n.° 4 do artigo 105.°, mantém em vigor as alíneas a) e b) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 390/92, de 17 de Setembro, que reconhecem às câmaras municipais a possibilidade de realizar obras por administração directa que tenham um valor inferior ao limite estabelecido pela assembleia deliberativa.

Ao actuar desta forma, o Governo está sobretudo a afectar os municípios do interior, que na sua maior parte recorrem à administração directa por opção de gestão autárquica e igualmente pela inexistência na região de empreiteiros ou empresas tecnicamente capazes e na posse de alvarás legalmente exigidos para a construção de obras de determinado valor.

Nestes termos, ao abrigo do n.° 1 do artigo 172." da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.° 1 do artigo 5." e do artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados vêm requerer a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, que transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n.M 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens móveis», publicado no Diário da República, 1." série-A, n.° 75.

Assembleia da República, 6 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama — Júlio Henriques — Ferro Rodrigues — Jorge Lacão — José Vera Jardim — Luís Amado — Fialho Anastácio (e mais quatro assinaturas).

PETIÇÃO N.° 315/VI (4.A)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO JUVENIL OLHO VIVO E PELA ESCOLA SECUNDÁRIA DE VILA NOVA DE FOZ CÔA SOLICITANDO QUE CESSEM DE IMEDIATO AS OBRAS DA BARRAGEM, QUE SEJA ELABORADO UM PLANO HIDROLÓGICO PARA PORTUGAL, OBJECTO DE DEBATE A NÍVEL NACIONAL, E QUE SEJA INSTALADO UM MUSEU OU PARQUE ARQUEOLÓGICO QUE ENQUADRE AS GRAVURAS RUPESTRES NO SEU PRÓPRIO MEIO.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O «santuário» pré-histórico de arte rupestre do vale do rio Côa foi já considerado por vários arqueólogos nacionais e estrangeiros como o maior do mundo.

A sua preservação é um imperativo cultural e científico, que interessa às populações da região do Côa, a Portugal e a toda a humanidade, pela qualidade e diversidade de gravuras rupestres que tem. O seu afundamento nas águas da barragem de Foz Côa representaria uma perda de valor incalculável para o País e para o património cultural universal.

A importância da barragem tem sido seriamente questionada por técnicos e cientistas vários, e a informação sobre a sua utilidade é deficiente e contraditória. Torna-se urgente a realização de um amplo debate nacional sobre um plano hidrológico português.

Alarmados com as notícias vindas a público do eventual afundamento deste importante património da arqueologia pré-histórica, os cidadãos subscritores solicitam a V. Ex.°, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais, que a Assembleia da República debata o assunto em questão e tome as medidas necessárias de modo a:

Salvaguardar o conjunto de arte rupestre do vale do Côa, ordenando que cessem de imediato as obras da barragem;

Elaboração de um plano hidrológico para Portugal que seja submetido a um amplo debate nacional;

Instalar um ecomuseu ou parque arqueológico que enquadre as gravuras no seu próprio meio e, ao dignificar um passado cultural de 20 000 anos, contribua para a cultura de hoje e do futuro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

DIÁRIO

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