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J28-(6)

II SÉRIE-B — NÚMERO 26

Em função dos objectivos atingidos, seria de esperar que as funções desempenhadas pelo Instituto do Trabalho Portuário perdessem relevância, justificando até a sua extinção

e que as administrações portuárias assumissem, de facto, a sua função de autoridade nas áreas que lhe estão cometidas.

Ao invés, de acordo com despachos governamentais que têm vindo a ser publicados no Diário da República, 2° série, n.™ 62 e 67, respectivamente de 14 e 20 de Março de 1995 (os mais recentes), observa-se a tomada de disposições tendentes a consolidar aquela estrutura e a assumir novos encargos.

Prática que se afigura incompatível com as preocupações que terão presidido à reestruturação operada.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério da Agricultura me informe do modelo funcional que prevê para enquadramento das actividades portuárias.

Requerimento n.B 698/VI (4.fi)-AC

de 24 de Março de 1995

Assunto: Pedido de documentação sobre a problemática das

finanças locais. Apresentado por: Deputado Crisóstomo Teixeira (PS).

Tendo sido mencionada na comunicação social a realização de estudos encomendados a instituições universitárias, sobre a problemática das finanças locais, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Ministério do Planeamento e da Administração do Território o envio de um exemplar.

Requerimento n.8 699/VI (4.B)-AC

de 23 de Março de 1995

Assunto: Revisão do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante. Apresentado por: Deputado Crisóstomo Teixeira (PS).

Com ajustamentos pontuais, encontra-se em vigor o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 33 252, de 20 de Novembro de 1943.

Posteriormente ao 25 de Abril de 1974 o Código em questão não foi objecto de adaptação.

Uma declaração de inconstitucionalidade pelo Conselho de Resolução (Resolução n.° 8/81, de 16 de Janeiro) gerou apenas uma resposta pontual, tendo o Decreto-Lei n.° 39/85, de 8 de Fevereiro, alterado a redacção de um artigo do Código relativo à execução de penas disciplinares.

Uma leitura do Código, nas suas diversas componentes, esclarece com facilidade a impraticabilidade do articulado e a falta de disposições susceptíveis de penalizar novas situações de crime e indisciplina.

A estabilidade política e governamental posterior à alteração mencionada certamente terá possibilitado uma apurada visão da matéria em questão.

Assim, ao abrigo das normas regimentais e constitucionais, requeiro aos Ministérios da Agricultura e da Justiça, as seguintes informações:

1) Qual a situação da revisão do Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, designadamente para quando está prevista a sua apresentação;

2) Se, nos trabalhos de revisão, se encara ou não a exclusão da componente disciplinar do âmbito do

Código;

3) Quantas causas têm sido julgadas em tribunal em situações de aplicabilidade do Código e qual o número em que têm sido aplicadas as disposições nele contidas desde 1985.

Requerimento n.9 700/VI (4.8)-AC de 24 de Março de 1995

Assunto: Relatório sobre as condições de travessia do Tejo. Apresentado por: Deputado Crisóstomo Teixeira (PS).

Nos termos do Despacho MOPTC n.° 27-XII/94, publicado no Diário da República, 2.° série, de 7 de Junho de 1994, foi criado um grupo de trabalho com a incumbência de analisar as condições de travessia do Tejo e propor medidas ou modelos de intervenção, concorrendo na minimização das dificuldades de circulação nas infra-estruturas existentes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, solicito ao Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o envio de uma cópia do(s) relatório(s) produzido(s) pelo grupo de trabalho acima mencionado.

Requerimento n.a 70T/V1 (4.fl)-AC de 24 de Março de 1995

Assunto: Zona marítima a norte do rio Trancão. Apresentado por: Deputado Crisóstomo Teixeira (PS).

1 —Por despacho conjunto de 5 de Maio de 1994, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 13, pp. 5008-(2) e 5008-Í3), de 7 de Junho de 1994, foram declaradas «de interesses público as acções a desenvolver pela Administração do Porto de Lisboa» em áreas delimitadas em planta anexa.

2 — O despacho em causa, referindo genericamente «necessidades portuárias» e «uma solução equilibrada para o domínio portuário da margem ribeirinha de Loures», não explica a natureza das acções a desenvolver.

3 — Uma leitura possível deste despacho é a da intenção de o Governo efectuar uma passagem pontual de poderes à Administração do Porto de Lisboa. Procedimento de consequências duvidosas em vista da prática corrente daquela administração portuária, a menos que o Governo a considere controlada.

4 — É pelo menos preocupante a acumulação de projectos que vêm sendo indiciados para a zona ribeirinha a norte do rio Trancão, grande parte determinada pela deslocação de actividades expulsas da área afecta à EXPO 98. E tratando-se de uma zona incluída na Reserva Ecológica Nacional (REN) estranha-se que parte deles nem mereça intervenção do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Para esclarecimentos da situação, passo a listar:

Reactivação da zona de tancagem e distribuição da PETROGAL, na Bobadela, para a qual se perspectiva agora a deposição de resíduos do saneamento efectuado em Cabo Ruivo;