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II SÉRIE-B — NÚMERO 27

RATIFICAÇÃO N.fi 131/VI

[DECRETO-LEI N." 8/95, DE 18 DE JANEIRO (REESTRUTURA O CONSELHO SUPERIOR DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 1.° Natureza

1 — O Conselho Superior de Ciência e Tecnologia, adiante designado por Conselho, é o órgão de reflexão e consulta nos domínios da ciência e tecnologia.

2 — O Conselho é um órgão colegial, em que estão representados a comunidade científica e os interesses sectoriais, públicos e privados nos domínios científico e tecnológico, bem como as entidades cuja competência ou actividade seja relevante no âmbito da política científica e tecnológica nacional.

Artigo 3.°

1..................................................................................

r) Quatro representantes das associações científicas a designar por estas;..............................................................................

t) Até seis personalidades de reconhecido mérito nos domínios científico e tecnológico cooptadas pelos restantes membros do Conselho por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções;

u) Quatro representantes dos partidos políticos com assento na Assembleia da República;

v) Dois representantes do Conselho Nacional da Educação;

x) Dois representantes das confederações patronais; z) Dois representantes das confederações sindicais;

2 — O Ministro do Planeamento e da Administração do Território pode participar nas reuniões do Conselho por convite do presidente ou por sua iniciativa.

3— .................................................................................

4—.................................................................................

Artigo 4.° Eleição do presidente

1 — O presidente é eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — O presidente do Conselho tem categoria equiparada à do presidente do Conselho Nacional da Educação.

Artigo 8.° Comissão permanente

A comissão permanente é composta pelo presidente do Conselho e pelos coordenadores de comissões especializadas, até ao número de seis, a constituir de acordo com o regimento do Conselho.

Artigo 10.°

Presidente

\— .................................................................................

2 —(Actual n.° 1.)

Artigo 12.°

Secretário executivo

O Conselho dispõe de um secretário executivo, a designar em termos e com categoria idênticos aos do secre-tário-geral do Conselho Nacional da Educação.

Palácio de São Bento, 21 de Abril de 1995. — Os Deputados do PS: Guilherme d'Oliveira Martins—Alberto Costa — Marques da Costa — Maria Julieta Sampaio.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de aditamento

Os Deputados abaixo assinados propõem o aditamento de uma nova alínea ao artigo 2.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 8/95, de 18 de Janeiro:

h) As propostas de Orçamento do Estado para a ciência e tecnologia bem como sobre a sua execução.

. Proposta de eliminação

Os Deputados abaixo assinados propõem a eliminação das alíneas d), /), n) e o) do artigo 3.°, n.° 1, do Decreto--Lei n." 8/95, de 18 de Janeiro.

Proposta de substituição

Os Deputados abaixo assinados propõem a substituição do texto da alínea r) do artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 8/95, de 18 de Janeiro, pelo texto seguinte:

Quatro representantes da comunidade científica eleita directamente pelos membros da comunidade.

Proposta de substituição

Os Deputados abaixo assinados propõem a substituição do teor da alínea f) do artigo 3°, n.° 1 do Decreto-Lei n." 8/95, de 18 de Janeiro, pelo texto seguinte:

Até seis personalidades de reconhecido mérito em matéria de política científica e tecnológica cooptadas pelos restantes membros do Conselho.

Proposta de aditamento

Os Deputados abaixo assinados propõem o aditamento de uma nova alínea ao artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 8/95, de 18 de Janeiro:

u) Quatro representantes das associações profissionais de docentes.

Proposta de substituição

Os Deputados abaixo assinados propõem a substituição do texto do artigo 4." do Decreto-Lei n.° 8/95, de 18 de Janeiro, pelo texto do seguinte teor:

O presidente é designado pelos membros do Conselho de entre personalidades de elevado prestígio na área da ciência e tecnologia.