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13 DE MAIO DE 1995

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superior a 5 anos, o internamento terá, em princípio, a duração mínima de 3 anos, cessando, porém, logo que se mostre desnecessário o internamento.

3 — À duração mínima do internamento é descontado o período pelo qual o agente tenha sofrido privação da liberdade em razão do mesmo facto.

O artigo 92." do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 92."

Cessação e prorrogação do Internamento

1 — O internamento finda quando o tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.

2—.........................................................................

3 —..................................................................'.......

É eliminado o n.° 2 do artigo 98." do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, dè 12 de Março.

O artigo 135." do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 135.° Incitamento ou ajuda ao suicídio

1 —....................................................'..............;......

2 — Se a pessoa incitada ou a quem se presta ajuda for menor de 16 anos ou tiver, por qualquer motivo, a sua capacidade de valoração ou de determinação sensivelmente diminuída, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.

É eliminado o n.° 3 do artigo 140.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

O artigo 142.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 142.° Interrupção da gravidez não punível

1 — Não é punível a interrupção da gravidez efectuada por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido, a pedido da mulher grávida durante as primeiras 12 semanas de gravidez.

2 — De igual modo não é punível a interrupção da gravidez efectuada nas condições descritas no n.° 1, com o consentimento dá mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina:

a) Constituir o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;

b) Se mostrar indicada para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez;

c) Houver seguros motivos para crer que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável,

de grave doença ou malformação e for realizada nas primeiras 22 semanas de gravidez; ou d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou do crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e for realizada nas primeiras 16 semanas de gravidez.

3 — A verificação das circunstâncias descritas no n." 2 é certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada.

4 — (Igual ao n.° 3, na redacção do Decreto-Lei n.'48/95.)

5 — (Igual ao n." 4, na redacção do Decreto-Lei n" 48/95.)

O artigo 152.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 152.°

Maus tratas ou sobrecarga de menores, de incapazes ou do cônjuge

1 —.........................................................................

d) .......................................................................

c) A sobrecarregar, física ou intelectualmente,

com trabalhos que possam ofender a sua saúde ou o seu desenvolvimento intelectual, ou a exponham a grave perigo;

é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se o facto não for punível pelo artigo 144.°

2 — Da mesma forma é punível quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos.

3—.........................................................................

O artigo 160." do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 160.° Rapto

1 — [...] é punido com pena de prisão de 4 a 8 anos.

2 — Se no caso se verificarem as situações previstas:

a) No n.° 2 do artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 4 a 15 anos;

b) No n.° 3 do artigo 158.°, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.

3 — Quando a pessoa raptada for menor de 16 anos ou incapaz de se defender ou opor resistência, se no caso se verificarem as situações previstas:

a) No n.° I, o agente é punido com pena de prisão de 6 a 10 anos;

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