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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

6) Na alínea a), do n.° 2, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos;

c) Na alínea b) do n.° 2, a pena aí prevista é agravada de um terço nos seus limites mí-nimo e máximo.

4—..............................................................

É alterado o capítulo v do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, que passa a ser integrado pelos artigos 163.° a 177°, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO V

Dos crimes contra a liberdade e á autodeterminação sexual

Secção I Crimes contra a liberdade sexual

Artigo 163.° Coacção sexual

Quem, por meio de violência, ameaça grave ou, depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, acto sexual de relevo, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 164.°

Abuso sexual de pessoa incapaz de resistência

Na pena prevista no artigo 163.° é punido quem praticar acto sexual de relevo com pessoa inconsciente ou incapaz, por outro motivo, de opor resistência, aproveitando-se do seu estado ou incapacidade.

Artigo 165.°

Abuso sexual de pessoa internada

Quem, aproveitando-se das funções ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém em:

a) Estabelecimento onde se executem reacções criminais privativas de liberdade;

b) Hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado.a assistência ou tratamento; ou

c) Estabelecimento de educação ou correcção;

praticar acto sexual de relevo com pessoa que aí se encontre internada e que de qualquer modo lhe esteja confiada ou se encontre ao seu cuidado é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 166.°

Fraude sexual

Quem, apróveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa acto sexual de relevo é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 167.° Procriação artificial não consentida

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 168.°

Tráfico de pessoas

Quem, por meio de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, levar outra pessoa à prática em país estrangeiro da prostituição ou de actos sexuais de relevo, explorando a sua situação de abandono ou de necessidade, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 169." Lenocínio

.1—Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 170.°

Actos exibicionistas

Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de carácter exibicionista, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Secção II Crimes contra a autodeterminação sexual

Artigo 171.° Abuso sexual de crianças

1 — Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou o levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

2 — Quem praticar acto sexual de relevo perante menor de 14 anos, com este directamente relacionado, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

3—Quem utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

4 — Quem:

a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrita, espectáculo ou objecto pornográfico;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

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