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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

O artigo 180.° do Código Penal, aprovado pelo Decre-to-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção: 

Artigo 180.

Difamação

1 —.........................................................................

2 — A conduta não é punível quando:-

a) A imputação "for feita para realizar o interesse público, legítimo ou por qualquer outra justa causa; e

b) O agente provar a verdade da mesma imputação ou tiver tido fundamento sério para,

em boa-fé, a reputar verdadeira.

3 — (Eliminado.) '

4—..........................................:.......................

5 — (Eliminado.)

É eliminado o artigo 184.8 do Código "Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março. '

O artigo 187.° do Código Penal, aprovado pela Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a-tér a seguinte redacção:

Artigo 187.° Ofensa a pessoa colectiva .

Quando o ofendido for pessoa colectiva é correspondentemente aplicável o disposto: "

, a) Nos artigos 180.° a 183.°; b) Nos n." 1 e 2 do artigo 186.°

O artigo 195.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 195."

Violação de segredo

Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, revelou segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, ' emprego, profissão ou arte, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

O artigo 199.° do Código Peitai, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção: . .. < /•

•Artigo 199° *

Gravações e fologranas Ilidias

1 — Quem,' sem justa causa e sem consentimento de quem de direito:

d) .....................................................................

b) .....................................................................

2 — Na mesma pena. incorre quem, sem justa causa ,e contra a_vontade:

a) •.....................

b) .........:..........

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, um novo capítulo, capítulo ix «Dos crimes contra os direitos dos trabalhadores», ao título i «Dos crimes contra as pessoas», integrado por três novos artigos, artigos 201.°-A a 201.°-C, com a seguinte redacção:

CAPÍTULO IX Dos crimes contra os direitos dos trabalhadores

Artigo 201.°-A

Infracção de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — É punido com as penas previstas no artigo 277.° quem, por incumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, ponha em perigo grave a saúde e integridade física dos trabalhadores protegidos por aquelas normas.

2 — A negligência é punível.

Artigo 201.°-B Não pagamento de retribuição

Quem, com grave violação dos deveres que lhe incumbem, faltar ao pagamento total ou parcial de retribuição devida a pessoa sua subordinada por relação de trabalho é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa.

Artigo 201.°-C Práticas discriminatórias

Quem, em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, filiação sindical ou exercício de função em organismo representativo de trabalhadores:

a) Recusar ou criar condicionamentos no acesso ao emprego;

b) Impedir a progressão na carreira profissional;

c) Estabelecer diferentes níveis de retribuição para ü-abalho igual ou de valor igual;

d) Despedir, aplicar sanções ou por qualquer forma prejudicar trabalhador seu subordinado por relação de trabalho;

é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa.

São eliminadas as alíneas a), b) e c) do artigo 202.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março.

O artigo 205.° do Código Pena), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

rtigo 205.°

Abuso de confiança I —........................................................................

2—..........................-...............................................