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152-(22)

II SÉRIE-B — NÚMERO 30

RATIFICAÇÃO N.9 138A/II

[DECRETO-LEI N.: 481%, DE 15 DE MARÇO (APROVA O CÓDIGO PENAL)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 44." Substituição da pena curta de prisão

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior

a I ano é substituída por pena de multa ou por outra pena

não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.°

2— .................................................................................

Artigo 45° Prisão por dias livres

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.

3—.................................................................................

Artigo 46.° Regime de semidetenção

1 —A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado nisso consentir.

2— .................................................................................

Artigo 58.° Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2— .................................................................:...........

3 — A prestação do trabalho é fixada entre trinta e seis e setecentas e sessenta horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

4— .......................................................................:......

Artigo 60.° Admoestação

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de multa, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

2— .................................................................................

3—.................................................................................

4— .................................................................................

5 — O tribunal pode determinar a publicidade da admoestação por outros meios que considere adequados.

Artigo 132° Homicídio qualificado

1 — .................................................................................

2 — É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior a circunstância de o agente:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ..............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

í) Ter praticado o facto contra pessoa particularmente

indefesa, nomeadamente menor de 16 anos, idosa, deficiente ou mulher grávida; j) Ser funcionário e ter praticado o acto com grave abuso de autoridade.

Artigo 142° Interrupção da gravidez não punível

1 — .................................................................................

a)...............................................................................

b)..............................................................................

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de gTave doença ou malformação, e for realizada na primeiras 22 semanas de gravidez; ou

d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexuais ou contra a liberdade de procriação, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.

2— .................................................................................

3 — O médico que efectuar a interrupção da gravidez nas circunstâncias previstas no n.° 1 sem se pré-munir do atestado referido no n.° 2 deste artigo é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

4 — (Actual n.°3.)

5 — A interrupção da gravidez efectuada nas circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 sem o consentimento prestado nos termos do n.° 4 deste artigo não será punível quando o consentimento só puder ser obtido com. adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde da mulher grávida.

Artigo 143." Ofensa à integridade física simples

1 — .................................................................................

2 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando o crime for praticado por agente de autoridade.

3—.................................................................................

Artigo 146° Ofensa à integridade física qualificada

1 — .................................................................................

2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente as circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 132."