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Sábado, 13 de Maio de 1995

II Série-B — Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

2° SUPLEMENTO

SUMÁRIO

Ratificação n.º 138/VI [Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março (aprova o Código Penal)]:

Propostas de alteração (apresentadas pelo PS)................152-(22)

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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

RATIFICAÇÃO N.9 138A/II

[DECRETO-LEI N.: 481%, DE 15 DE MARÇO (APROVA O CÓDIGO PENAL)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 44." Substituição da pena curta de prisão

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior

a I ano é substituída por pena de multa ou por outra pena

não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.°

2— .................................................................................

Artigo 45° Prisão por dias livres

1 — A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, é cumprida em dias livres sempre que o tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 — A prisão por dias livres consiste numa privação da liberdade por períodos correspondentes a fins-de-semana, não podendo exceder 72 períodos.

3—.................................................................................

Artigo 46.° Regime de semidetenção

1 —A pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 ano, que não deva ser substituída por multa ou por outra pena não privativa da liberdade, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semidetenção, se o condenado nisso consentir.

2— .................................................................................

Artigo 58.° Prestação de trabalho a favor da comunidade

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão em medida não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2— .................................................................:...........

3 — A prestação do trabalho é fixada entre trinta e seis e setecentas e sessenta horas, podendo aquele ser cumprido em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.

4— .......................................................................:......

Artigo 60.° Admoestação

1 — Se ao agente dever ser aplicada pena de multa, pode o tribunal limitar-se a proferir uma admoestação.

2— .................................................................................

3—.................................................................................

4— .................................................................................

5 — O tribunal pode determinar a publicidade da admoestação por outros meios que considere adequados.

Artigo 132° Homicídio qualificado

1 — .................................................................................

2 — É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior a circunstância de o agente:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ..............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) ...............................................................................

8) ...............................................................................

h) ...............................................................................

í) Ter praticado o facto contra pessoa particularmente

indefesa, nomeadamente menor de 16 anos, idosa, deficiente ou mulher grávida; j) Ser funcionário e ter praticado o acto com grave abuso de autoridade.

Artigo 142° Interrupção da gravidez não punível

1 — .................................................................................

a)...............................................................................

b)..............................................................................

c) Houver seguros motivos para prever que o nascituro virá a sofrer, de forma incurável, de gTave doença ou malformação, e for realizada na primeiras 22 semanas de gravidez; ou

d) Houver sérios indícios de que a gravidez resultou de crime contra a liberdade e autodeterminação sexuais ou contra a liberdade de procriação, e for realizada nas primeiras 12 semanas de gravidez.

2— .................................................................................

3 — O médico que efectuar a interrupção da gravidez nas circunstâncias previstas no n.° 1 sem se pré-munir do atestado referido no n.° 2 deste artigo é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

4 — (Actual n.°3.)

5 — A interrupção da gravidez efectuada nas circunstâncias previstas nas alíneas a) e b) do n.° 1 sem o consentimento prestado nos termos do n.° 4 deste artigo não será punível quando o consentimento só puder ser obtido com. adiamento que implique perigo para a vida ou perigo grave para o corpo ou para a saúde da mulher grávida.

Artigo 143." Ofensa à integridade física simples

1 — .................................................................................

2 — O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando o crime for praticado por agente de autoridade.

3—.................................................................................

Artigo 146° Ofensa à integridade física qualificada

1 — .................................................................................

2 — São susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente as circunstâncias previstas no n.° 2 do artigo 132."

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Artigo 150.° Intervenções e tratamentos médico-cirúrgicos

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criando, desse modo, um perigo para a vida, o corpo ou a saúde do paciente são punidas com pena de prisão até l ano ou com pena de multa até 120 dias.

3 — O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 152.°

Maus tratos ou sobrecarga de menores, de incapazes, do cônjuge ou de trabalhador subordinado

1 — .................................................................................

2 — A mesma pena é aplicável a quem infligir ao cônjuge ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges maus tratos físicos ou psíquicos.

3 — A mesma pena é aplicável a quem, violando regras de segurança, expuser trabalhador seu subordinado a perigo para a vida ou a perigo grave para o corpo ou para a saúde.

4 — (Actual n°3.)

Artigo 152.°-A Omissão de auxílio (Texto do artigo200.")

Artigo 155° Coacção grave 1 — Quando a coacção for realizada:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) Contra pessoa particularmente indefesa, nomeadamente menor de 16 anos, idosa, deficiente ou mulher grávida;

o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 158." Sequestro

1 — .................................................................................

2 — O agente é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos se a privação da liberdade:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d) ...............................................................................

e) ...............................................................................

f) For praticada contra pessoa particularmente indefesa, nomeadamente menor de 16 anos, idosa, deficiente ou mulher grávida, ou se a pessoa

• sequestrada for uma das referidas na alínea h) do n.° 2 do artigo 132.°, no exercício das suas funções ou por causa delas.

Artigo 163.° Coacção sexual e assédio

1 — (Actual corpo do artigo.)

2 — Quem, abusando de autoridade que lhe advenha das suas funções, constranger outrem à prática de acto sexual de relevo por meio de ordens ou ameaças é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Artigo 164.° Violação

1 — .................................................................................

2 — Com a mesma pena é punido quem, nos termos previstos no número anterior, tiver coito oral ou anal com outra pessoa, ou a constranger a tê-lo com terceiro.

Artigo 165.° Abuso sexual de pessoa incapaz dc resistência

1 — .................................................................................

2 — Quem, nos termos previstos no número anterior, praticar com outra pessoa cópula ou coito oral ou anal é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 167.° Fraude sexual

Quem, aproveitando-se fraudulentamente de erro sobre a sua identidade pessoal, praticar com outra pessoa cópula ou coito oral ou anal ou acto sexual de relevo é punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 174.° Estupro

Quem, sendo maior, praticar cópula ou coito anal ou oral com menor entre 14 e- 16 anos, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 177.° Agravação

1— .................................................................................

2 —As penas previstas nos artigos 163.° a 167.° e 172." a 175.° são agravadas de um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se o agente for portador de vírus da imunodeficiência adquirida ou de doença sexualmente transmissível, nomeadamente doença venérea ou sifilítica.

Artigo 178.° Queixa

1 — O procedimento criminal pelos crimes previstos nos artigos 163.° a 165.°, 167.°, 168.° e 171° a 175° depende de queixa, salvo quando a vítima for menor de 12 anos ou de qualquer deles resultar suicídio ou morte de vítima.

2 — (Eliminado.)

Artigo 179.° Inibição do poder paternal

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163° a 176.° pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela.

CAPÍTULO VI Dos crimes contra a liberdade de procriação

Artigo 179.°-A

Procriação artificial não consentida

(Actual artigo 168°)

Artigo 179.°-B

Utilização não consentida de esperma

Quem praticar acto de procriação artificial em mulher servindo-se de esperma sem o consentimento do respectivo

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doador é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

Artigo 180.°

Difamação

1— .................................................................................

2— .................................................................................

3— .................................................................................

4— ............................

5 — (Eliminado.)

Artigo 195° Violação dc segredo Quem, sem consentimento nem ordem da autoridade judiciária, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em- razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.

Artigo 200.°

Discriminação

Quem recusar o fornecimento de um bem ou serviço, impedir o exercício de uma actividade, recusar emprego, aplicar sanção, despedir ou subordinar uma oferta de emprego ou o fornecimento de um bem ou serviço a uma condição com base em discriminação em razão do sexo, origem, situação familiar, opiniões políticas, actividades sindicais, etnia, raça ou religião é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Artigo 240.° Racismo

1—.................................................................................

2—...........................

Artigo 279.° Poluição

1 — Quem, em medida grave:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) .............................................................................'..

2— .................................................................................

3 — (Eliminado.)

Artigo 321.° Mutilação para Isenção de serviço militar

(Eliminado.)

Artigo 335.° Tráfico de influência

1 — Quem solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa para abusar da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma entidade pública encomendas, adjudicações, contratos, empregos, subsídios, subvenções, benefícios ou outras decisões favoráveis é punido com pena de prisão até 2 anos.

2 — Quando o agente for funcionário público ou titular de cargo político a pena será de 1 a 8 anos de prisão.

Artigo 360.°

Falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução

1 — .................................................................................

2— .................................................................................

3 — Na mesma pena incorre ainda quem emitir atestado médico falso destinado a justificar falta de comparência em actos processuais.

4 — Quem solicitar ou usar o atestado referido no número anterior será punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

5— (Actual n.°3.)

Palácio de São Bento, 11 de Maio de 1995. — Os Deputados do PS: Jaime Gama—Alberto Costa—José Vera Jardim — Luis Amado — Ferro Rodrigues — Armando Vara.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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