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II SÉRIE-B — NÚMERO 31

RATIFICAÇÕES N.08 137/VI E 140/VI

{DECRETO-LEI N.» 55/95, DE 29 DE MARÇO (TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS N.º 92/50/CEE, DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO DE

1992, E 93/367CEE, DO CONSELHO, DE 14 DE JUNHO DE

1993, E ESTABELECE O REGIME DE REALIZAÇÃO DE DESPESAS PÚBLICAS COM EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS E AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS E BENS, BEM COMO O DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS IMÓVEIS).]

Relatório da Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente.

1 —No dia 17 de Maio de 1995, a Comissão Parlamentar de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente reuniu com vista à aprovação, debate e votação na especialidade de alterações propostas ao Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março, que «transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas n." 92/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho de 1992, e 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho de 1993, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com empreitadas de obras públicas e aquisição de serviços e bens, bem como o da contratação pública relativa à prestação de serviços, locação e aquisição de bens imóveis».

2 — Na referida reunião, presidida pelo Sr. Presidente da Comissão, Deputado Jorge Lacão, participaram Deputados dos seguintes grupos parlamentares, de acordo com a respectiva lista de presenças:

Partido Social-Democrata;

Partido Socialista;

Partido Comunista Português.

3 — Foram aprovadas, na especialidade, as seguintes propostas relativas ao Decreto-Lei n.° 55/95, de 29 de Março (conforme texto anexo):

a) De aditamento (proposta 3-A) ao artigo 105.°;

b) De alteração ao n.° 4 do artigo 105." (a renumerar);

c) De aditamento de novos números (5 e 6, mantendo-se o actual n.° 5, a renumerar).

4 — As propostas referidas no número anterior, constantes das alíneas a) e b), foram da iniciativa do PSD e a alínea c) da iniciativa do PS, tendo sido todas aprovadas por unanimidade.

5 — Foram ainda apreciadas e rejeitadas as propostas do PCP e do PS e PCP a seguir identificadas:

a) Proposta (do PCP) de eliminação do artigo 8.°;

b) Proposta (do PCP) de substituição do n.° 1 do artigo 105.°;

c) Proposta (do PCP e do PS) de novo número para o artigo 105.°;

d) Proposta (do PS e do PCP) de um novo número para o artigo 105.°

A proposta constante da alínea a) foi rejeitada, com votos contra do PSD, a abstenção do PS e votos a favor do PCP, e as propostas constantes das alíneas b), c) e d) foram rejeitadas, com votos contra do PSD e votos a favor do PS e do PCP.

6 — 0 PS retirou duas propostas de alteração do Decreto-Lei n.° 55/95 e o PCP retirou uma proposta de eliminação do n.° 4 do artigo 105."

7 — A Comissão, tendo procedido às votações referidas no presente relatório, deliberou que o mesmo fosse remetido para a Mesa da Assembleia da República, para efeitos de agendamento e votação no Plenário.

Palácio de São Bento, 18 de Maio de 1995.— O Deputado Presidente, Jorge Lacão.

ANEXO

Texto final elaborado pela Comissão de Administração do Território, Equipamento Social, Poder Local e Ambiente

Artigo 105.° Autarquias locais

1 —..................................................................................

2 —..................................................................................

3—..................................................................................

3-A — O montante a que se refere o n.° 3 do artigo 13.° da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, é fixado em 400 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.

4 — Para efeitos da alínea a) do artigo 6.° do Decreto--Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, o limite até ao qual é possível a realização de obras por administração directa é o valor previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 7." do presente diploma.

5 — A alínea d) do n.° 1 do artigo 6." do Decreto-Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

As obras que, postas a concurso nos termos da lei, não tenham sido licitadas ou não hajam sido adjudicadas.

6 — Os valores fixados nos termos do n.° 3 do presente artigo e da alínea b) do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto--Lei n.° 390/82, de 17 de Setembro, não poderão ser alterados durante o período do mandato dos órgãos autárquicos.

1 —(Actual n.° 5.)

PETIÇÃO N.9 327/VI (4.A)

APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES TÊXTEIS, LANIFÍCIOS, VESTUÁRIO, CALÇADO E PELES DE PORTUGAL SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA 0A REPÚBLICA DILIGENCIE NO SENTIDO DE SER FIXADO O HORÁRIO DE TRABALHO MÁXIMO SEMANAL DE QUARENTA HORAS.

Ex."™ Sr. Presidente da Assembleia da República: Excelência:

Os trabalhadores dos sectores têxtil, vestuário, calçado e peles, residentes nos diversos distritos do País, vêm, ao