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6 DE JUNHO DE 1995

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Para melhor entendimento da questão— e tendo por base o parecer elaborado pela técnica jurista, cujo trabalho se louva — importa caracterizar o assunto.

B — 1 — O adicional de 2 % às remunerações dos trabalhadores da Administração Pública foi criado pelo Decreto-Leí n.° 61/92, de 15 de Abril, com o objectivo de dar execução ao compromisso anunciado pelo Governo no âmbito do acordo económico e social para o ano de 1992.

Com este adicional pretendia garantir-se que nenhum funcionário ou agente da Administração Pública tivesse, em 1992, um aumento salarial inferior a 10%, relativamente ao que auferiam no ano anterior.

2 — Este adicional, na medida em que era dirigido à concretização de tal compromisso, revestia-se de natureza extraordinária e transitória, não tendo, então, sido integrado na escala indiciária.

3 — No entanto, a atribuição do adicional de remuneração comportava uma excepção: a fim de que o funcionário ou o agente não auferisse de um aumento mensal superior a 10 % da remuneração de Dezembro de 1991, só foi concedido àqueles relativamente a quem, no ano de 1992, não tivesse ocorrido alguma revalorização de carreira ou remuneratória.

Para efeitos da atribuição do adicional consideravam--se a actualização salarial anual prevista em portaria, as revalorizações de carreira e remuneratórias e os descongelamentos dos escalões.

Os serviços de processamento deveriam, ainda, verificar se, considerados os elementos acima referidos, não resultava para o funcionário ou agente um acréscimo de vencimento igual ou superior a 10% da remuneração de Dezembro de 1991.

4 — Quer dizer, tendo em conta o atrás descrito, quem auferisse de um aumento salarial de 10 % não teria direito ao adicional de 2 %.

5 — Aquando da publicação do Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública produziu uma série A, n.° 1210, de 20 de Abril de 1992, a qual continha as instruções para a aplicação do referido diploma.

6 — Nela se concretiza que o referido adicional é atribuído aos funcionários e agentes inseridos em carreiras de regime geral, salvo nos casos em que a carreira tivesse sido objecto de revalorização.

Caso isso sucedesse, só seriam consideradas as promoções e a normal progressão na categoria ocorridas até 30 de Setembro de 1992.

Desconhece-se qual o fundamento legal que serviu de base à Direcção-Geral da Contabilidade Pública para delimitar a data de 1 de Outubro como critério a partir da qual se aplicaria indistintamente o adicional de 2 %.

7 — Significa isto que os funcionários e agentes que tivessem sido promovidos ou em cuja carreira tivesse havido progressão a partir de 1 de Outubro de 1992, tiveram direito a auferir do adicional.

C — 1 — A revisão anua) das remunerações dos funcionários e agentes das administrações central, local e regional é feita, normalmente, por portaria do Ministério das Finanças, e vigora a partir de 1 de Janeiro de cada ano.

2 — Assim, relativamente ao ano de 1992, a actualização das remunerações foi efectuada pela Portaria n.° 77-A/92, de 5 de Fevereiro, e para o ano de 1993 tal aumento foi operado pela Portaria n.° 1164-A/92, de 18 de Dezembro.

3 — O adicional foi criado sensivelmente a meio do ano de 1992 e, na medida em que a portaria que procedeu à actualização das remunerações para o ano de 1993 (Portaria n.° 1164-A/92. de 18 de Dezembro) não lhe fez qualquer referência, face ao carácter extraordinário e transitório que revestiu a sua constituição, surgiram dúvidas quanto à continuidade da sua aplicação no ano de 1993.

4 — Novamente a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, mediante circular série A, n.° 1214, de 5 de Janeiro de 1993, distribuída por todos os serviços do Estado, referia no seu ponto 8 que «o adicional à remuneração [...] não era objecto de qualquer actualização», remetendo-os para o cumprimento da orientação constante no ponto 6 da circular série A n.° 1210, de 20 de Abril de 1992.

5 — Pelo contrário, já a Portaria n.° 79-A/94 de 4 de Fevereiro, que procede à revisão das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional para o ano de 1994, prevê no seu artigo 5.° que o «adicional à remuneração criado pelo artigo 5o do Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos funcionários e agentes nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo».

6 — Daí que o adicional de 2 % tenha continuado a ser pago no ano de 1993 aos funcionários e agentes que dele beneficiaram em 1992 nos termos e condições que atrás aduzimos.

7 — De igual modo, a portaria que actualiza as remunerações dos funcionários e agentes da Administração Pública para o ano de 1995 — Portaria n.° I093-A/94, de 7 de Dezembro — mantém nos termos do seu artigo 4.° a atribuição, nas mesmas condições, do adicional àqueles funcionários e agentes que o vêm já recebendo.

D— 1 —O sistema retributivo da função pública foi objecto de estudo por uma comissão especialmente criada para o efeito por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Novembro de 1986 — a Comissão para o Estudo do Sistema Retributivo —, cujos trabalhos terminaram com a apresentação de um relatório de medidas correctivas.

2 — Nessa sequência foram aprovados dois diplomas de curial importância: o Decreto-Lci n.° 184/89, de 2 de Junho, que estabelece os princípios gerais de salários e gestão da função pública e o Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, que aprova o novo sistema retributivo (NSR).

3 — Os princípios que enformam a aprovação do NSR prendem-se com a necessidade de estabelecer a equidade, salvaguardando a relação de proporcionalidade entre as responsabilidades de cada cargo e ainda garantindo a harmonia remuneratória entre cargos, no âmbito da administração.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, reconverteu-se o sistema que vigorava há mais de 50 anos, substituindo a tabela de letras por novas escalas indiciárias e reconverteram-se várias carreiras verticais em horizontais de categoria única.

4 — A aplicação do Decreto-Lei n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, foi feita de forma escalonada, prevendo no artigo 38.° o regime de condicionamento da progressão nas categorias e calendarizando o progressivo alargamento do desenvolvimento por escalões em três etapas.

Os diplomas que operaram o descongelamento dos escalões foram, entretanto, publicados:

Decreto-Lei n.° 393/90, de 11 de Dezembro; Decreto-Lei n.° 204/91, de 7 de Junho; Decreto-Lei n.° 61/92, de 15 de Abril.