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16 DE JUNHO DE 1995

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Esteves volta a referir-se a vários militares e à composição e colocação do engenho explosivo. Em resposta a uma interrogação do Sr. Francisco Pessoa, o Sr. José Esteves referiu não ter sido ele quem colocou o engenho explosivo, mas que conhecia as pessoas que foram ao avião, tratando-se de «militarada», tendo a certeza de que um militar da DINFO e que pertencia à 5." Divisão foi ao avião. Relativamente aos outros militares que teriam ido ao avião, o Sr. José António dos Santos Esteves referiu que isso era com o major Lencastre Bernardo, uma vez que ele é que «sabia de tudo», tendo ido nesse dia ao aeroporto para «ver o espectáculo». Mais referiu que o major Lencastre Bernardo tentou depois abafar este caso através dos amigos que tinha na PJ.

O Sr. José António dos Santos Esteves descreveu o engenho que foi colocado no avião como sendo de «tipo lacrimogéneo e destinando-se a lançar fumaça dentro do avião, para que os passageiros tossissem e se desorientassem e o piloto ficasse impedido de aterrar». Referiu ainda que o engenho era uma coisa que tinha ácido, que a granada em baixo era de plástico e em cima era de lata. Assim, quando o avião tomasse andamento, o ácido sulfúrico corroía a lata. Por último, o Sr. José António dos Santos Esteves aceitou viajar para Madrid para se encontrar com o Sr. Francisco Pessoa, onde, com medidas de segurança, concordaria em contar tudo o que sabe sobre esta operação, ou seja, como foi preparada, executada e quem foram os seus autores materiais e morais.

Em declarações prestadas já perante a V CPIAC (fls. 1 a 107 da 22.° acta) o Sr. José António dos Santos Esteves referiu, relativamente ao acidente de Camarate, que esteve no aeroporto, que «passou por onde estava o avião» e viu que era de fácil «acesso a qualquer pessoa». Mais referiu que, sendo funcionário do aeroporto, tinha um cartão da TAP e um livre trânsito, que lhe dava acesso a todas as áreas do aeroporto. Relativamente à sua participação no programa da SIC intitulado Máquina da Verdade, em que participou em Abril de 1995, o depoente reconheceu que mentiu quando afirmou não ter tido conhecimento prévio de que se ia dar um atentado em 4 de Dezembro de 1980.

Em 20 de Abril de 1995, prestou declarações perante a

V CPIAC o Dr. Francisco José de Sousa Pessoa da Costa, actualmente a cumprir pena de prisão por tráfico de estupefa-cientes (fls. 53 a 63 da 21." acta). Nestas declarações o depoente referiu que, encontrando-se no Brasil a trabalhar, no final de 1987 surge num jornal português- a fotografia do Sr. José António dos Santos Esteves relacionando-o com o atentado de Camarate, pelo que o Sr. Francisco Pessoa lhe perguntou o significado da notícia. Segundo o Sr. Francisco Pessoa, José António dos Santos Esteves entra então em contradições, contando-lhe uma versão não convincente. O Sr. Francisco Pessoa ausenta-se então do Brasil e já em Portugal estabelece no final de 1988 um contacto telefónico com o Sr. José António dos Santos Esteves para São Salvador, no Brasil, a partir do escritório do coronel Oliveira Marques. O depoente confirmou que manteve com o Sr. José António dos Santos Esteves uma conversa telefónica que foi gravada e que consta da cossette supramencionada, a qual foi entregue à IV CEIAC. Mais referiu que no escritório do coronel Oliveira Marques estavam, para além de Sr. Francisco Pessoa, o Coronel Oliveira Marques e o Sr. Augusto Cid, que assistiram à referida conversa telefónica.

Em 20 de Abril de 1995, prestou declarações perante a

V CPIAC o Sr. Ramiro Manuel Reis Moreira (fls. 1 a 53 da 21.* acta). O Sr. Ramiro Moreira referiu ter sido abordado enquanto estava preso, cerca de 15 dias antes da tragédia de Camarate, por duas pessoas suas amigas que lhe

perguntaram «como se mandava um avião abaixo». Uma dessas pessoas «foi Deputado da Assembleia Constituinte e uma pessoa importante dentro de um partido da AD». O depoente sugeriu que falassem com um amigo seu em Lisboa, que entendia muito sobre a forma de «mandar um avião ao ar», mas não quis confirmar se essa pessoa era ou não o Sr. José António dos Santos Esteves. O Sr. Ramiro Moreira referiu ainda que «o caso de Camarate não era para o Dr. Sá Carneiro, mas sim para o general Soares Carneiro».

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 1995. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Luís Pais de Sousa — Duarte Pacheco — Rui Rio — Cecília Catarino — Hilário Marques — Fernando Pereira — António Sousa Lara

Declaração de voto do PS

Dispõe o artigo 1.° da Lei n.°5/93, de 1 de Março, que os inquéritos parlamentares têm por função vigiar pelo cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração.

Nesta conformidade, os inquéritos parlamentares têm por natureza um carácter instrumental, pois, como acentua o Prof. Gomes Canotilho, em consonância com a generalidade dos constitucionalistas, «[...] a sua função não consiste em julgar mas, sim, em habilitar a Assembleia da República com conhecimentos que podem, eventualmente, levar a tomar medidas (legislativas ou outras) sobre o assunto inquirido. Estão por isso particularmente vocacionados como instrumento da função de fiscalização política da Assembleia da República, designadamente na 'apreciação dos actos do Governo e da Administração' [artigo 165.°, alínea a), primeira parte]». (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.' ed.,' p. 719.)

Foi nesta perspectiva, como se impunha, que o PS encarou sempre a sua participação no inquérito, não obstante os termos restritivos da Resolução n.° 19/93, que, ao constituir a Comissão, pretendeu confinar à partida a sua actividade à averiguação das causas e circunstâncias do acidente de Camarate e, mesmo aí, ainda quis condicionar a investigação, orientando-a em termos que não viessem a pôr em causa as conclusões da anterior Comissão de Inquérito.

Assim terá de ser entendido, com efeito, o texto do n.°4 da referida resolução, ao prescrever que «a Comissão considerará o trabalho das anteriores comissões parlamentares de inquérito, competindo dar-lhes continuidade, com vista a remover as dúvidas que persistem e ao apuramento da verdade».

Não obstante, se o trabalho da Comissão foi, assim, concebido ab initio como uma mera actividade complementar para o suprimento de dúvidas e aclaração de ambiguidades, que inquinavam as conclusões da anterior Comissão, manda a verdade reconhecer que o trabalho agora concluído cedo se libertou das amarras com que a Resolução n.° 19/93 o pretendeu aprisionar.

Com efeito, tomando-se indispensável, na perspectiva que aqui se reafirma da função política de fiscalização da AR, averiguar as causas e circunstâncias do sinistro de Camarate, é óbvio que a Comissão nunca poderia tomar como adquiridas as conclusões acima referenciadas.

Impunha-se-lhe necessariamente formular um juízo crítico sobre todas as provas existentes, tomando em consideração os novos elementos de que se passou a dispor, designadamente os que foram recolhidos pelo LPC da PJ, com-

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