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II SÉRIE-B — NÚMERO 34

provadas no Reino Unido por estabelecimento congénere, internacionalmente reputado como uma das mais prestigiadas autoridades no assunto.

O exame de toda essa matéria probatória permitiu à Comissão assentar na presunção de que o acidente terá ocorrido por efeito de acção criminosa.

Tratá-se, obviamente, de uma presunção ilidível e, portanto, provisória, apta, no entanto, no quadro temporal de que a Comissão dispõe, a satisfazer os objectivos de fiscalização que à AR competem. Mas só isso.

Aproveita, assim, essa presunção^ fiscalização dos actos do Govemo e da Administração pela AR, mas tem, portanto, como corolário a sua irrelevância no plano judiciário, onde a verdade terá de ser indagada sob o império de outras preocupações e, sobretudo, com respeito do princípio do contraditório, que, manifestamente, se não coaduna com a metodologia do trabalho parlamentar.

A pertinência das precedentes considerações prende-se com a necessidade de deixar bem expresso que o inquérito parlamentar não concorre com o processo judicial, já que são substancialmente diversos a estrutura e objectivos de cada um deles, embora ambos comunguem do propósito de que a averiguação dos factos se faça na vivência de idênticos critérios de objectividade.

Foi justamente neste entendimento que os Deputados do PS que integram a Comissão, se assentaram na presunção de acção criminosa como factor determinante do acidente de Camarate, recusaram, no entanto, frontalmente, que, tanto no relatório como nas suas conclusões, se avançasse com qualquer imputação sobre a sua autoria.

Em primeiro lugar, porque, como pondera o Prof. Gomes Canotilho na obra já citada,-«seguramente que pode ser objecto de inquérito parlamentar qualquer departamento governamental, ou qualquer organismo ou serviço do Estado, bem como qualquer acto dos seus titulares ou agentes. Ao invés, afigura-se não ser admissível que possa ser objecto de inquérito parlamentar qualquer pessoa ou organização privada».

O acerto desta interpretação da lei constitucional e ordinária em vigor, à luz da função que assinala ao inquérito parlamentar, é seguramente insusceptível de impugnação séria ou fiável.

Mas ela conduziu desde logo a que tivessem necessariamente de ser expurgadas do relatório, como foram, todas as imputações, expressas ou veladas, de comparticipação criminosa a cidadãos, que, ao tempo dos factos, não se inseriam no aparelho estadual, nem tinham com ele qualquer ligação.

Em segundo lugar, porque, ainda que assim não fosse, a prova testemunhal recolhida, pelas contradições de que enferma e pela fonte de que emana, não permite fundamentar nela uma ilação minimamente credível.

Por tudo isto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PS, na linha de coerência e isenção que sempre os norteou, não podiam deixar de extrair deste condicionalismo todas as consequências que ele acarreta no plano factual e jurídico.

Foram, assim, forçados a reconhecer que a AR, no exercício da acção fiscalizadora dos actos do Governo e da Administração, se encontra desprovida da prova indispensável, em que possa alicerçar qualquer juízo de culpabilidade, já que carece para isso de indícios bastantes que lhe permitam reconstituir condutas ocorridas há mais de 14 anos em contexto particularmente diverso do presente e, em consequência, de indagação particularmente difícil e aleatória.

Por isso, não concluem esta declaração de voto sem lamentar e censurar até com a maior veemência a divulgação abusiva de um projecto de relatório, que, violando manifestamente os princípios que se deixam consignados, não chegou sequer a ser objecto de votação.

Semelhante procedimento não pode, com efeito, deixar de merecer o maior repúdio de quantos, empenhados no próprio prestígio da Comissão de Inquérito, têm fatalmente de recusar as tentativas da sua instrumentalização ao serviço de interesses e desígnios, a que não aderem, por lhe serem completamente estranhos e por afrontarem padrões elementares de lealdade e imparcialidade, que constituem uma exigência mínima de todo o trabalho parlamentar.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1995. — Os Deputados do PS: Oliveira e Silva — Carlos Luís — Luís Amado— Rui Cunha—José Reis—António Braga

Declaração de voto do PCP

O Deputado do PCP, membro da V CPIAC, na votação referente ao relatório, conclusões e projecto de resolução adoptados na sequência do Inquérito realizado, tomou as seguintes posições de voto:

Favorável quanto ao relatório, na medida em que este se limita à descrição factual das diligências efectuadas pela Comissão, e expurgado que foi, relativamente à versão proposta, da transcrição de excertos de depoimentos feitos perante a Comissão, cujo grau de credibilidade não é possível garantir com segurança;

Favorável quanto ao projecto de resolução que, designadamente, propõe que seja dada publicidade ao processo nos termos legais; que seja o mesmo facultado, de imediato e integralmente, ao TIC de Lisboa e à PGR e que sejam facultados a estas entidades todos os meios necessários ao prosseguimento das investigações;

Favorável quanto à parte das conclusões que refere factos considerados provados a partir dos resultados de exames periciais efectuados por entidades de cuja idoneidade não existem razões para duvidar;

De abstenção quanto à parte das conclusões que considera provada «a presunção de que o despenhamento da aeronave foi causado por um engenho explosivo, que visou a eliminação física de pessoas, tendo constituído, por isso, acção criminosa».

Esta posição de abstenção resulta do entendimento de que os trabalhos da Comissão de Inquérito não permitem concluir de forma peremptória se se tratou de acidente ou de acto criminoso, e de que apenas os órgãos competentes para a investigação criminal estarão eventualmente em condições de, prosseguindo as investigações, concluir sobre essa questão.

Palácio de São Bento, 8 de Junho de 1994. — O Deputado do PCP, António Filipe.

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