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II SÉRIE-B — NÚMERO 35

Ora, a liberdade de expressão deve ceder onde começa a expressão dos direitos individuais.

9 — Em primeiro lugar, importa não esquecer a essência da «caricatura» como meio alargado de liberdade de expressão.

Convém ter sempre presente a margem de subjectividade que a interpretação das caricaturas comporta.

No entanto, importa realçar que a pessoa retratada não é uma simples pessoa pública Trata-se da figura do Chefe da Igreja Católica, que, por aquilo que representa, suscita um grande respeito a um elevado número de pessoas.

10 — Ainda assim e fazendo fé dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade atrás aduzidos, situar-se-á a caricatura dentro dos limites imanentes ao exercício da liberdade de expressão? Não parece.

De facto, a caricatura de alguém com um preservativo enfiado no nariz é ofensiva do decoro segundo o senso comum. Desta forma, ultrapassa os limites à liberdade de expressão, ferindo a honra das pessoas.

Em conclusão

1 — O Estado Português é um Estado de direito democrático não confessional.

2 — Com a publicação da caricatura, exerceu-se o direito à crítica, constitucionalmente garantido, sobre a posição da Igreja Católica relativamente ao uso dos preservativos.

3 — No entanto, a legitimidade do exercício do direito à crítica cai quando se ultrapassam os limites da razoabilidade, ofendendo o decoro, honra e imagem alheios.

4 — A caricatura de alguém com um preservativo colocado no nariz é ofensiva da honra, decoro e de imagem alheios e ultrapassa os limites da liberdade de expressão ferindo aquele direito individual. Tal ofensa é especialmente gravosa quando a entidade em causa é a mais alta autoridade da Igreja Católica.

5 — A presente petição deu entrada em 2 de Março de 1993, sendo subscrita por 20 292 cidadãos.

Porém, dessas 20 292 assinaturas, apenas 3649 constavam do texto da petição, pelo que só estas foram consideradas como fazendo parte integrante da mesma.

Assim, nos termos da Lei de Exercício do Direito de Petição, poder-se-ia questionar a legitimidade da apreciação em Plenário da petição, visto que, à data da sua admissibilidade, já tinha sido publicada a Lei n.° 6/93, de 1 de Março, a qual passou a exigir 4000 assinaturas para a subida a Plenário (v. artigo 20.°).

No entanto, a Comissão de Petições deliberou que as petições entregues na Assembleia da República até 22 de Março de 1993, com mais de 1000 assinaturas, deveriam continuar a ser objecto de apreciação em Plenário.

Sendo certo que há vários precedentes nesta matéria, o princípio da igualdade recomenda que a presente petição suba a Plenário, ainda que se considerassem apenas as 3649 assinaturas.

Parecer

A Comissão de Petições deverá, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 16.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de l de Março:

Dar conhecimento da petição ao Governo para que, se for caso disso, tome as medidas que considere necessárias;

Remeter a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário nos termos anteriormente expostos.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, Cerqueira de Oliveira.

PETIÇÃO N.9 2967VI (4.a)

(APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DE PROFESSORES LICENCIADOS SOLICITANDO QUE A LEI N.» 50/90, DE 25 DE AGOSTO, SEJA ALTERADA EM TERMOS QUE CONTRIBUAM PARA 0 PRESTÍGIO E DIGNIFICAÇÃO DA QUALIDADE DO ENSINO E DOS SEUS AGENTES.)

Relatório final da Comissão de Petições

0 Sindicato Nacional de Professores Licenciados remeteu ao Presidente da Assembleia da República uma petição subscrita por 4437 cidadãos, onde solicitam alteração da Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto, em termos que contribuam para o prestígio e dignificação da qualidade do ensino e dos seus agentes (v. Diário da Assembleia da República, 2* série-B, n.° 14, de 21 de Janeiro de 1995).

Consideram os peticionantes que a referida lei não tem em conta a Lei de Bases do Sistema Educativo, nomeadamente os seus artigos 11.° e 13.°, não se adequando às exigências dos n.™ 7 e 9 deste último.

Nestes termos, propõem a seguinte redacção para a Lei n.° 50V90, de 25 de Agosto:

1 — Para efeitos de posicionamento na carreira, são reconhecidos aos antigos educadores de infância e aos professores profissionalizados pelas ex-escolas de educadores de infância e do magistério primário, enquanto e apenas no exercício de funções no \.° ciclo do ensino básico, os direitos dos bacharéis diplomados pelas escolas superiores de educação.

2 — Os actuais professores do ensino primário em exercício de funções docentes passam a designar-se «professores do 1.° ciclo do ensino básico.»

Em face da petição, procede-se ao enquadramento jurídico e análise da Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto:

O artigo 13.° da Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor;

O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 344/89, de 11 de Agosto, prescreve que a formação inicial de professores do 1.° ciclo do ensino básico confere o grau de bacharel, aliás, de harmonia com a lei de bases;

O artigo 61.° da Lei de Bases do Sistema Educativo preceitua que «o regime de transição para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo os professores ser afectados nos direitos adquiridos»;

O artigo 143.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 11 de Outubro (Estatuto da Carreira Docente), prevê que «as disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções»;