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Sábado, 24 de Junho de 1995

II Série-B — Número 35

DIÁRIO

da Assembleia da República

VI LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1994-1995)

SUMÁRIO

Voto n.° 150/VI:

De congratulação pela futura eleição do Prof. Freitas do Amara! para Presidente da Assembleia Geral da ONU (apresentado pelo Deputado do PSD Silva Marques)...... 202

Ratificação n.° 152/VI:

Requerimento do PCP solicitando a apreciação do Decreto-Lei n.° 145-A/95. de 19 de Junho................................... 202

Petições [n.- 188/V1 (2.') e 298/VI (4.1)]:

N.° 188/VI (2.a) (Apresentada pelo Conselho Nacional de Movimento e Obras, repudiando a caricatura, da autoria

do cartoonista António Moreira Antunes, do Papa João Paulo II).

Relatório final da Comissão de Petições...................... 202

N.° 298/VI (4.*) (Apresentada pelo Sindicato Nacional de Professores Licenciados solicitando que a Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto, seja alterada em termos que contribuam para o prestígio e dignificação da qualidade do. ensino e dos seus agentes):

Relatório final da Comissão de Petições..................... 204

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II SÉRIE - B — NÚMERO 35

VOTO N.º 1507/VI

DE CONGRATULAÇÃO PELA FUTURA ELEIÇÃO 00 PROF. FREITAS DO AMARAL PARA PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA GERAL OA ONU.

Tudo indica que o Prof. Freitas do Amaral seja o próximo Presidente da Assembleia Geral da ONU.

Tal acontecimento representa um elevado enaltecimento da sua personalidade e a sua consagração internacional, mas representa também e sobretudo um momento de grande afirmação do nosso país no quadro internacional e o reconhecimento, pela comunidade das nações, do valor e prestígio de Portugal, tanto mais significativo quanto ocorre no ano da comemoração do cinquentenário da ONU.

Em consequência, a Assembleia da República expressa a sua congratulação por tão marcante e honroso acontecimento para Portugal.

Assembleia da República, 20 de Junho de 1995. — O Deputado do PSD, Silva Marques.

RATIFICAÇÃO N.º 152/VI

DECRETO-LEI N.º 145-A/9S, DE 19 DE JUNHO (ALTERA O PROCESSO DE REPRIVATIZAÇÃO DA SOCIEDADE DE PETRÓLEOS DE PORTUGAL, PETROGAL, S. A).

A decisão de privatização da PETROGAL significou a opção do Governo pela alienação do sector público de uma área estratégica para a economia do País. Em si mesma, ela é contrária aos interesses nacionais.

Mas a alteração das condições de privatização previstas inicialmente no Decreto-Lei n.° 353/91, de 20 de Setembro, através do diploma legal agora publicado configura um novo quadro em que a falta de transparência e a lesão dos interesses do Estado estão claramente patentes.

As operações de engenharia, visando reduzir artificialmente o capital social da PETROGAL para servir, os interesses privados dos concorrentes à privatização, a opção pela alienação das acções, a um preço de facto de menos de 200$ por acção, quando o diploma inicial fixava o preço em 1700$ por acção e quando a avaliação real da empresa apontaria para valores muito superiores, a abdicação pelo Governo de controlar de facto a empresa, apesar de nominalmente manter a maioria de capital social, são aspectos que exigem ser discutidos e alterados em sede de ratificação na defesa dos interesses do País.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, requerem a ratificação do Decreto-Lei n.° 145-A/95, publicado no Diário da República, 1.* série-A, n.° 139 (suplemento), de 19 de Junho de 1995, que «altera o processo de reprivatização da Sociedade de Petróleos de Portugal, PETROGAL, S. A.»

Assembleia da República, 22 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Lino de Carvalho— Carlos Carvalhas—António Filipe — Luís Sá — José Manuel Maia — Luís Peixoto — Paulo Rodrigues — Odete Santos — João Amaral.

PETIÇÃO N.º 188/VI (2.fi)

(APRESENTADA PELO CONSELHO NACIONAL DE MOVIMENTO , E OBRAS, REPUDIANDO A CARICATURA, 0A AUTORIA 00

CARTO0NISTA ANTÓNIO MOREIRA ANTUNES, 00 PAPA

JOÃO PAULO II.)

Relatório final da Comissão de Petições I

1 — A petição n.° 181/VI (2.'), admitida em 28 de Abril de 1993, mas não publicada [foi considerada apensa à petição n.° 188/VT (2.*), publicada no Diário da Assembleia da República, 2.* série-B, n.°22, de 23 de Abril de 1993], foi subscrita pela Conferência Vicentina de Gualtar, e a petição n.° 188/VI (2.*), admitida em 15 de Abril de 1993, foi subscrita pelo Conselho Nacional de Movimento e Obras e reuniu 20 292 assinaturas.

2 — Porém, dessas 20 292 assinaturas, apenas 3649 constavam do texto da petição, pelo que só estas foram consideradas como fazendo parte integrante da mesma.

3 — Deste modo, nos termos da Lei de Exercício do Direito de Petição, poder-se-á questionar a legitimidade da apreciação em Plenário da petição, visto que, à data da admissibilidade, já tinha sido publicada a Lei n.° 6/93, de 1 de Março, a qual passou a exigir 4000 assinaturas para a subida a Plenário (v. artigo 20.°).

4 — No entanto, a Comissão de Petições deliberou que as petições entregues na Assembleia da República até 22 de Março de 1993, com mais de 1000 assinaturas, deveriam continuar a ser objecto de apreciação em Plenário.

Sendo certo que há vários precedentes nesta matéria, pelo que o princípio da igualdade recomenda que a presente petição suba a Plenário ainda que se considerem apenas as 3649 assinaturas.

5 — O teor de ambas as petições é genericamente coincidente e delas importa destacar o seguinte:

a) Afirmam que a caricatura publicada ofende gratuita e grosseiramente, mostrando uma total ausência de escrúpulos e uma baixeza inqualificável («Deus Nosso Senhor na figura do seu digno representante na Terra, o Papa João Paulo Chefe de Estado do Vaticano, e milhões de Cristãos em todo o Mundo, o chamado povo de Deus»);

b) Invocam, entre outros, o «direito de integridade pessoal» (previsto no artigo 25.° da Constituição da República Portuguesa) o «direito ao bom nome, reputação e à imagem» (artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa) e a «inviolabilidade da liberdade de consciência de religião e de culto» (artigo 41° da Constituição da República Portuguesa);

c) Invocam, ainda, a tutela penal para a violação de liberdade de expressão e informação (artigo 37.° da Constituição da República Portuguesa).

6 — Ambas concluem pedindo que a Assembleia da República:

a) Actue com firmeza e determinação quanto ao «ignóbil abuso de expressão e infame utilização da liberdade de imprensa», defendendo inequivocamente os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa e na lei, com especial destaque para a defesa de integridade moral e o respeito pela dignidade da pessoa humana;

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b) Recomende a petição à Alta Autoridade para a Comunicação Social (AACS) para conhecimento dos factos e acções a tomar e que a envie, igualmente, ao Governo pelas implicações a nível diplomático; e, finalmente, que

c) Proceda a todas as diligências que julgue pertinentes para a defesa dos citados princípios constitucionais, legais e morais.

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Questões prévias

1 — Em primeiro lugar, chamamos a atenção para o facto de que a Alta Autoridade para a Comunicação Social teve já oportunidade de se pronunciar relativamente ao objecto das duas petições. De facto, em resultado de várias queixas apresentadas junto daquele órgão, foi, em Março 1993, tomada uma deliberação, posteriormente publicada no jornal Expresso, cujas conclusões se transcrevem:

Sobre as queixas contra o Expresso, na sequência de um cartoon de António, na edição de 5 de Dezembro de 1992, em que a figura do Papa era apresentada com o preservativo no nariz, a Alta Autoridade para a Comunicação Social

a) Reconhece a existência de razões que legitimam o sentimento de que a imagem pode ser ofensiva, gratuita ou chocante aos olhos de um considerável número de pessoas, dadas as interpretações equívocas a que se presta, a eventual dificuldade em lhe atribuir um sentido crítico preciso e, ainda, a desvalorização dos especiais atributos da pessoa visada, não só como Chefe da Igreja Católica, mas também como referência espiritual geralmente respeitada;

b) Considera, no entanto, que a caricatura não ultrapassou os limites postos pela lei vigente à liberdade de imprensa, tendo em conta a projecção social e política no contexto da luta pela prevenção da sida, das posições assumidas publicamente pela igreja em relação ao uso do preservativo, o grau de intensidade e de violência socialmente aceite no debate público de ideias e de opinião opostas, o carácter específico do cartoon ou da caricatura enquanto veículo da crítica, onde os excessos são atenuados pelo humor e pelo desvirtuamento intencional da realidade, a tradição liberal que nesta matéria é apanágio das sociedades ocidentais, incluindo a portuguesa, bem como, finalmente, a dimensão universal da figura do Papa e a impossibilidade de que a caricatura ponha em causa de forma relevante a sua imagem, reputação ou credibilidade perante o cidadão comum.

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1 — O primeiro aspecto a ter em consideração prende-se com o carácter de Chefe de Estado estrangeiro que é o Papa João Paulo JJ.

A honra de um representante de Estado estrangeiro está penalmente protegida no artigo 353.° do Código Penal Português («Ofensas a representantes de Estado estrangeiros»).

Para que se verifique a incriminação é necessário que o representante se encontre em território nacional, no desempenho de funções oficiais, e ainda que a ofensa se tenha consubstanciado nestes termos, o que não foi o caso.

2 — Por outro lado, o Papa João Paulo II não é retratado em atitudes próprias do seu ministério, não parodia actos de culto, não faz referência a objectos ou símbolos religiosos.

Também aqui não parece ter sido preenchido nem o tipo legal do crime previsto no artigo 220.° nem o previsto no artigo 224.° do Código Penal Português.

3 — Pelo exposto pode concluir-se que não estamos perante o crime de abuso de liberdade de imprensa (artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 85-C/75, de 26 de Fevereiro), na medida em que só se consideram preenchidos aqueles tipos de crimes quando são praticados actos ou comportamentos lesivos de interesse jurídico penalmente protegido que se consumam pela publicação de imagens através da imprensa.

4 — No entanto, importa analisar em que medida terá sido, pela publicação da imagem, ultrapassado o exercício da liberdade de imprensa ou, se quisermos, da liberdade de expressão, violando assim o direito de imagem.

5 — A liberdade de imprensa vem consagrada no artigo 38.° da Constituição da República Portuguesa e no Decreto-Lei n.° 85-C/75, 26 de Fevereiro.

A liberdade de imprensa implica a liberdade de expressão. Esta, por sua vez, significa, nos termos do artigo 37.° da Constituição da República Portuguesa, que todos têm o direito de exprirnir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, sem impedimentos nem discriminações. Trata-se «do direito de não ser impedido de exprimir-se».

Por outro lado, nos termos do n.° 2 do artigo 4.° da Lei da Imprensa os limites à liberdade de imprensa decorrem, entre outros, dos impostos pela lei geral, de modo a salvaguardar a integridade moral dos cidadãos.

6 — Por sua vez, o direito à imagem vem previsto no artigo 26.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 79.° do Código Civil.

Nos termos das normas referidas, o direito à imagem tem um conteúdo bastante rigoroso, abrangendo o direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento.

Independentemente da função que ocupa na sociedade, quer se trate de uma personalidade pública ou anónima, o uso da imagem alheia não pode violar a «honra, reputação ou simples decoro da pessoa retratada» (nos termos do artigo 79.°, n.° 3, do Código Civil).

7 — Perante dois direitos fundamentais, o direito à integridade moral dos cidadãos consubstanciado no direito à imagem e à liberdade de imprensa, como componente da liberdade de expressão, haverá que encontrar-se o equilíbrio entre os mesmos.

Na colisão destes bens jurídicos, ambos de categoria constitucional, o «sacrifício» de um deles só pode decorrer da existência de uma «causa justificativa».

No entanto, esta «causa justificativa» deverá respeitar ainda o princípio da proporcionalidade e de adequação ao meio.

Se lançarmos mão do critério de proporcionalidade, talvez consigamos que o sacrifício de alguns direitos seja apenas o adequado e necessário para a realização essencial do outro.

8 — Como meio de expressão que é, a caricatura está sujeita às normas reguladoras do direito de expressão, bem como à conflitualidade entre essa liberdade e os direitos individuais.

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Ora, a liberdade de expressão deve ceder onde começa a expressão dos direitos individuais.

9 — Em primeiro lugar, importa não esquecer a essência da «caricatura» como meio alargado de liberdade de expressão.

Convém ter sempre presente a margem de subjectividade que a interpretação das caricaturas comporta.

No entanto, importa realçar que a pessoa retratada não é uma simples pessoa pública Trata-se da figura do Chefe da Igreja Católica, que, por aquilo que representa, suscita um grande respeito a um elevado número de pessoas.

10 — Ainda assim e fazendo fé dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade atrás aduzidos, situar-se-á a caricatura dentro dos limites imanentes ao exercício da liberdade de expressão? Não parece.

De facto, a caricatura de alguém com um preservativo enfiado no nariz é ofensiva do decoro segundo o senso comum. Desta forma, ultrapassa os limites à liberdade de expressão, ferindo a honra das pessoas.

Em conclusão

1 — O Estado Português é um Estado de direito democrático não confessional.

2 — Com a publicação da caricatura, exerceu-se o direito à crítica, constitucionalmente garantido, sobre a posição da Igreja Católica relativamente ao uso dos preservativos.

3 — No entanto, a legitimidade do exercício do direito à crítica cai quando se ultrapassam os limites da razoabilidade, ofendendo o decoro, honra e imagem alheios.

4 — A caricatura de alguém com um preservativo colocado no nariz é ofensiva da honra, decoro e de imagem alheios e ultrapassa os limites da liberdade de expressão ferindo aquele direito individual. Tal ofensa é especialmente gravosa quando a entidade em causa é a mais alta autoridade da Igreja Católica.

5 — A presente petição deu entrada em 2 de Março de 1993, sendo subscrita por 20 292 cidadãos.

Porém, dessas 20 292 assinaturas, apenas 3649 constavam do texto da petição, pelo que só estas foram consideradas como fazendo parte integrante da mesma.

Assim, nos termos da Lei de Exercício do Direito de Petição, poder-se-ia questionar a legitimidade da apreciação em Plenário da petição, visto que, à data da sua admissibilidade, já tinha sido publicada a Lei n.° 6/93, de 1 de Março, a qual passou a exigir 4000 assinaturas para a subida a Plenário (v. artigo 20.°).

No entanto, a Comissão de Petições deliberou que as petições entregues na Assembleia da República até 22 de Março de 1993, com mais de 1000 assinaturas, deveriam continuar a ser objecto de apreciação em Plenário.

Sendo certo que há vários precedentes nesta matéria, o princípio da igualdade recomenda que a presente petição suba a Plenário, ainda que se considerassem apenas as 3649 assinaturas.

Parecer

A Comissão de Petições deverá, ao abrigo do disposto nas alíneas a) e e) do artigo 16.° da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de l de Março:

Dar conhecimento da petição ao Governo para que, se for caso disso, tome as medidas que considere necessárias;

Remeter a presente petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para efeitos de agendamento da sua apreciação em Plenário nos termos anteriormente expostos.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, Cerqueira de Oliveira.

PETIÇÃO N.9 2967VI (4.a)

(APRESENTADA PELO SINDICATO NACIONAL DE PROFESSORES LICENCIADOS SOLICITANDO QUE A LEI N.» 50/90, DE 25 DE AGOSTO, SEJA ALTERADA EM TERMOS QUE CONTRIBUAM PARA 0 PRESTÍGIO E DIGNIFICAÇÃO DA QUALIDADE DO ENSINO E DOS SEUS AGENTES.)

Relatório final da Comissão de Petições

0 Sindicato Nacional de Professores Licenciados remeteu ao Presidente da Assembleia da República uma petição subscrita por 4437 cidadãos, onde solicitam alteração da Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto, em termos que contribuam para o prestígio e dignificação da qualidade do ensino e dos seus agentes (v. Diário da Assembleia da República, 2* série-B, n.° 14, de 21 de Janeiro de 1995).

Consideram os peticionantes que a referida lei não tem em conta a Lei de Bases do Sistema Educativo, nomeadamente os seus artigos 11.° e 13.°, não se adequando às exigências dos n.™ 7 e 9 deste último.

Nestes termos, propõem a seguinte redacção para a Lei n.° 50V90, de 25 de Agosto:

1 — Para efeitos de posicionamento na carreira, são reconhecidos aos antigos educadores de infância e aos professores profissionalizados pelas ex-escolas de educadores de infância e do magistério primário, enquanto e apenas no exercício de funções no \.° ciclo do ensino básico, os direitos dos bacharéis diplomados pelas escolas superiores de educação.

2 — Os actuais professores do ensino primário em exercício de funções docentes passam a designar-se «professores do 1.° ciclo do ensino básico.»

Em face da petição, procede-se ao enquadramento jurídico e análise da Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto:

O artigo 13.° da Lei de Bases do Sistema Educativo estabelece os graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor;

O artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 344/89, de 11 de Agosto, prescreve que a formação inicial de professores do 1.° ciclo do ensino básico confere o grau de bacharel, aliás, de harmonia com a lei de bases;

O artigo 61.° da Lei de Bases do Sistema Educativo preceitua que «o regime de transição para o previsto na presente lei constará de disposições regulamentares a publicar em tempo útil pelo Governo, não podendo os professores ser afectados nos direitos adquiridos»;

O artigo 143.° do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 11 de Outubro (Estatuto da Carreira Docente), prevê que «as disposições constantes do presente Estatuto, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções»;

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A Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto, reconheceu aos educadores de infância e professores profissionalizados diplomados pelas ex-escolas de educadores de infancia e magistério primário, os direitos dos bacharéis diplomados pelas Escolas Superiores de Educação, para efeitos de prosseguimento de estudos.

As disposições constantes da legislação acima mencionada, bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para os docentes profissionalizados com bacharelato, são igualmente aplicáveis a todos os educadores de infância e professores do ensino primário em exercício de funções;

A Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto, altera a designação de professores do ensino primário para professores do Io ciclo do ensino básico, harmonizando-se com a Lei de Bases do Sistema Educativo, e possibilita aos professores e educadores em exercício de funções, para efeitos de prosseguimento de estudos, os mesmos direitos que os diplomados pelas escolas superiores de educação.

Assim, pretendeu tão-só garantir que nenhum docente, em exercício de funções, deixasse de integrar o quadro jurídico estabelecido pela Lei de Bases do Sistema Educativo.

A Lei n.° 50/90, de 25 de Agosto, que foi aprovada, por unanimidade, na Assembleia da República, dirige-se a todo o universo de educadores e professores do 1.° ciclo do ensino básico e possibilita-lhes a continuação de estudos e consequente valorização profissional.

Diferente é o problema da regulamentação da duração e currículo dos cursos superiores que conferem graus; é por aí que passa o garante da qualidade e do nível científico da formação adquirida ou a adquirir.

Fazer outras leituras e pretender introduzir alterações nos termos propostos, para além de iludir o problema, é desvirtuar o campo das soluções.

Deste modo, o que o legislador terá de fazer é uniformizar os cursos, quer quanto à duração quer quanto aos currículos, de forma que a qualidade do ensino e o valor dos graus académicos sejam salvaguardados.

Em suma, não faz sentido discutir e alterar a Lei n.° 50/ 90, de 25 de Agosto, até porque está harmonizada com a Lei de Bases do Sistema Educativo e demais legislação complementar, mas, sim, reflectir e, eventualmente, alterar o funcionamento dos cursos superiores que conduzem à obtenção do grau de licenciatura.

Sempre se dirá que, a ser aceite a alteração da Lei n.°50/ 90, de 25 de Agosto, nos termos da presente petição, tal acarretaria dificuldades, nomeadamente de harmonização com a lei de bases e com o artigo 143.° do Estatuto da Carreira Docente, para além de eventuais prejuízos dos docentes abrangidos, sem que ninguém daí colhesse qualquer benefício.

Assim, sou do seguinte parecer:

A Comissão de Petições, sem deixar de considerar que a lei em causa não deve ser alterada, sob pena de se fomentar o retrocesso do sistema educativo e coarctar a possibilidade de valorização profissional dos docentes, delibera, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 16.° e da alínea a) do n.° 1 do artigo 20.°, ambas da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, enviar a petição ao Sr. Presidente da Assembleia da República para agendamento da sua discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de Maio de 1995. — A Deputada Relatora, Rosa Albernaz.

A DrvtsÀo de Redacção e Apoio Audiovisual.

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