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II SÉRIE-B — NÚMERO 36

2 — Nos termos da alínea a) do n.° l e do n.° 2 do artigo 20." da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, enviar a petição ao Presidente da Assembleia da República para apreciação em Plenário.

3 — Remeter cópia do relatório e parecer aos peticionantes, aos grupos parlamentares e aos Deputados independentes, para conhecimento.

4 — Após o cumprimento dos demais pontos do presente parecer, arquivar a petição, na medida em que se encontra esgotado o poder de intervenção da Comissão.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, José Manuel Maia.

PETIÇÃO N.º 284/VI (4.s)

APRESENTADA PELA FEDERAÇÃO NACIONAL DOS SINDICATOS DA FUNÇÃO PÚBLICA, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA A INTEGRAÇÃO NOS QUADROS DOS CONTRATADOS A TERMO CERTO COM TRÊS ANOS OU UM ANO DE SERVIÇO, APROVADOS EM CONCURSO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PARA 0 DESEMPENHO DE FUNÇÕES NÃO D0-CENTES NAS ESCOLAS DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO.

Relatório e parecer da Comissão de Petições Relatório I

A presente petição, publicada no Diário da Assembleia da República, 2° série-B, n.° 6 (suplemento), de 30 de Novembro de 1994, da iniciativa da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública (FNSFP) vem subscrita por 8518 peticionantes, membros da comunidade escolar e cidadãos.

Os peticionantes solicitam à Assembleia da República que, no uso das competências que lhe são próprias, intervenha no sentido de serem adoptadas medidas legislativas excepcionais para a integração nos quadros do Ministério da Educação dos funcionários contratados a termo certo, com três ou um ano de serviço, aprovados em concurso.

A Federação peticionante considera ainda que.

1) A lei geral não admite que os contratos a termo certo durem mais de três anos consecutivos sem integração do trabalhador (artigo 47." do Decreto-Lei n.° 64-A/89). A grande maioria desses trabalhadores estava contratada a termo certo há mais de três anos;

2) O regime jurídico da Administração Pública (artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 427/89) não permite contratos a termo certo com duração para além de um ano;

3) Todos os trabalhadores estão a suprir necessidades de carácter permanente nas escolas, têm experiência profissional e não são demais face às necessidades de pessoal que se verificam nos estabelecimentos de ensino.

A Federação peticionante junta à petição uma proposta de projecto de lei e uma nota justificativa e de encargos, bem como o protocolo de acordo assinado entre o Governo

e a FNSFP em 25 de Janeiro de 1993. Os documentos acima referenciados permitem uma melhor compreensão da matéria em apreço e constituem elementos instrutórios para o enriquecimento do eventual debate em plenário da Assembleia da República, pelo que deverão ser anexados ao presente relatório (a).

As petições n.º 160/VI (2.°) (Laura Ramalho de Sousa e Maria Teresa Ramalho Fernandes), 161/VI (2.*) (Laura Maria Rodrigues Ferreira de Brito), 162/VI (2.°) (Fátima de Lurdes Pereira da Silva), 164/VI (2.*) (Maria da Conceição da Rocha Ferreira Rocha) e 264/VI (2.a) (Elisa Maria Pinto Cabral) têm idêntico objecto ao da petição n.° 284/VI (4.*), pelo que devem ser apensadas a esta (a).

Embora se trate de petições individuais, referentes a escriturárias-dactilógrafas, a pretensão das peticionantes é a sua integração no quadro de pessoal do Ministério da Educação, estando assim abrangidas pelo âmbito mais amplo da petição n.° 284/VI (4.°).

Estes casos concretos servirão também como elementos instrutórios a anexar ao presente relatório (o).

Parecer

1 — A presente petição deverá ser apreciada em Plenário da Assembleia da República, ao abrigo da alínea a) do n.° 1 do artigo 16.°e da alínea d) do n.° 1 do artigo 20.° da Lei n.°43/ 90, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 6/93, de 1 de Março, devendo para tal ser enviada ao Sr. Presidente da Assembleia da República para o respectivo agendamento.

2 — Os elementos instrutórios citados no presente relatório farão parte integrante do mesmo, com particular relevo para as petições apensadas referidos no seu ponto ti.

3 — O relatório e demais elementos instrutórios deverão ser enviados ao Governo (Ministério da Educação) e a todos os grupos parlamentares e Deputados independentes para eventual medida legislativa.

4 — O presente relatório deve ser enviado a todos os peticionantes.

Palácio de São Bento, 6 de Junho de 1995. — O Deputado Relator, António Vairinhos.

(a) Os documentos constam do processo.

Nota. O relatório e parecer foi aprovado por unanimidade.

PETIÇÃO N.º 329/VI (4.s)

APRESENTADA PELA JUNTA DE FREGUESIA DO BEATO, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DEBATA, COM A MAIOR URGÊNCIA, A SITUAÇÃO ACTUAL EM TERMOS DE SEGURANÇA DAS PESSOAS E BENS EM LISBOA.

Ex.™" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Considerando a insegurança e a intranquilidade dos cidadãos provocada pelo aumento da criminalidade que se tem verificado, com particular incidência na cidade de Lisboa, e que constitui presentemente um motivo de grande e generalizada preocupação;