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7 DE JULHO DE 1995

212-(19)

Constata-se que Portugal tem por direito próprio 12 lugares de representação na Assembleia das Regiões.

Destes, cinco são os presidentes das cinco comissões de coordenação regionais — cargos da confiança política do Governo e dependentes do poder central.

Assim sendo, requeiro, ao abrigo das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, que o Ministério do Planeamento e Administração do Território me informe:

1) Qual o preceito legal, nacional ou da União Europeia, que permite ao Governo Português indicar como representantes do poder local ou regional à Assembleia das Regiões da Europa os presidentes das comissões de coordenação regional (CCR);

2) Que me seja remetido relatório das intervenções e prestações dos cinco representantes das CCR no seio da assembleia das regiões da Europa.

Requerimento n.º 10247VI (4.B)-AC de 26 de Junho de 1995

Assunto: Serviços de Assistência Médico-Sociais dos sindicatos dos bancários e as obrigações do Serviço Nacional de Saúde.

Apresentado por: Deputado Alexandrino Saldanha (PCP).

Os bancários, como os restantes cidadãos portugueses, têm indubitavelmente direito a usufruir de todos os serviços e cuidados prestados pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS).

E verdade que, em 1 de Janeiro de 1976, quando foram criados os Serviços de Assistência Médico-Sociais (SAMS) — que se substituíram aos bancos na prestação de cuidados de saúde aos seus trabalhadores, a troco da entrega de um valor equivalente ao desconto de uma percentagem sobre os salários —, havia categorias diferentes de doentes com acesso aos então serviços oficiais de saúde:

Os beneficiários da Previdência, a cujos serviços eram debitadas as despesas efectuadas;

Os cidadãos não beneficiários da Previdência, que pagavam, na íntegra, os custos dos serviços prestados;

Os indigentes, que, devido à sua condição, nada pagavam.

Quer dizer, na data da entrada em funcionamento dos SAMS não existia ainda o SNS. Como muitos dos beneficiários dos SAMS o eram também da Previdência (calculou-se uma percentagem de 50 %) foi acordado com o Ministério respectivo que os SAMS passariam a pagar exactamente 50 % das tabelas hospitalares.

É claro que os fundamentos desta situação se alteraram radicalmente com a criação do SNS. E já em 1990 os sindicatos questionavam o Governo, através do Ministério da Saúde, sobre o facto de o Serviço Nacional de Saúde —que é financiado pelo Orçamento do Estado, de acordo com o legalmente estabelecido — continuar a debitar, indevidamente (pois os bancários pagam os seus impostos, como todos os outros cidadãos), os custos de saúde dos beneficiários dos SAMS.

Ora, os SAMS são uma instituição particular e privada" de saúde, paga pelos seus associados e beneficiários, e não um subsistema de saúde ou sequer uma entidade responsável (por lei ou por contrato) pelo pagamento das despesas de saúde aos seus beneficiários.

Donde se retira que os serviços oficiais de saúde têm de tratar o cidadão bancário como qualquer outro cidadão e não

tem de impor à organização privada por ele criada custos que, relativamente a qualquer outro cidadão, são suportados (por imposição legal) pelo orçamento do Serviço Nacional de Saúde.

De facto, em 1994, o Ministério da Saúde não prorrogou o despacho que regulamentava o pagamento de 50% do valor das despesas efectuadas nos serviços de saúde por parte dos SAMS, o que poderia ser interpretado como o reconhecimento de que os SAMS não tinham nada a pagar.

Todavia, o absurdo aconteceu.

Os hospitais tiveram uma interpretação diferente, abusiva e autocrática —pelos vistos sancionada pelo Governo—, que consistiu em entenderem que os SAMS teriam de pagar não 50 % dos custos mas 100 %, e agiram em conformidade com este entendimento.

Sendo claro que os beneficiários dos SAMS o são também — e de pleno direito — do SNS, de acordo com à Constituição e a Lei de Bases da Saúde, aqueles serviços recusam-se legitimamente a pagar qualquer importância que lhes seja debitada pelo SNS.

Mas a arrogância e prepotência do Governo vai ao ponto de alguns hospitais e centros de saúde, como acontece na Região Autónoma dos Açores, exigirem aos beneficiários dos SAMS o pagamento antecipado das eventuais despesas, sem o que não realizam os actos necessários ou, realizando-os, não lhes entregam os correspondentes resultados.

Esta situação assume contornos de verdadeiro escândalo, tanto mais grave quando está em causa o direito à saúde de cidadãos portugueses, que não podem ser classificados em cidadãos de 1.°, 2." e 3.a categorias, nem discriminados consoantes a iniciativa que tomam para melhorarem as suas condições de vida.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea 0 do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento, requeiro ao Ministério da Saúde que me sejam prestados os seguintes esclarecimentos:

1) Como é possível que uma situação como a descrita se arraste ao longo dos anos sem que o Governo assuma uma posição clara e firme no sentido da defesa dos princípios constitucionais e da legislação em vigor?

2) Quanto tempo pensa o Governo ser ainda necessário para impor o cumprimento da legalidade democrática e, no âmbito da saúde, acabar com esta distinção entre cidadãos portugueses?

Requerimento n.s 1025/VI (4.a)-AC

de 22 de Junho de 1995

Assunto: Prestação de serviços da Sociedade de Transportes

Colectivos na área metropolitana do Porto. Apresentado por: Deputado Luís Sá (PCP).

A Sociedade de Transportes Colectivos do Porto (STCP) prestou e presta um serviço importante à área metropolitana do Porto, em particular na ligação com os concelhos periféricos (Grande Porto), servindo cerca de um milhão de pessoas, das quais apenas 30 % residem no Porto.

A STCP constitui uma sociedade poderosa, com cerca de 650 viaturas, com um pessoal que atingiu cerca de 4000 trabalhadores em finais de 1980, cuja média de idades aponta para os 45 anos, percorrendo 71 linhas, algumas das quais foram criadas face a reclamações das populações após o 25 de Abril, que abrange 402 km, e com um serviço de apoio logístico de elevado mérito.

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