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II SÉRIE-B — NÚMERO 37

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 793/VI (4.°)-AC, do Deputado José Eduardo Reis (PS), sobre a recomendação da provedor de. justiça à pretensão de funcionários (auxiliares) da Escola Superior da Educação de Viseu.

Relativamente à pretensão do pessoal auxiliar de apoio das Escolas Superiores de Educação de Viseu e Santarém transitado das ex-escolas do magistério primário e ex-Escola Normal de Educadores de Infância, encarrega-me a Sr." Ministra da Educação de informar, o seguinte:

A categoria de auxiliar de acção educativa tem uma especificidade própria, decorrente das funções a exercer nos estabelecimentos de ensino não superior.

A existência de auxiliares de acção educativa nos estabelecimentos de ensino superior correspondem a casos pontuais, resultantes de regras de transição que se esgotam aplicado que seja o diploma que as contêm.

O facto de o pessoal auxiliar de apoio que transitou para outras escolas superiores de educação, que não as atrás referidas, ter usufruído de uma valorização deve-se a, no momento, se enquadrar no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.° 223/87, de 30 de Maio, e não pode servir para aplicação extensiva e retroactiva a situações que, àquela data, já não pertenciam ao universo dos destinatários daquele diploma.

Acresce ainda referir que as 22 situações de pessoal auxiliar de apoio transitados para as Escolas Superiores de Educação supra-referidas, à excepção de três casos, que se mantêm na categoria de auxiliar administrativo (que substituiu a categoria de contínuo), detêm hoje categorias diferentes das apresentadas aquando da transição para aquelas Escolas.

23 de Junho de 1995. — A Chefe do Gabinete, Suzana Toscano.

MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 800/VI (4.*)-AC, do Deputado José Manuel Maia (PCP), sobre a segurança na passagem de nível sem guarda em Montalvão (Castelo Branco).

Em referência ao requerimento mencionado em epígrafe, recebido neste Gabinete a coberto do ofício n.° 1753, de 5 de Maio do ano em curso, depois de ouvidos os Caminhos de Ferro Portugueses — CP, encarrega-me o Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações de transmitir a V. Ex." o seguinte:

A CP mantém as propostas relativas à construção de um caminho de ligação a levar a efeito pela Câmara Municipal de Castelo Branco, disponibilizando os proprietários confinantes com o caminho de ferro o terreno para o efeito, pelo que se propõe transferir o pavimento da actual passagem de nível para outro local onde existem melhores condições de segurança e visibilidade em harmonia com o especificado no Decreto-Lei n." 156/81, de 9 de Junho.

Neste conformidade, decorrem negociações com a

Câmara Municipal de Castelo Branco no sentido de, em comum, se desenvolverem no mais curto espaço de tempo as acções referidas, esperando que no prazo máximo de três meses se possa considerar o assunto resolvido.

4 de Julho de 1995. — O Chefe do Gabinete, João Goulart de Bettencourt.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS DIRECÇÃO-GERAL DA CONTABILIDADE PÚBLICA Gabinete do director-geral

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 818/V1 e 826/VI (4.*)-AC, respectivamente dos Deputados Alexandrino Saldanha (PCP) e Mário Tomé (Indep.), sobre os critérios de nomeação para. o cargo de chefe de divisão da Contabilidade Pública. v

Sobre o assunto em epígrafe e em resposta ao solicitado, julgo de informar o seguinte:

1 —No n.° 4 do artigo 25." do Decreto Regulamentar n.° 17/87, de 18 de Fevereiro, que fixa a estrutura orgânica da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, dispõe-se:

A nomeação dos chefes de divisão de contabilidade será feita, nos termos do n.° 3, de entre os subdirectores de contabilidade e o pessoal técnico superior com categoria não inferior a técnico principal.

De acordo com o n.° 3, os critérios a ter em conta são as boas provas datías naquelas categorias e as melhores condições para o desempenho do cargo a preencher.

2 — Parece claro que o legislador associou, e a meu ver bem, os dois critérios: «boas provas dadas» e «melhores condições para o desempenho do cargo a preencher». É que, na nomeação para chefe de divisão, o proponente teve de fazer face a um conjunto potencial de candidatos com «boas provas dadas» — e na Direcção-Geral existiam vários candidatos satisfazendo esse requisito —, mas também ao que se julga a melhor adequação para o «cargo a preenchen>.

Ora, na análise pontual da «melhor adequação para o cargo a preenchen>, tiveram de ser considerados, entre outros, os seguintes critérios: conhecimentos e experiência nas áreas com lugares a preencher e articulação com os responsáveis das respectivas áreas.

A proposta apresentada a V. Ex.° satisfaz totalmente esta dupla exigência da lei. Obviamente que qualquer «candidato» a lugares de nomeação pode ter uma apreciação diferente, na medida em que lhe é impossível fazer uma apreciação do conjunto de critérios envolvidos.

3 — Aliás, a argumentação da requerente fundamenta-se num conjunto de princípios eventualmente aplicáveis a progressões em carreiras administrativas ou técnicas, mas que o legislador não perfilhou para a escolha para chefias de divisão.

11 de Abril dé 1995. — O Director-Geral, Orlando Caliço.

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