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3 | II Série B - Número: 042 | 22 de Setembro de 1995

Da CGA, a Comissão de Petiçöes recebeu resposta em
20 de Janeiro de 1995. Pelo contrdrio, do Ministcirio cia
Educaçao, e näo obstante a insistência efectuada, nao
recebemos, ate hoje, qualquer resposta.
2 Assim, a CGA, informou que:
0 regime de actualizaçao das pensöes de aposen
taçAo, que consta do artigo 59.° do Estatuto cia
Aposentaçao (EA), não consagra o sistema de
indexaçao do valor das pensôes ao das remune
raçöes do pessoal no activo corn a rnesma cate
goria e escalAo;
Urna vez fixadas, as pensOes tern uma evoluçao
independente das correspondentes remuneracoes
do pessoal no activo, beneficiando apenas, em
regra, das actualizacOes genciricas estabelecidas
anualmente pelo Governo em flinçao cia elevaço
geral dos precos;
DaI que, por força cia revalorizacâo de categorias ou
carreiras ou de criaçao on aumento de suplementos
remuneratdrios, aplicáveis apenas ao pessoal no
activo, se vci estabelecendo urn desequilfbrio entre
o valor das pensöes e o das correspondentes
rernuneraçôes do pessoal no activo, bern como as
pensöes fixadas antes e as fixadas apcis o estabele
cimento dessas melhorias.
Alias, ci por esse motivo que tern vindo a ser
determinadas actualizaçôes extraordincirias das pensöes que
tenham sofrido uma degradaçao mais acentuada, referindo
a CGA que as pensöes calculadas corn base nas rernu
neracoes em vigor ate 30 de Setembro de 1989 bene
ficiaram de uma correcção de 2% em 1992, mediante a
Portaria n.° 77-A/92, de 5 de Fevereiro, e o Decreto-Lei
n.° 61/92, de 15 de Abril, e ainda de uma correcção de
1% em 1994 (Portaria n.° 79-A/94, de 4 de Fevereiro).
Ainda recentemente, a Portaria n.° 1093-A/94, de 7 de
Dezembro, estabeleceu, tambcim, a valorizaçao de 1% do
valor das pensöes calculadas corn base nas rernuneraçöes
em vigor ate 30 de Seternbro de 1989.
3 — Saliente-se que a CGA admite que, nao obstante
terern vindo a ser estabelecidas medidas de correccao
gradual do desequilIbrio em questAo nos sectores onde as
methorias rernuneratdrias decorrentes da entrada em vigor
do novo sistema retributivo (NSR) foram mais acentuadas,
como, alias, aconteceu no caso do pessoal docente,
mantiveram-se distorçöes assinaláveis entre o valor das
pensöes e o das correspondentes remuneraçöes do pessoal
no activo, sobretudo em relaçao as pensöes mais antigas.
ifi
Enquadramento legal
1 — A situaçAo agora em apreço decorre das modi
ficaçöes introduzidas no Regime Juridico da Carreira
Docente do Ensino não Superior. Na sequência da apro
vaçao do NSR para a função pdblica, pelo Decreto-Lei
n.° 353-A/89, de 16 de Outubro, o Governo aprovou,
mediante o Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de Novembro,
a nova estrutura da carreira do pessoal docente cia educaçâo
pré-escolar e dos ensinos básico e secundcirio, bern como
as normas relativas ao seu estatuto remuneratcirio.
Uma das principals inovaçöes trazidas por este diploma
consistiu na consagraçäo da natureza jurfdica da carreira
docente do ensino não superior como carreira cinica
constitulda por escalOes, correspondendo a cada urn deles
na respectiva escala indiciária posiçöes salariais hierar
quizadas, substituindo, assim, o anterior regime de de vencirnento>>.
0 desenvolvimento cia carreira opera-se pela progresso
dentro dos escalöes e pela promoçao de acesso ao escalâo
seguinte.
2 — Na esteira das alteraçoes introduzidas corn a
publicaçao do novo regime remuneratdrio, o Governo fez
publicar o Estatuto cia Carreira Docente dos Educadores
de Infância e dos Professores dos Ensinos Bcisico e
Secundcirio, mediante a aprovacao do Decreto-Lei a.° 139-A/90, de 28 de Abril.
Estas alteraçoes aportararn para a carreira docente urna
revalorizacao e meihorias remuneratcirias, que, posterior
mente, vieram a repercutir-se nas pensöes cia aposentacao
solicitadas ao abrigo do novo regime.
3 — Pese ernbora estas medidas se aplicarern aos
docentes que se encontravam na altura ainda em serviço,
o novo regime rernuneratório, consagrado pelos diplomas
atrás aduzidos, estabeleceu varias medidas transitdrias para
efeitos de aposentaçâo.
Assirn, nos termos do disposto do artigo 27.°, conjugado
corn o artigo 28.°, do Decreto-Lei n.° 409/89, de 18 de
Novembro, a pensão dos docentes que por limite de idade
on por sua iniciativa se aposentassem entre 1 de Outubro
de 1989 e 31 de Dezembro de 1991 era calculada sobre a
rernuneração correspondente ao escalão seguinte ao fixado
para o perfodo de condicionarnento, desde que a ele, o
docente, se encontrasse já em condiçoes de aceder.
Muitos docentes que possniam já o tempo de servico
necesscirio para a aposentação aguardaram a publicaçAo de
nova legislação que Ihes permitisse a progressão nos
escalOes para requererem a aposentaçao em situaçao mais
vantajosa.
Assim, e na rnedida em que os peticionantes se
encontravam já aposentados aquando da sua publicacão,
face ao rincfpio da nao retroactividade das leis, não foi
possIvel aplicar o novo regime.
w
A actualizacão de pensöes
1 — Nos termos do disposto no artigo 46.° do EA
(aplicavel a carreira docente por virtude do artigo 1 19.°
do Decreto-Lei n.° 139-A/90, de 28 de Abril), corn a
redacçao que lhe foi atribufda pelo Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho, pela aposentaçao, o interessado
adquire o direito a uma pensão mensal vitalIcia calculada
em funçâo cia remuneraçâo mensal e do ncirnero de anos
e meses de serviço do seu subscritor.
2— Determina ainda o artigo 59.° do citado diploma
que a actualizacão das pensöes é efectuada em conse
quência da elevaçao geral dos vencirnentos do funciona
lismo on cia criaçAo de suplernento ou subsfdio geral sobre
Os rnesrnos.
Cornpulsando este preceito corn a inforrnaçao dada pela
CGA, parece que o critério seguido para efeitos de
actualização dan pensöes ci outro, urna vez que af se afirma
que as actualizaçöes são estabelécidas pelo Governo em
funçAo da elevação geral dos precos.
3 — Portanto, não obstante a letra cia lei indicar outro
critério, nao parece ser aquele que é seguido pelo Governo.
De facto, uma coisa ci a elevaçao dos vencimentos da
funçao pciblica, outra ci a elevacão geral dos precos.


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