O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

64-(46)

II SÉRIE-B — NÚMERO 15

ANEXO

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

INSTITUTO PORTUGUÊS DE INVESTIGAÇÃO MARÍTIMA

Assunto: Resposta ao requerimento n.077/VTI (l.')-AC.

Em resposta ao assunto em epígrafe, temos a informar o seguinte:

1 — Relativamente às «medidas imediatas para retoma da actividade piscatória em Sines» (1.° parágrafo da 2.° página do requerimento em apreço), foram desenca-deadas, através do IPIMAR, acções tendentes a equacionar as condições do meio marinho envolvente ao exutor submarino de Sines, bem como dos organismos vivos ali existentes, na sequência de uma intervenção anterior em que se procedeu à análise de amostras de várias espécies de peixe e água do mar, que nos foram remetidas pela Câmara Municipal de Sines e pela Capitania do Porto de Sines, tendo, na altura, os exames anátomo-patológicos dos peixes teores em metais pesados e a análise químico--biológica da água indiciado que se estaria perante um fenómeno de poluição aguda da água do mar pelo eventual vertimento de uma solução alcalina.

Neste contexto foi realizada nos dias 30 de Novembro e 1 de Dezembro uma campanha de prospecção, através da utilização do navio de investigação Noruega e da embarcação local Jesus de Belém, para a recolha de dados oceanográficos e captura de organismos vivos na zona envolvente ao emissário submarino em Sines, operações estas acompanhadas por elementos da comunidade piscatória de Sines.

Procedeu-se a uma caracterização oceanógrafica através da recolha de parâmetros físicos, químicos e biológicos na água e nos sedimentos e ainda a captura'de espécies pelágicas e demersais para exame anátomo-patológico, análise de metais pesados PCB e organoclorados.

Os resultadps obtidos permitiram concluir que o padrão oceanográfico observado nessa data (30 de Novembro/l de Dezembro de 1995) era em tudo semelhante ao normal, quer nas estruturas populacionais observadas, quer no tocante à qualidade da água, quer ainda quanto à qualidade do pescado, situação esta que terá motivado eventualmente a retoma da actividade piscatória logo no dia 5 de Dezembro de 1995.

2 — Quanto ao ponto 2 da 2.* página, relativamente à «qualidade do pescado e dos seus reflexos para a saúde pública», foi possível constatar que as condições ambientais apresentavam características normais para aquela zona da orla costeira nesta época do ano dentro dos condicionalismos da existência de um exutor submarino e que os organismos capturados apresentavam boas condições sanitárias, não se afigurando qualquer risco para a saúde pública pelo facto de se consumir pescado capturado naquela zona.

3 — Permitimo-nos enviar a V. Ex.° o relatório final dos trabalhos efectuados pelo IPIMAR, que contém informação mais detalhada e que, caso mereça a concordância superior, será enviado ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Sines e ao Sr. Director-Geral do Ambiente (a).

19 de Dezembro de 1996. — O Presidente, Carlos Sousa Reis.

(a) A documentação referida foi entregue aos Deputados e consta dos processos. ,

MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL Direcção-Geral dos Regimes de Segurança Social

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 78/VTJ (l.*)-AC, do Deputado Rodeia Machado (PCP), sobre o Programa de Actividades Ocupacionais.

Relativamente ao assunto envepígrafe tenho a honra de informar o seguinte:

1 — A matéria em causa — actividade ocupacional de trabalhadores desempregados sem direito às prestações de desemprego, ou por não satisfazerem os requisitos legais da sua atribuição ou por terem já esgotado o período da sua concessão, e desprovidos de quaisquer outros meios de subsistência — encontra-se regulada no Despacho Normativo n.° 17/95, de 27 de Março.

2 — Pelo n.° 6." deste diploma, a relação entre o trabalhador desempregado e a entidade promotora da actividade ocupacional (entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos) cessa quando termine a execução do projecto de actividade ocupacional ou o trabalhador perfaça 12 meses de actividade (').

Por sua vez, o n.° 8." estabelece, em sintonia com esse n.° 6.°, que a duração dos acordos de actividade ocupacional, haja ou não renovação, nunca poderá exceder 12 meses, só podendo ser celebrado novo acordo entre as partes decorrido que seja o prazo de seis meses.

3 — O requerido prolongamento da actividade ocupacional destes desempregados só é, portanto, exequível pela alteração das referidas disposições do Despacho Normativo n.° 17/95.

4 — Importa, no entanto, sublinhar que este diploma se insere em objectivos da política de emprego, mais concretamente em medidas específicas a favor do emprego e formação profissional, que são objecto da Portaria n.° 247/95, de 29 de Março, correspondendo ao seu n.° 21.°, medidas estas cuja execução, por força do n.° 32.° da mesma portaria, compete ao IEFP.

5 — Estando este organismo integrado no Ministério para a Qualificação e o Emprego (2), afigura-se-nos, salvo melhor opinião, caber a este último a apreciação do requerimento do Grupo Parlamentar do PCP.

Efectivamente, à segurança social interessa conhecei a realidade social do desemprego no País, mas a temática em causa da ocupação e formação profissional dos trabalhadores desempregados, titulares ou não de prestações de desemprego, é matéria exclusivamente da área do emprego e formação profissional.

12 de Janeiro de 1996. — Pelo Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

(') Alínea o) do n."3 do t\.°(,.° do Despacho Normativo n.° 17/95. I}) Alínea g) do n.° 3 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 296-A/95, de 17 de Novembro (Lei Orgânica do Governo).

Páginas Relacionadas
Página 0051:
5 DE MARÇO DE 1996 64-(51) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GABINETE DO MINISTRO As
Pág.Página 51