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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

ANEXO

Subsídios sociais às vítimas de Incêndios florestais —1995

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Nota. — O factor de correcção utilizado foi de 0,6335.

O Chefe de Divisão da DPO, Luís Filipe Vasconcelos.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 867VTJ (l.")-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre apoios no âmbito do Regulamento (CEE) 2078/92 — Medidas agro--ambientais.

Em resposta ao requerimento acima mencionado, encarrega-me o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de informar V. Ex.* do seguinte:

1 — De acordo com o n.° 5." da Portaria n.° 703/94, a área mínima admissível para efeitos de concessão das ajudas à medida «Manutenção de superfícies florestais abandonadas» é de 5 ha.

2 — Contudo, a unidade de gestão nacional das medidas agre-ambientais no âmbito das suas competências deliberou, em 21 de Dezembro de 1994, sob proposta do Instituto Florestal, também membro desta unidade de gestão, que só poderiam ser aceites candidaturas com áreas mínimas de 5 ha contínuas.

3 — A deliberação referida tem por base a natureza do objectivo da mencionada medida, ou seja, diminuir o número de incêndios florestais ocorridos em área florestal que se encontra abandonada; assim, a limpeza de matas em pequenas áreas não contínuas não possui valor técnico para o objectivo em causa, razão pela qual se considerou que a área mínima de 5 ha fosse contínua.

4 — Com efeito, a elaboração da regulamentação da organização dos processos de candidatura é competência atribuída por lei à unidade de gestão nacional, nos termos previstos no n.°7.° da Portaria n.° 688/94, de 22 de Julho.

5 — Assim, tanto a mencionada deliberação da unidade de gestão nacional como a selecção e aprovação das candidaturas, tendo por base critérios estabelecidos por esta unidade de gestão, não enfermam de nenhuma ilegalidade e ou irregularidade, uma vez que se encontram previstos na legislação aplicável.

6 — Acresce ainda que a deliberação em causa não estabelece condições diversas nem limites diferentes dos que estão genericamente previstos e delimitados nos normativos legais aplicáveis, nomeadamente a Portaria n.° 703/94, de 28 de Julho.

7 — De facto, as deliberações da unidade de gestão nacional apenas desenvolvem e definem os comandos gerais dos normativos legais aplicáveis.

8 — Com efeito, a unidade de gestão nacional não estabeleceu áreas diferentes da definida pela norma legal (n.° 5.° da Portaria n.° 703/94); apenas determina que os 5 ha previstos como área mínima admissível para efeitos de concessão da ajuda à medida «Manutenção de superfícies florestais abandonadas» sejam contínuos, tendo em conta os objectivos da referida medida.

9 — Por seu turno, a apresentação de candidaturas pe\os reclamantes ao regime de ajudas em causa não cria, nem pode criar, na esfera jurídica, um direito subjectivo directo e imediato à concessão das ajudas a que se candidata- ram.

10 — De facto, as unidades de gestão, no exercício das suas competências legais, ao indeferirem uma candidatura, por a mesma não reunir as condições de elegibilidade, não estão a violar quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos, uma vez que só estão vinculadas a aprovar candidaturas que preencham os requisitos estabelecidos.

19 de Fevereiro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Pedro Ribeiro.

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