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II SÉRIE-B — NÚMERO 15

Em 1992 foram vistoriadas as instalações da Figueira da Foz, sendo parecer dos serviços competentes que, até final do ano lectivo de 1992-1993, o «pólo» teria de ser dotado de novo edifício, devendo cessar-se a provisoriedade da situação.

Já na vigência do actual Estatuto aprovado pelo Decreto--Lei n.° 16/94, de 22 de Janeiro (nos termos do qual os chamados «pólos» ou «extensões» deverão ser considerados novos estabelecimentos carecendo de reconhecimento de interesse público — secção vi, artigos 40." e 41.°), a UI/SIPEC, não obstante diversas diligências, não demonstrou, durante o ano lectivo de 1994-1995, reunir o número mínimo de docentes qualificados nas áreas científicas dos cursos em funcionamento:

a) O curso de Direito, sem um único doutor ou mestre;

b) O curso de Gestão, dotado de dois doutores (porém de áreas científicas diferentes — um em História e outro em Psicologia).

Na data atrás referida procedeu finalmente a entidade instituidora da Universidade Internacional à formalização do pedido, instruindo-o com parte da documentação prevista no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

Em 12 de Janeiro de 1995, informação técnica dos serviços do DESUP (n.° 14-NP2) apontava algumas deficiências de instrução (pedido de registo, declarações relativas ao tempo integral, entre outras, resultantes da apresentação de requerimento de autorização de novos cursos, um dos quais técnico-laboratorial).

A informação atrás referida concluía nos termos seguintes:

O processo de legalização da Universidade Internacional na Figueira da Foz, à luz do Decretc--Lei n.° 16/94, apresenta-se, neste momento, em condições formais de «poder vir a merecer decisão favorável para o próximo ano lectivo de 1995-1996 . no caso de:

1) Vir a colher pareceres positivos quanto às instalações cujo projecto (actual e futuro) terá de ser analisado pelos técnicos do NRHFF. Note-se que são já 800 os alunos que se matricularam no corrente ano lectivo nos dois cursos de Direito e Gestão — distribuídos pelos quatro primeiros anos;

2) Apresentar documentação satisfatória quanto aos docentes, sobretudo nos cursos de Direito e Gestão, cuja leccionação vai já no penúltimo ano;

3) Completar a instrução do pedido (nomeadamente aspectos formais relativos à fundamentação apresentada no requerimento, registo, etc.)».

Complementado o processo com a documentação exigida (Junho de 1995) e analisadas ás diversas componentes, designadamente as condições referidas no último parecer especializado, datado de Julho de 1995, foi submetido a decisão superior o reconhecimento do interesse público da instituição.

Q Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.o100/VJJ (l.*)-AC, do Deputado Ricardo Castanheira (PS), sobre a preservação da Igreja Matriz de Santa Eufêmia, em

Penela, e seu reconhecimento como monumento

nacional.

Relativamente ao assunto em epígrafe, cumpre informar o seguinte:

1 — A Igreja de Santa Eufêmia reveste-se de grande representatividade a nível arquitectónico e artístico, como uma das mais antigas igrejas portuguesas de estilo renascença, cuja integridade estrutural se encontra ainda preservada.

2 — Pelo referido no número anterior, e ainda pelo facto de a sua estrutura arquitectónica se inserir no tipo de arquitectura introduzida por Diogo de Castilho e João de Ruão na região centro do País, o imóvel encontra-se em vias de classificação.

3 — Na sequência de parecer da 1.°. Secção do Conselho Consultivo, foi decidido que a Igreja de Santa Eufêmia deve ser classificada como monumento nacional, devendo ser estabelecida cumulativamente a respectiva área de protecção.

4 — Na sequência daquele parecer, o processo da Igreja de Santa Eufêmia encontra-se a aguardar homologação.

22 de Fevereiro de 1996. — O Chefe do Gabinete, José Afonso Furtado.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DAS PESCAS

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 102/VTJ (l.*)-AC, dos Deputados António Filipe e Lino de Carvalho (PCP), sobre a situação dos mariscadores da ria Formosa.

Encarrega-me S. Ex." o Sr. Secretário de Estado das Pescas de, em resposta ao assunto em epígrafe, transmitir o seguinte:

De acordo com o estabelecido na Directiva n.° 79/923/ CEE, o Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR), implementou desde 1986 um programa de amostragem com a periodicidade e metodologias exigidas, mesmo antes da transposição daquela directiva para o direito nacional, o que só se verificou em 7 de Março, através do Decreto-Lei n.° 74/90.

Esse programa permite determinar na água e nos moluscos bivalves os níveis de contaminantes químicos e biológicos e a identificação e contagem das espécies fitoplanctó-nicas potencialmente tóxicas.

Após constatar a necessidade de adopção de medidas, o IPIMAR comunica a situação a diversas entidades, o que inclui a Direcção-Geral da Saúde. Através desta entidade, a Direcção-Geral de Marinha toma conhecimento e afixa um edital que publicita a proibição da apanha e comercialização das espécies visadas (de acordo com n.° 1

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