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5 DE MARÇO DE 1996

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do artigo 58.° do Decreto Regulamentar n.° 143/87, de 17 de Julho).

Mais recentemente, a aplicação das normas sanitárias comunitárias relativas à produção e colocação no mercado de moluscos bivalves vivos, regulamentadas a nível nacional através do disposto no Decreto-Lei n.° 112/95, de 23 de Maio, comete ao IPIMAR:

Art. 4.°—1 —......................................................

2 — São atribuições do Instituto Português de Investigação Marítima (IPIMAR), neste âmbito:

a) O controlo da qualidade da produção de moluscos bivalves vivos;

b) A vigilância dos laboratórios e dos estabelecimentos de depuração e de expedição, na sua qualidade de laboratório nacional de referência, no âmbito dos controlos bacteriológicos e de biotoxinas marinhas.

3 — São da competência do presidente do IPIMAR:

a) A classificação das zonas de produção de moluscos bivalves;

b) A emissão dos documentos de registo destinados à identificação dos lotes de moluscos bivalves vivos.

Em cumprimento das competências indicadas, como é referido no documento em causa, foi detectada a necessidade de interdição da apanha e comercialização de várias espécies de moluscos bivalves na ria Formosa, com particular incidência no último trimestre do ano transacto.

As áreas abrangidas por interdição dependem dos resultados das análises efectuadas, podendo haver uma transição lenta ao longo da ria.

Em consequência, têm-se verificado situações em que pode ser levantada a interdição num extremo da ria, enquanto a restante área continua sujeita a interdição.

Não estão previstos programas compensatórios para contemplar situações deste tipo.

30 de Janeiro de 1996. — O Chefe do Gabinete, Pedro Cordeiro.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 103/VTI (l.")-AC,. apresentado pela Deputada Luísa Mesquita (PCP), sobre a situação dos produtores de figo do concelho de Torres Novas.

Em referência ao ofício n.°436, de 15 de Dezembro de 1995, encarrega-me o Sr. Ministro das Finanças de transmitir a V. Ex.* a informação prestada pela Direcção--Geral das Alfândegas:

A Sr." Deputada Luísa Mesquita (PCP), face às crescentes dificuldades dos produtores de figo do concelho de Torres Novas, pretende saber se o Governo tem intenção de revogar o imposto sobre a aguardente de figo e de rever as normas do subsídio para a,preservação do figueira), no sentido de alargar o seu âmbito e daí adequá-lo à realidade do espaço sócio-geográfico do concelho tonrejano.

Relativamente à primeira questão, informo V. Ex.° de que a existência de um imposto sobre a aguardente de figo decorre da transposição para o direito interno da Directiva n.°92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro.

A harmonização das disposições relativas ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo foi efectuada pelos Decretos-Leis n.os 52/93, de 26 de Fevereiro, e 104/

93, de 5 de Abril.

Nos termos do artigo 18.° deste último diploma legal, a taxa aplicável é de 140 000$ por hectolitro de álcool puro contido, medido à temperatura de 20° C.

Nos termos do n.° 1 do artigo 20.°-A do mesmo decreto--lei, tratando-se de pequenas destilarias, esta taxa é reduzida a metade.

O estatuto de pequena destilaria, a que se refere o n.° 2 desta disposição legal, pode ser concedido a empresas que:

Produzam por ano até ao máximo de 10 hl de álcool puro incorporado em bebidas espirituosas;

Sejam jurídica, económica e contabilisticamente independentes de outras empresas ou destilarias;

Não operem sob licença ou por conta de outrem.

Quanto à revisão das normas do subsídio para a preservação do figueiral, informo V. Ex.° de que a sua regulamentação foi efectuada através da Portaria n.° 698/

94, de 26 de Julho (Diário da República, n.° 171, de 26 de Julho de 1994). No anexo n deste diploma, para efeitos de acesso ao subsídio referido, definem-se as condições de elegibilidade, os compromissos dos beneficiários e os montantes das ajudas em ecus por hectare e por ano. Anexa-se cópia da referida portaria.

Quaisquer informações sobre a revisão das normas relativas ao subsídio para a preservação do figueiral poderão ser obtidas junto do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

16 de Fevereiro de 1996. —.O Chefe do Gabinete, Rodolfo Vasco Lavrador.

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS

. GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 103/VÜ (l.°)-AC, da Deputada Luísa Mesquita (PCP).

Relativamente às questões levantadas no requerimento supracitado, encarrega-me o Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pessoas de informar o seguinte:

1 — No âmbito da Organização Comum de Mercado dos Produtos Transformados à Base de Frutas e Produtos Hortícolas, instituída pelo Regulamento (CEE) n.° 426/86, de 24 de Fevereiro, vigora uma ajuda à produção de figo seco não transformado, prevista no Regulamento (CEE) n.° 1709/94; de 19 de Junho. Esta ajuda é concedida ao transformador na condição de ele estabelecer com o produtor um contrato segundo o qual é obrigado a pagar a matéria-prima a um preço pelo menos igual ao preço mínimo fixado pela Comissão antes de cada campanha.

A quantidade de figo seco entregue à transformação em Portugal objecto de ajuda comunitária foi, nas três últimas

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