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20 DE JULHO DE 1996

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pelo Programa proposto, tendo em vista uma futura apresentação de candidatura por parte da Câmara.

Quanto à Câmara Municipal do Montijo, não só não houve redução de verba prevista como, pelo contrário, foi inscrita no PDDDAC de 1996 um verba de 7000 contos, na sequência de adenda ao contrato-programa celebrado em Outubro de 1995, o que elevará para 75 362 500$ o valor das transferências do IBL para a autarquia no âmbito do contrato celebrado.

Lisboa, 24 de Junho de 1996. — Pelo Chefe do Gabinete, Rosário Coelho.

MINISTÉRIO DO AMBIENTE

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS NATURAIS .

Assunto: Resposta ao requerimento n.°520/VTI (l.*)-AC, do Deputado Jorge Roque Cunha e outros (PSD), sobre a despoluição do rio Cértima e da Pateira de Fermentelos.

Em resposta ao requerimento n.° 520/VII (l.")-AC, cumpre-me informar o seguinte:

O projecto de desassoreamento e valorização da Pateira de Fermentelos abrangerá uma população de 10 000 habitantes, pertencente aos concelhos de Agueda, Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro, e apresenta um custo estimado de 5,5 milhões de contos.

Em anexo envia-se informação mais detalhada sobre este assunto (a).

Lisboa, 4 de Julho de 1996. — O Secretário de Estado dos Recursos Naturais, António Ricardo Rocha de Magalhães.

(a) Foi entregue ao Deputado.

CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 529/VJJ (l.*)-AC, do Deputado Marques Júnior (PS), sobre as pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ào País.

I — O Sr. Deputado Marques Júnior, do Partido Socialista, através do requerimento ém epígrafe, solicitou informações sobre os critérios utilizados para o cálculo das pensões por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País e qual a base legal que suporta cada um dos critérios, sendo que, conforme mencionou, anteriormente a 1989, a todos os militares a quem foi atribuída a pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País a pensão foi calculada tendo como referência o vencimento actualizado do posto que esses militares possuíam à data da atribuição da pensão, enquanto, posteriormente a essa data, passou a ser considerado o vencimento actualizado do posto que os militares possuíam à data dos actos que originaram a pensão.

Importa, assim, tratar a questão, com vista a informar o Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, por ordem de S. Ex.' a Secretária de Estado do Orçamento.

n — Tem sido orientação uniformemente seguida pela Caixa considerar no cálculo das pensões por serviços excepcionais e relevantes o vencimento do posto dos autores dos actos à data da prática dos mesmos, embora pelo valor actual. Com efeito, o que a lei (Decreto-Lei n.° 404/82, de 24 de Setembro) pretende premiar é a prática dos actos considerados serviços excepcionais e relevantes, por conseguinte, os seus autores, nessa qualidade e não noutra qualquer. Tomemos um exemplo concreto: um militar praticou os actos que originaram o direito à pensão como capitão; seria absurdo que, ao ser premiado, o fosse pelo posto mais elevado, que, entretanto, detém à data da atribuição da pensão, quando o mérito excepcional se reportou ao tempo em que o seu posto era de capitão.

É, aliás, consagrado em qualquer regime de pensões que a categoria a atender para efeito de cálculo é a que os interessados possuírem à data dos factos ou actos determinantes das mesmas. Princípio geral que só é afastado quando a lei expresse noutro sentido (pensões a ex-detidos do Campo de Trabalho do Tarrafal).

Como é sabido, a responsabilidade pelo tratamento e abono de pensões de preço de sangue e outras esteve inicialmente a cargo da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, tendo essa competência sido transferida, pelo Decreto-Lei n.° 140/87, de 20 de Março, para o extinto MSE, que integrava a. então Caixa Nacional de Previdência. E aconteceu que durante algum tempo foi acolhido o entendimento e a prática da DGCP, que seguia exactamente o primeiro critério denunciado pelo ilustre Deputado Marques Júnior.

Todavia, o procedimento da Caixa, em 1989, veio, de facto, a ser alterado, por se entender que, através da pensão por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, se pretende premiar actos de particular valia que merecem reconhecimento nacional, sendo para tal relevante a situação dos seus autores no momento da prática dos mesmos, não se compreendendo outra interpretação para o n.° 1 do artigo 9.° do Decreto-Lei n.° 404/89.

Esta interpretação da Caixa obteve, aliás, a concordância de S. Ex." a Secretária de Estado do Orçamento, por despacho de 15 de Janeiro de 1991.

Lisboa, 5 de Julho de 1996. — A Jurista, (Assinatura ilegível.)

MINISTÉRIO DA CULTURA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.°534/VII (l.')-AC, do Deputado António Filipe (PCP), sobre recuperação e restauro do Teatro Esther de Carvalho, em Montemor--o-Velho.

Encarrega-se S. Ex." o Ministro da Cultura de sobre o assunto em epígrafe informar V. Ex." do seguinte:

1 —Embora a sua génese date de 1980 e o estado de conservação do imóvel tenha implicado obras pontuais (subsidiadas em 1983 em 800 contos pela SEC), só em 1989 surgiu um projecto minimamente abrangente para o efeito.

2 — Ter-se-á, no entanto, verificado que nem a sua metodologia nem as suas propostas seriam as mais adequadas, tendo em conta o grande valor patrimonial do existente.

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