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5 DE SETEMBRO DE 1997

150-(49)

Em referência ao vosso ofício n.° 533/SEAP/97, de 5 de Janeiro de 1997, informamos que, face ao facto de a zona afecta à da EXPO 98 e área envolvente estarem sujeitas à vigilância rigorosa das forças de segurança, estando prevista a instalação de dispositivos preventivos e dissuasores, a questão enunciada no requerimento em epígrafe estará devidamente controlada, sem embargo de se reconhecer que a sua especificidade não propicia grande facilidade no controlo pretendido.

29 de Julho de 1997. —O Chefe do Gabinete, Jorge Dias.

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

GABINETE DO MINISTRO DA PRESIDÊNCIA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 512/VTJ (2.°)-AC, dos Deputados Mota Amaral, Reis Leite e Lalanda Gonçalves (PSD), sobre os prejuízos resultantes dos temporais que tiveram lugar na Região Autónoma dos Açores.

1 — O Governo Regional dos Açores entregou atempadamente ao Governo da República os relatórios justificativos dos cálculos dos estragos causados pelos temporais, caracterizando a diversa natureza de tais estragos e estabelecendo os devidos nexos de causalidade.

2 — Os relatórios requeridos pelos Srs. Deputados constam do anexo a esta resposta (a).

3—O parecer do Sr. Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores em relação a esta questão foi expresso em reunião do Conselho de Ministros, tendo, portanto, o carácter próprio de qualquer intervenção feita no seio daquele órgão.

4 — Resposta nos termos do n.° 3.

5 — A resposta é afirmativa.

6 — A resposta resulta da Resolução do Conselho de Ministros n.° 329-R/96, de 27 de Dezembro.

7 — A iniciativa legislativa nesta matéria traduziu-se na Resolução do Conselho de Ministros n.° 329-R/96, de 27 de Dezembro.

8 — Relativamente a este assunto foi aprovado o Despacho Normativo n.° 64/97, de 6 de Março, do Presidente do Governo Regional dos Açores, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.° série, n.° 10, de 6 de Março de 1997, e de que se junta cópia em anexo a esta resposta (a).

9 — A resposta é afirmativa.

10 — A actividade fiscalizadora do Tribunal de Contas, nas diversas modalidades previstas pela legislação em vigor, ocorre sempre que o Tribunal de Contas, no exercício da função jurisdicional, assim o entenda.

11—O Governo Regional solicitou ao Governo da República que legislasse no sentido da criação de um regime excepcional para a execução de empreitadas de obras públicas na Região Autónoma dos Açores relativamente às infra-estruturas afectadas pelos temporais. Tal regime está consubstanciado no Decreto-Lei n.° 85/97, de 18 de Abril, sobre o qual foi ouvida a Assembleia Legislativa Regional dos Açores.

12 — O regime legislativo referido no número anterior visa quer a contratação das empreitadas de reparação das obras públicas danificadas quer a substituição das mesmas por novos equipamentos mais adequados.

13 — Nalguns casos as referidas medidas visam, mediante a dispensa de concursos públicos, acelerar os processos de reconstrução. No entanto, o referido quadro normativo não afasta as competências de fiscalização do Tribunal de Contas, quer na modalidade preventiva quer na modalidade sucessiva.

14 — Quer o Governo da República quer o Governo Regional pautam a sua actividade pelo respeito da Constituição da República, garante da autonomia legislativa das Regiões.

15 — Resposta nos termos do n.°3.

8 de Agosto de 1997. — (Sem assinatura.)

(a) A documentação constante do processo foi entregue aos Deputados.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 538/VJJ (2.a)-AC, do Deputado Nuno Correia da Silva (CDS-PP),. sobre a recusa de emissão de cédula de nascimento à cidadã Angela Marina da Cruz Domingos.

Em resposta ao requerimento indicado em epígrafe, tenho a honra de informar o seguinte:

1 — A menor Angela Marina da Cruz Domingos nasceu . em Lisboa em 13 de Abril de 1984.

Atendendo a que os pais da menor se identificavam no acto do registo do nascimento do filho como tendo a nacionalidade cabo-verdiana, foi feita tal menção no assento, de acordo com o disposto nos artigos 37.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, e 2° do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto.

Nessa conformidade, a menor não tem a nacionalidade portuguesa originária, conforme decorre do disposto nos artigos 1.° da Lei n.° 37/81, de 3 de Outubro, e 1.° do Decreto-Lei n.° 322/82, de 12 de Agosto, já citados.

2 — Todavia, em 1988 foi concedida a nacionalidade portuguesa ao pai da menor, nos termos do artigo 5° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho, conforme despacho publicado no Diário da República, 2." série, n.° 206, de 6 de Setembro de 1988. A figura da concessão da nacionalidade é equiparada à da aquisição e, como tal, produz os seus efeitos ex tunc — artigos 12.° da Lei n.° 37/81 e 9.° do Decreto-Lei n.° 308-A/75, de 24 de Junho.

3 — A partir da data em que foi concedida a nacionalidade portuguesa ao pai, a menor passou a reunir os requisitos legais para poder adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos do artigo 2.° da citada Lei n.° 37/81.

Nas declarações que para o efeito prestaram nesta Conservatória, em Setembro de 1997, os pais informaram que a mãe havia requerido a conservação da nacionalidade, também ao abrigo do referido artigo 5." do Decreto-Lei 308-A/75, em processo instaurado no Ministério da Administração Interna.

Ora, se este pedido da mãe for deferido, altera-se completamente a situação da filha em matéria de nacionalidade.

É que, se for conservada a nacionalidade portuguesa à mãe, no domínio dos efeitos, é como se ela não tivesse deixado 'de ser portuguesa em momento algum, donde que

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