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30 DE ABRIL DE 1998

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lariais com os sindicatos do sector, medidas correctivas da situação, através da majoração destas pensões, como se pode comprovar pelos diplomas que procedem às actualizações salariais para a Administração Pública.

26 de Março de 1998. — O Chefe do Gabinete, Arnaldo Silva.

M1NIISTÉRIO DA CULTURA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 300/Vn (3.")-AC, da Deputada Mafalda Troncho (PS), sobre a situação da Biblioteca Pública de Évora.

Em resposta ao assunto em referência, encarrega-me S. Ex.a o Ministro da Cultura de informar o seguinte:

1 — É intenção do Ministério da Cultura, através do Instituto dos Arquivos Nacionais/Torre do Tombo (IAN/ TT), valorizar, defender e investir no espólio e nas instalações da Biblioteca Pública de Évora.

2 — Não é intenção do Ministério da Cultura proceder a qualquer tipo de divisão do valioso espólio da Biblioteca Pública de Évora.

3 — O IAN/TT está já a proceder, à pintura do edifício da Biblioteca e à revisão de todo o seu sistema eléctrico, bem como à aquisição de mobiliário e de estantaria, com vista à melhoria das condições de trabalho dos funcionários e do serviço prestado aos leitores.

Todas estas obras de manutenção envolverão uma verba de cerca de 50 000 contos a aplicar no corrente ano de 1998.

22 de Abril de 1998.— O Chefe do Gabinete, José Almeida Ribeiro.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 303/VII (3.°)-AC, * do Deputado Manuel Oliveira (PSD), sobre a apresentação da Lei n.° 5/97, de 10 de Fevereiro, aos estabelecimentos da educação pré-escolar do sector particular e cooperativo.

Em referência ao ofício n.° 2101, de 11 de Março de 1998, processo n.° 05/98.193, relativo à aplicação da Lei n.° 5/97, de 10 de Fevereiro, aos estabelecimentos de educação pré-escolar do sector particular e cooperativo, cumpre-me prestar a V. Ex." a seguinte informação:

1." Cumprimento do artigo 16." da Lei n.° 5/97, de 10 de Fevereiro, no que respeita aos estabelecimentos da educação pré-escolar integrados na rede nacional. — O artigo 16.° da Lei n'.° 5/97, de 10 de Fevereiro, consagra, no n.° 1, a gratuitidade da componente educativa da educação pré-escolar e define, no n.° 2, um princípio de comparticipação Üo Estado para as outras componentes da educação pré-escolar. Tendo em vista a promoção da igualdade de oportunidades, esta disposição remete para posterior regulamentação pelo Governo a definição das regras de comparticipação do Estado, condicionando-a, no entanto, a uma relação directa com as condições socioeconómicas das famílias.

Os artigos 5.°, 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.° 147/97, de 11 de Junho, desenvolvem estas disposições, precisando responsabilidades dos Ministérios da Educação e do Trabalho e da Solidariedade nesta matéria c reiterando o seu sentido de eqüidade entre famílias. Ao abrigo e visando a regulamentação deste artigo 6.°, o despacho conjunto n.° 300/97, de 9 de Setembro, institui as normas que regulam a comparticipação dos pais e encarregados de educação no custo das componentes não educativas. Este despacho define ainda no seu artigo 13.°, n.° 2, o conteúdo da componente educativa que, dada a natureza transitória e gradualista da norma referente à gratuitidade desta componente, deverá vigorar no ano de 1997-1998.

Com efeito, o n.° 2 do artigo 23.° da supracitada lei prevê, expressamente, a progressividade da aplicação da norma inserta no artigo 16.°, n.° I, dispondo:

No sentido de que o seu início ocorra no ano de 1997-1998, para as crianças que completem 5 anos de idade;

Que a sua generalização se encontre efectivada para a totalidade das crianças (dos 3 aos 5 anos de idade) no ano lectivo de 2000-2001.

Sendo urgente garantir o cumprimento destas disposições já no ano de 1997-1998 com os limites previstos na lei, foram tomadas como medidas efectivas para além da publicação do despacho conjunto já referido, entre outras, as seguintes:

A definição, em protocolo assinado com a ANMP, das condições de prestação do serviço público dc educação pré-escolar, bem como dos mecanismos de financiamento a adoptar no âmbito da' rede pública;

A definição, em protocolos assinados com as uniões das IPSS, misericórdias e mutualidades e a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, das obrigações a que estas instituições se vinculam a partir do ano de 1997-1998, bem como dos mecanismos de financiamento público que o Estado lhes assegura.

Dadas as características do serviço prestado por cada uma destas redes até este ano lectivo — nomeadamente a efectiva gratuitidade praticada já pela rede pública na componente educativa—, relevaram como metas a atingir em 1997-1998, com a assinatura destes protocolos, as seguintes:

A estruturação dos serviços de apoio à família (alimentação e prolongamento do horário) ao nível da rede pública;

O acréscimo de qualidade pedagógica da componente educativa e a criação de condições para a sua frequência gratuita, no âmbito da rede privada solidária.

Neste sentido foi incrementada sucessivamente, durante o ano de 1997, a comparticipação do Estado, por criança, do seguinte modo:

6%, desde Janeiro de 1997, relativamente ao valor

praticado até. Dezembro de 1996 (15 060$); Para 17 000S, dc Abril até Agosto de 1997; Para 19 447S, a partir dc Setembro,de 1997.

As condições a vigorar, no âmbito da rede.pública e privada de iniciativa social, nos anos de 1998-1999 e 1999--2000 serão estabelecidas em protocolos subsequentes na sequência das negociações mantidas com as respectivas representantes desde Janeiro de 1998.

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