O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE ABRIL DE 1998

96-(15)

MINISTÉRIO DA ECONOMIA GABINETE DO MINISTRO

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 325/VII (3.°)-AC, do Deputado Lino de Carvalho (PCP), sobre o encerramento do Hospital Termal das Caldas de Monchique.

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex." o Ministro da Economia de confirmar que, efectivamente, as instalações termais das Caldas de Monchique, incluindo o referido Hospital, não abrirão na presente temporada termal.

O motivo de tal situação prende-se com a absoluta necessidade de efectuar obras de beneficiação geral no estabelecimento termal, tal como foi verificado e aprovado pela Direcção-Geral da Saúde — obras inadiáveis, dado o seu estado de degradação.

Mais se informa que os projectos correspondentes se encontram em fase de apreciação, quer pelas entidades que superintendem a concessão da exploração das águas minerais quer pela Direcção-Geral de Turismo, na sua vertente hoteleira.

27 de Abril de 199. — O Chefe do Gabinete, Fernando Castro.

MINISTÉRIO DAS FINANÇAS CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 331/VII (3.a)-AC, do Deputado Carlos Encarnação (PSD), sobre os diversos regimes de regularização de quotas a pagar à Caixa Geral de Aposentações fixados pela Lei n." 30-C/ 92, de 28 de Dezembro.

Reportando-me ao documento em referência, a coberto do qual foi remetido o requerimento n.° 331/VII (3.a)-AC, subscrito pelo Sr. Deputado Carlos Encarnação, informo V. Ex.* do seguinte:

Nos termos do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro [Estatuto da Aposentação (EA)], apenas será contado, para efeitos de aposentação, p tempo de serviço em relação ao qual tenham sido ou venham a ser pagas as quotas correspondentes, sem prejuízo das excepções contidas na lei.

A contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor, prevista no artigo 25.° do EA, isto é, serviço prestado em condições que não confiram o direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações (CGA), implica o pagamento das pertinentes quotas, calculadas nos termos do n.° 3 do artigo 13.° do EA, na redacção dada pela Lei n.° 30-C/92, de 28 de Dezembro, ou seja, com base na remuneração do cargo do subscritor à data do seu requerimento e na taxa então vigente.

Ora, como resulta do artigo 113.° do EA, o tempo de serviço militar obrigatório, por si só, não confere a quem o presta o direito de inscrição na CGA, pelo qual se obtém a condição de subscritor da mesma, o que quer dizer que o tempo de serviço militar, por si só, não é contável para efeitos de aposentação.

No entanto, para quem adquira o direito de inscrição na CGA posteriormente à prestação do serviço militar, o tempo correspondente pode vir a ser contado, como acrescido ao de subscritor, nos termos do referido artigo 25.° do EA, se vier a ser formulado o necessário pedido, pela forma prevista no artigo 29.° do mesmo Estatuto.

Todavia, nos casos em que o funcionário ou agente se

encontre inscrito na CGA à data da incorporação, o tempo de serviço militar obrigatório é contado, para efeitos de aposentação e de sobrevivência, mediante o pagamento das respectivas quotas, calculadas com base nas remunerações auferidas como militar, por força do artigo 11° do EA e do n.° 7 do artigo 276." da Constituição, com excepção dos períodos decorridos nessa situação a partir da demissão por motivos disciplinares ou da sua exoneração voluntária do lugar de origem.

Do enquadramento legal relativo à contagem e fixação de dívidas pelo tempo de serviço militar obrigatório, a que esta Caixa se encontra obrigada a dar cumprimento, resulta que, em alguns casos (contagem de tempo nos termos do artigo 25." do EA), as dívidas atingem valores muito elevados, situação que se veio a acentuar significativamente com a revogação da Portaria n.° 1079/81, de 21 de Dezembro.

Com efeito, antes da nova redacção dada ao n.° 3 do artigo 13." do EA pela Lei n.° 30-C/92 (Lei do Orçamento para 1993), o cálculo das quotas em dívida, pela contagem do tempo acrescido ao de subscritor, no respeitante a períodos anteriores a 1 de Outubro de 1980, era efectuado tendo em conta o disposto na Portaria n.° 1079/81, ou seja, com base num valor médio das remunerações correspondentes à época a que se reportavam, em conformidade com a tabela anexa à mesma portaria, sendo que da respectiva aplicação resultavam dívidas bastante inferiores às apuradas da forma que vigora actualmente.

30 de Março de 1998. — O Director-Coordenador, Ar-mando Guedes.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO SUPERIOR Universidade da Beira Interior

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 344/VII (3.°)-AC, do Deputado Bernardino Soares (PCP), sobre as sanções pelo não pagamento de propinas na Universidade da Beira Interior.

Acuso a recepção do pedido de V. Ex.a de resposta ao requerimento n.° 344/VII (3.")-AC, do Sr. Deputado Bernardino Soares, a que esta Universidade já respondeu em 20 de Março de 1998, na sequência de pedido de S. Ex.° a Secretária-Geral da Assembleia da República, conselheira Adelina Sá Carvalho.

Relativamente ao assunto em epígrafe naquele requerimento — «Sanções pelo não pagamento de propinas na Universidade da Beira Interior» — tenho a informar que, nos termos do n.° 4 do artigo 10.° do Regulamento de Propinas da Universidade da Beira Interior (UB1), aprovado pelo meu despacho n." 116/97, de 7 de Novembro,

Páginas Relacionadas
Página 0016:
96-(l6) II SÉRIE-B — NÚMERO 19 com vista à boa execução da Lei do Financiamento do En
Pág.Página 16