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II SÉRIE-B — NÚMERO 11

Requerimento n.» 232/VII (4.a)-AC de 10 de Dezembro de 1998

Assunto: Zona de acidentes no cruzamento do IC 14 com a EN 205.

Apresentado por: Deputado Fernando Santos Pereira (PS).

Com a inauguração do IC 1 a norte da Póvoa de Varzim abriu-se igualmente ao trânsito, com saída do nó de Apúlia, uma parte do futuro IC 14, que, em Vila Seca, entronca na EN 205, mesmo em cima da estrada municipal que liga à freguesia de Cristelo.

No passado dia 3 de Dezembro, em conferência de imprensa conjunta das Câmaras Municipais de Barcelos, Esposende e Póvoa de Varzim, tive oportunidade de alertar para a elevada perigosidade que aquele cruzamento possuía.

Depois daquela denúncia pública, já anteriormente transmitida verbalmente a responsáveis da Junta Autónoma de Estradas, não se vislumbrou qualquer reacção para a resolução do problema, pelo que cabe alertar formalmente a entidade tutelar na matéria.

O Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que insistentemente divulga campanhas ao nível da segurança rodoviária, devia olhar atentamente para este problema.

A situação criada não é passageira e, infelizmente, o perigo de acidentes no local está a ser confirmado.

Menos de uma semana após a abertura daquele cruzamento registaram-se já diversos acidentes, quase na média de um por dia.

Felizmente que apenas se verificaram danos materiais, mas será preciso esperar mais para agir?

Face ao exposto, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais em vigor, solicito ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território as seguintes informações:

1) O Governo já desencadeou os mecanismos necessários para se encontrar uma solução que acautele de forma determinada a segurança rodoviária no local?

2) Por que é que nesse perigoso cruzamento não está prevista e não foi colocada iluminação pública?

3) Não entende ser importante a colocação de iluminação naquele local?

Requerimento n.8 233/VII (4.a)-AC

de 3 de Dezembro de 1998

Assunto: Ilegítimo comportamento da JAE no troço de abertura dos lanços do IC 1 Neiva-Apúlia e Apúlia--Póvoa de Varzim.

Apresentado por: Deputado António Brochado Pedras (CDS-PP).

1 — São hoje inaugurados os lanços do IC 1 Neiva--Apúlia e Apúlia-Póvoa de Varzim, em cerimónia prevista para o nó da Estela.

2 — O traçado desta via foi objecto de uma alteração ao quilómetro 7,4, entre a Póvoa de Varzim e Apúlia.

3 — Porque a modificação do projecto respectivo era, pela sua natureza, dimensão e localização, susceptível de provocar, como provocou, incidências significativas no ambiente, foi aberto um processo prévio de avaliação do impacte ambiental (AIA).

4 — Nos termos do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.° 85/337/CEE, de 27 de Julho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, é que deu concretização aos objectivos que presidiram à Lei de Bases do Ambiente, aquele processo constitui uma formalidade essencial.

5 — Ora, no âmbito do referido processo, foi proferido um parecer da comissão de avaliação e elaborado o relatório de consulta do público, nos termos dos quais se consideraram reunidas as condições para emissão de parecer favorável à implementação do projecto em causa, condicionado ao cumprimento pelo promotor — JAE — das medias de minimização preconizadas pelo estudo de impacte ambiental (EIA), salientando-se a importância da medida n.° 15, face aos potenciais impactes sociais gerados pelo projecto, traduzidos no facto de um conjunto de oito casas ficarem isoladas do centro do aglomerado habitacional em que se integravam (Criaz/Senhora do Amparo).

6 — Tal medida minimizatória, na hipótese de não ser efectuado, como não foi, o realojamento da famílias que habitam aquelas casas, de modo a evitar um gueto, consistia em a JAE adoptar os seguintes procedimentos:

«Construir uma passagem inferior pedonal no local, de modo a obviar os aumentos muito significativos dos percursos pedonais ao centro do aglomerado»;

«Baixar a cota rasante no local»;

Rever o projecto de protecção sonora;

Rever e adequar o projecto de drenagem do local; e

Adoptar as soluções técnicas adequadas para protecção das populações residentes em caso de acidente grave na via.

7 — O parecer da comissão de AIA foi aprovado por despacho de S. Ex.' a Sr.* Ministra do Ambiente de 13 de Março de 1998 e remetido, na mesma data, ao Sr. Presidente da JAE.

8 — Porém, até à presente data (3 de Dezembro de 1998), a JAE não cumpriu a medida aludida no item 6 supra, violando, assim, parcialmente, o mencionado parecer da CAIA.

9 — Tal comportamento constitui contra-ordenação punível com coima de 500 a 6000 contos, a aplicar pelo Ministério do Ambiente, e, ainda, com sanções acessórias, tudo nos termos do artigo 10.°, n.os 1 e 4, do citaào Decreto-Lei n.° 186/90.

10 — Ora, a JAE é tutelada pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sendo certo que o Sr. Ministro da tutela tem conhecimento do denunciado comportamento daquela sua tutelada. Assim sendo, ao inaugurar hoje a obra em causa, V. Ex.° Sr. Ministro, vai caucionar e tornar-se conivente num atropelo da lei a que todos devem obediência, mas que o Governo, de modo especial, devia também observar, para dar o exemplo e ter, depois, moral para exign o seu cumprimento pelos particulares.

Em face do exposto, o Deputado acima referido, ao abrigo das disposições regimentais em vigor, requer ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território se digne prestar os seguintes esclarecimentos e informações:

a) Está o Sr. Ministro ciente das gravosas consequências do ilegítimo comportamento da JAE e das suas próprias responsabilidades ao pactuar com uma ostensiva violação da lei?

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