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II SÉRIE-B — NÚMERO 20

médicos da especialidade de psiquiatria [em publicações, esta crítica remonta, pelo menos, a 1986: cf. J. M. Jara, «A psiquiatria desprezada», Diário de Lisboa, de 10 de Novembro de 1986, p. 3; cf., do mesmo autor, «A psiquiatria em questão», Revista de Psiquiatria (Hospital de Júlio de Matos), vol. vin, n.° 3, Lisboa, 1995, pp. 151-152; «O direito ao tratamento psiquiátrico», Revista de Psiquiatria (Hospital de Júlio de Matos), vol. xi, n.° 2, Lisboa, 1998, pp. 5-6; «Os direitos dos doentes mentais», Revista da Ordem dos Médicos, ano 14.°, n.° 8, Setembro de 1998, Lisboa, pp. 26-27; cf. o abaixo-assinado «Pela igualdade no direito ao tratamento psiquiátrico», em documentação anexa, doe. n.° 9, e pormenores sobre o mesmo, infra];

c) Tem conhecimento da condenação unânime que a mesma classificação mereceu às associações de solidariedade social da área da saúde mental, representando grosso modo todo o País, reunidas no Simpósio Saúde Mental, Medicamentos e Acesso ao Tratamento, levado a efeito em 20 de Junho de 1998 [entre as associações há que dar especial relevo às de familiares e amigos de doentes mentais; sobre este simpósio de associações, cf. os documentos anexos com os n.OT 1-7: circular inicial, convite à Sr." Ministra da Saúde (de 27 de Julho de 1998), folheto, conclusões, artigos de M. Hipólito («De como o Estado discrimina os doentes mentais», em Expresso, de 11 de Julho de 1998, pp. 23-24; «Simpósio saúde mental, medicamentos e acesso ao tratamento», em Arauto de S. João de Deus, ano 13.°, n.° 718, Agosto de 1998, p.8)];

d) Conhece as diligências levadas a efeito junto de várias das suas instâncias pelo grupo interassociativo mandatado por aquelas associações, em resultado do simpósio atrás citado, sem que até ao presente se tenha obtido uma resposta satisfatória [cf. ofício recebido do Gabinete da Sr." Ministra da Saúde datado de 24 de Agosto de 1998 (doe. n.° 8).]

Os cidadãos peticionantes solicitam que, por intervenção da Assembleia da República, se obtenha a reparação urgente do que consideram um manifesto erro com que a citada portaria nasceu, ainda que herdado de legislação anterior [o sistema dos escalões foi introduzido na legislação portuguesa em 1984 (cf Decreto-Lei n.° 68/84, de 27 de Fevereiro e desde logo o medicamento psiquiátrico foi desvalorizado em termos de comparticipação. Embora o Decreto-Lei n.° 68/84 reclame fundamentar-se em «racionalidade» e «justiça», os grupos de psicofármacos mais importantes foram colocados, na tabela anexa, no 3.° escalão, o penúltimo, com 50% de comparticipação. Este «pecado original» vem até aos nossos dias. Entretanto, agravou-se a comparticipação a cargo do utente, que passou para 60% do preço de venda ao público, a partir do Decreto-I.ei n.° 118/92, de 25 de Junho].

2 —Análise critica da Portaria n." 743/93, de 16 de Agosto, do Ministério da Saúde

2.1 — A teoria dos textos

A Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, não explicita os critérios que justificam a distribuição dos gru-

pos e subgrupos fármaco-terapêuticos por cada um dos citados três escalões, referindo o seu preâmbulo apenas o que poderá chamar-se um princípio de orientação geral na graduação da comparticipação («deve ter em conta não só as indicações terapêuticas do medicamento em si mas também a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda o consumo acrescido para certos tipos de doentes»). Tal portaria decorre do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho, mas o preâmbulo deste diploma apenas se refere concretamente ao escalão K, em termos que a seguir se verão. Nestas condições, para conhecer a doutrina que informou sucessiva legislação quanto ao que poderão chamar-se «princípios gerais da comparticipação» e «critérios particulares de cada um dos escalões», há que completar o último diploma citado com dois outros. O primeiro é aquele que introduziu na legislação portuguesa o sistema dos escalões, em 1984; o segundo, de 1988, segue na substância orientações consagradas naquele primeiro diploma, não obstante a passagem de quatro para três escalões, pela supressão do último. Na ausência de explicitação, parece perfeitamente legítimo concluir que a Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, assumiu a teoria que vinha de trás.

Identificam-se a seguir os textos e destacam-se os tópicos mais relevantes, com transcrição das secções mais significativas.

a) Decreto-Lei n.8 68/84, de 2 de Fevereiro

Sublinha-se a.pretensão de «atingir maior racionalidade e justiça na aplicação dos meios financeiros disponíveis ao fixá-las com base na prioridade terapêutica dos medicamentos». Refere-se a «conveniência em garantir uma maior acessibilidade aos medicamentos indispensáveis», estabelecendo «normas que fixem devidamente as prioridades através do aumento de comparticipações da responsabilidade do Estado relativamente a medicamentos para tratamento de doenças crónicas, altamente traumatizantes do ponto de vista psíquico e social, graduando essa mesma comparticipação de acordo com a utilidade do produto».

Caracterizam-se assim os escalões:

O escalão de 100% abrange os medicamentos imprescindíveis para situações bem definidas, com carácter de gravidade extrema e com consequências sociais graves.

O escalão de 80% compreende os medicamentos imprescindíveis destinados ao tratamento de doenças crónicas graves que obrigam a uma terapêutica prolongada, por vezes ad vitam, implicando um esforço financeiro considerável da parte do doente.

No escalão de 50% foram incluídos os medicamentos de interesse terapêutico confirmado que não integram os outros escalões.

O escalão de 35% é destinado aos medicamentos com algum interesse terapêutico mas não imprescindíveis, destinados à terapêutica, de situações clínicas pouco graves e habitualmente não muito prolongadas.

b) Decreto-Lei n.° 157/88, de 4 de Maio

Sem alteração de objectivos de fundo em relação ao anterior, refere-se a dupla preocupação de «melhorar o esquema de acesso às prestações medicamentosas, por um lado, e em graduar, por outro, o nível de intervenção es-

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