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6 DE MARÇO DE 1999

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tatal em função das respectivas terapêuticas». Surge a identificação dos quatro escalões por letras:

O escalão A «abrange os medicamentos imprescindíveis para situações bem definidas com o carácter de gravidade extrema e consequências sociais graves»;

O escalão B «compreende medicamentos imprescindíveis destinados ao tratamento de doenças graves que, por vezes, obrigam a uma terapêutica prolongada»;

O escalão C «inclui medicamentos não prioritários e com interesse terapêutico confirmado».

c) Decreto-Lei n.9 118/92, de 25 de Junho

«A determinação dos escalões de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos tem subjacente critérios de essencialidade e de justiça social. Assim, o escalão A [...] abrange as especialidades farmacêuticas que são imprescindíveis e afectam grupos de utentes que se encontram em situações de desvantagem, nomeadamente os doentes crónicos.».

2.2 — Apreciação à teoria dos textos

Como apreciação de carácter geral, verifica-se que a doutrina expressa nestes três textos não suscita, propriamente, qualquer dificuldade de interpretação quanto ao ponto nuclear da questão que nos ocupa e que justifica esta petição. A declaração de princípios teóricos gerais, digamos que a «filosofia da comparticipação», ilumina a caracterização que depois se faz de cada escalão.

Em resumo:

a) Invocam-se princípios básicos de racionalidade, quer terapêutica (decorrente do alcance terapêutico do medicamento, com base em dados cientí-' fieos), quer económica (decorrente da disponibilidade de meios financeiros) e de justiça social;

£>) Consignam-se princípios tais como a adequação dos meios financeiros à prioridade terapêutica do medicamento, a maior acessibilidade ao medicamento imprescindível, a prioridade dá comparticipação à cronicidade altamente traumatizante, a graduação da comparticipação segundo a utilidade do produto, a consideração pelas situações de desvantagem dos utentes;

c) Explicitam-se factores de mais elevada comparticipação, tais como a imprescindibilidade, a situação de gravidade extrema, a gravidade das consequências sociais, a gravidade aliada à terapêutica prolongada, a cronicidade.

Conclui-se que, no conjunto, e apesar das omissões referidas nos diplomas de 1992 e 1993, há unidade e coerência de doutrina e que delas resulta inequívoca uma conclusão essencial: a classificação de toda a psicofarmacologia na Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, não só não decorre de tal doutrina como está em manifesta contradição com os decretos-ieis citados, publicados entre 1984 e 1992, tal como já o haviam estado diplomas precedentes que iniciaram e prolongaram um erro (estes textos são: a tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 68/84; o Despacho n.° 10/88, de 4 de Maio, que aprovou a anexa lista oficiai dos medicamentos comparticipáveis pelos serviços de saúde, a Portaria n.° 290/88, de 9 de Maio), que agora, ainda, continua a fazer lei! Sendo a Portaria n.° 743/93,

do Ministério da Saúde, complementar do Decreto-Lei n.° 118/92, não seria de esperar que houvesse acordo material entre estes dois diplomas em vigor? Como é que se pode conciliar a doutrina do preâmbulo do decreto-lei que atrás se deixou transcrita com a classificação dos psicofármacos na portaria, na sua totalidade, no último escalão de comparticipação? Onde estão salvaguardadas a «racionalidade» e «justiça social» que no primeiro texto se apregoam?

Os psicofármacos não podem, pura e simplesmente, ser classificados na sua totalidade, como o faz a portaria, no escalão C, exactamente aquele escalão que o Decreto-Lei n.° 157/88, define como «medicamentos não prioritários». Por outras palavras: os pacientes sofrendo de esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva e doença depressiva, nomeadamente, são tratados como se estas patologias fossem doenças menores, como se os antipsicóticos, os estabilizadores de humor e os antidepressivos não fossem imprescindíveis, essenciais, para garantir um mínimo de qualidade de vida aos afectados por tão graves patologias, traumatizantes e geradoras de fortes incapacidades, quer sob o ponto de vista individual quer socialmente.

A grosseira contradição que se acaba de verificar poderia não se objectivar em consequências de efectiva gravidade para os doentes mentais e suas famílias. Não é isso, contudo, o que se passa.

3 — A discriminação dos doentes mentais pelo Estado na comparticipação dos medicamentos

Ao colocar toda a psicofarmacologia no escalão C a Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, comete vários atropelos. Tal escalão:

a) Não é compatível com as características nosoló-gicas das modalidades mais características de doença mental;

b) Não é ajustado à medicamentação que tais características postulam;

c) Não tem em atenção quaisquer aspectos sociais da severa desvantagem que das mesmas características decorrem.

Impõe, assim, aos pacientes um estatuto face à comparticipação inferior ao que lhes é, objectivamente, devido. Por outras palavras, a portaria alimenta por si mesma a forte suspeita que se estará na presença de uma situação de discriminação.

Esta suspeita sai iluminada quando se passam em revista as categorias de medicamentos na Portaria classificados no escalão A (antidiabéticos, antiepilépticos, anti-hemofílicos, antiparkinsónicos, antineoplásicos, etc.) e no escalão B (anovulatórios, antiarrítmicos, antiasmáticos, anti-hipertensores, cardiotónicos, antibióticos, anti-reumatismais, etc). Não se vê meio de escapar ao veredicto de discriminação.

Resulta ainda muito significativo passar em revista os medicamentos aos quais os psicofármacos foram equiparados para efeito de comparticipação. Saliente-se que um certo número de tais medicamentos do escalão C (champôs, analgésicos, cremes dermatológicos, antipiréticos, expectorantes, vitaminas, etc.) foram recentemente, pelo menos alguns, ou sê-lo-ão proximamente outros, se ainda o não foram, a julgar pelo que foi noticiado, objecto de descomparticipação [cf. Diário de Notícias, de 3 de Julho de 1998, p. 56; a notícia explicita: «Recorde-se que do lote dos medicamentos que podem ser descomparticipados

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