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Sábado, 6 de Março de 1999

II Série-B — Número 20

DIÁRIO

da Assembleia da República

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Apreciações parlamentares (n.™ 83/VTI e 84/VID:

, N." 83/VII — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n.° 32/99, de 5 de Fevereiro............................................. 98

. N.° 84/VII — Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n35/99, de 5 de Fevereiro............................................. 98

Perguntas ao Governo:

Formuladas, nos termos do artigo 241° do Regimento,

pelo PS. PSD. CDS-PP. PCP e Os Verdes..................... 98

Petições [n.» 141/VII e 158/VH (4.')]:

N.° 141/VII (4.1) — Apresentada pelo Prof. Doutor Mário de Castro Hipólito e outros, solicitando o fim da discriminação dos doentes mentais na comparticipação estatal de medicamentos....................................................... 99

N.° 158/VII (4.) — Apresentada por Franklin Veloso Fer-t nandes Torres o outros sobre o Hospital do Conde de Ferreira, no Porto, e ainda solicitando a revogação do Decreto-Lei n.° 131/98, de 13 de Maio............................... 105

____;_)

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 83/VII

[DECRETO-LEI N.» 32/99, DE 5 DE FEVEREIRO (APROVA 0 REGIME DA ALIENAÇÃO E DA REAFECTAÇÃO DOS IMÓVEIS PERTENCENTES AO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO AFECTOS AO MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL).]

0 DecretO-Lei n.° 32/99, de 5 de Fevereiro, aprovou um novo regime de alienação e de reafectação dos imóveis pertencentes ao domínio privado do Estado afectos ao Ministério da Defesa Nacional.

O regime constante desse decreto-lei, na opinião do Grupo Parlamentar do PCP, deve ser corrigido, particularmente nos seguintes pontos:

1) Para evitar a excessiva concentração de poderes no Ministro da Defesa Nacional (por exemplo, artigos 4.°, n.° 1, e 6.°, n.° 3);

2) Para serem definidos por lei (e não por mera portaria) o processo e os critérios gerais de alienação (artigo 6.°, n.° 2), garantindo que o interesse público seja privilegiado, o que não sucede no Decreto-Lei n.° 32/99;

3) Para garantir que a decisão de alienação seja devidamente fundamentada, tendo em conta o interesse público e outros critérios relevantes (artigo 5.°);

4) Para disciplinar a afectação de receitas (artigo 9.°), impedindo que elas possam servir ou para tornear as leis de programação militar, e o seu processo legal de aprovação, ou para a realização de despesas correntes à margem da disciplina do Orçamento do Estado;

5) Para clarificar a posição do município de Elvas, que, pela alteração constante no artigo 13.°, é desapossado do conjunto de edifícios de que beneficiava por força do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 419/91, de 29 de Outubro;

6) Para clarificar os efeitos da aplicação retroactiva do diploma, resultante do disposto no artigo 12.°

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169." da Constituição da República Portuguesa e do artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 32/99, de 5 de FeVereiro.

Assembleia da República, 3 de Março de 1999. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Octávio Teixeira — Rodeia Machado — Luísa Mesquita —Alexandrino Saldanha — Lino de Carvalho — Bernardino Soares — Pimenta Dias — Maria Odete Santos — Joaquim Matias.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 84/VII

[DECRETO-LEI N.a 35/99, DE 5 DE FEVEREIRO (ESTABELECE A ORGANIZAÇÃO DÀ PRESTAÇÃO DE CUIDADOS DE PSIQUIATRIA E SAÚDE MENTAL).]

O Decreto-Lei n.° 35/99, de 5 de Fevereiro, que estabelece a organização da prestação de cuidados de psiquiatria e saúde mental, vem reformular o modelo de organização dos serviços de saúde mental estabelecido no

Decreto-Lei n.° 127/92, de 3 de Julho, e dá corpo ao estipulado no artigo 47." da Lei n.° 36/98 — Lei de Saúde Mental.

O Governo, com este novo modelo organizacional de funcionamento dos serviços, não consegue uma efectiva articulação funcional com as áreas da educação, do emprego e. da acção social, como se refere na exposição de motivos.

A composição do Conselho Nacional de Saúde Mental

apresenta uma excessiva governamentaJização, senào in-

suficiente no plano da efectiva representatividade e participação, quer das famílias e associações representantes dos doentes quer dos profissionais do sector no modelo ora proposto.

São criados conselhos regionais de saúde mental, não previstos na Lei de Saúde Mental, com competências administrativas, que vão aumentar a burocracia na saúde mental.

O diploma foi elaborado no secretismo dos gabinetes ministeriais, não estabelece, com clareza a responsabilidade, os vários sectores intervenientes na área da saúde mental, nomeadamente no que se refere aos hospitais psiquiátricos, e foi feito sem a participação e o contributo dos especialistas nesta matéria.

O diploma restringe a liberdade de escolha dos cidadãos e continua a tratar como parceiro menor as ordens hospitaleiras, ao não permitir aos cidadãos o acesso directo a essas instituições, que continuam a servir unicamente para colmatar as insuficiências dos serviços públicos.

Tem omissões quanto ao relacionamento das instituições do Ministério da Saúde com a segurança social, com o sistema judicial e prisional, e não faz qualquer referência específica, ao contrário do que se encontra consignado no Programa do Governo, ao papel a desempenhar pelos serviços psiquiátricos no tratamento e prevenção da toxicodependência.

O decreto-lei em apreço não apresenta respostas claras a questões como o apoio efectivo aos centros de saúde, aos hospitais psiquiátricos, às instituições de solidariedade social e às associações de familiares dos doentes.

Assim sendo, nos termos das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 35/ 99, de 5 de Fevereiro, que estabelece a organização da prestação de cuidados de psiquiatria e saúde mental.

Palácio de São Bento, 3 de Março de 1999. — Os Deputados do PSD: Jorge Roque Cunha — Filomena Bordalo — Castro de Almeida — Luís Marques Guedes — Manuela Ferreira Leite — Carlos Duarte — Guilherme Silva — Moreira da Silva (e mais uma assinatura ilegivei).

Perguntas ao Governo

Perguntas do PS

Encarrega-me o presidente do Grupo Parlamentar do Partido Socialista de, nos termos do artigo 241." do Regimento, enviar a V. Ex.' as seguintes perguntas, a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Henrique Neto, Jovita Ladeira, Paula Cristina Duarte e José Carlos Tavares, na sessão plenária de 5 de Março de 1999:

a) Através do Deputado Henrique Neto, ao Ministério da Economia, sobre a avaliação feita ao INETI (a) e qual a estratégia definida para as

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instituições de I&D sob tutela do Ministério da Economia;

b) Através da Deputada Jovita Ladeira, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sobre a linha ferroviária do Sul e a linha regional do Algarve (a);

c) Através da Deputada Paula Cristina Duarte, ao Ministério do Ambiente, sobre os investimentos no concelho da Maia;

d) Através do Deputado José Carlos Tavares, ao Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sobre o impacte das novas tarifas das comunicações telefónicas, sobretudo nas microempresas e empresas familiares.

Palácio de São Bento, 25 de Fevereiro de 1999.—O Chefe do Gabinete, Manuel Laranjeira Vaz-

Perguntas do PSD

Encarrega-me S. Ex.° o Presidente do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata de, nos termos do artigo 241." do Regimento, enviar a V. Ex.° as seguintes perguntas, a formular ao Governo pelos Srs. Deputados Manuel Moreira, Manuel Alves de Oliveira, Jorge Roque Cunha e Duarte Pacheco na sessão plenária de 5 de Março de 1999:

1) Através do Deputado Manuel Moreira, sobre a criação da 3.° Conservatória do Registo Predial em Vila Nova de Gaia (a);

2) Através do Deputado Manuel Alves de Oliveira, sobre o plano rodoviário nacional no distrito de Aveiro (a);

3) Através do Deputado Jorge Roque Cunha, sobre a situação financeira do Ministério da Saúde;

4) Através do Deputado Duarte Pacheco, sobre a diminuição de efectivos da GNR em Sobral de Monte Agraço.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1999. — O Chefe do Gabinete, António Luís Romano de Castro.

Perguntas do CDS-PP

Nos termos do artigo 241." do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do Partido Popular tem a honra de enviar a V. Ex.° a seguinte pergunta ao Governo:

Através do Deputado Augusto Boucinha, ao Ministério da Economia, sobre o Mercado Abastecedor da Região de Lisboa (a).

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 1999. — O Presidente do Grupo Parlamentar, Luís Queiró.

Perguntas do PCP

Encarrega-me a direcção do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português de, para efeitos do artigo 241.° do Regimento da Assembleia do República, enviar a V. Ex.° as seguintes perguntas, a formular ao Governo na sessão plenária agendada para o próximo dia 5 de Março, pelos Deputados Odete Santos e Lino de Carvalho:

1) Através da Deputada Odete Santos, ao Ministério da Justiça, sobre os aumentos de tabela de emolumentos dos actos dos registos e notariado;

2) Através do Deputado Lino de Carvalho, ao Ministério da Saúde, sobre a situação da prestação de cuidados de saúde em Évora e o novo hospital regional.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1999.— O Chefe do Gabinete, Luís Corceiro.

Perguntas de Os Verdes

Nos termos e para os efeitos dos artigos 241.° e seguintes do Regimento da Assembleia da República, as Deputadas do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes vêm apresentar as seguintes perguntas ao Governo:

1) Sobre o impacte ambiental da ampliação do terminal de contentores do porto de Setúbal (a);

2) Sobre as responsabilidades do Ministério do Ambiente relativamente ao projecto de construção de habitações na zona dunar na praia de Labruge, Vila do Conde.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 1999.—O Chefe de Gabinete, José Luís Ferreira.

(ü) As respostas foram dadas na sess3o plenária de 5 de Março de 1999, Diário da Assembleia da República. 1* série, n.° 56, de 6 de Março de 1999).

PETIÇÃO N.2 141/VII (4.fi)

APRESENTADA PELO PROF. DOUTOR MÁRIO DE CASTRO HIPÓLITO E OUTROS, SOLICITANDO 0 FIM DA DISCRIMINAÇÃO DOS DOENTES MENTAIS NA COMPARTICIPAÇÃO ESTATAL DE MEDICAMENTOS.

Ex. mo Senhor Presidente da Assembleia da República:

1 — Fundamentação genérica e objecto da petição

A presente petição tem a sua razão de ser na situação em que os doentes mentais se encontram quanto à comparticipação estatal no preço de venda ao público dos medicamentos do foro psiquiátrico, por força da Portaria n." 743/93, de 16 de Agosto, do Ministério da Saúde. Esta portaria, que contém a distribuição dos grupos e subgrupos fármaco-terapêuticos pelos três escalões de comparticipação estabelecidos pelo Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 dé Junho — escalões A, B e C, com comparticipações de 100%, 70% e 40% , respectivamente —, coloca toda a psi-cofarmacologia no último escalão de comparticipação.

Esta classificação de todos os medicamentos do foro psiquiátrico no citado escalão C é absolutamente inaceitável para os peticionantes.

A presente petição é subscrita por cerca de 19 000 assinaturas, apresentadas em volumes de i a v, num total de 546 folhas, distribuídas de 1 a 100, 101 a 200, 201 a 300, 301 a 422 e 423 a 546, respectivamente.

Dado que p Ministério da Saúde:

a) Não pode deixar de reconhecer a ausência de efectiva fundamentação objectiva, de carácter científico e ou social, que autorize a classificação de todos os psicofármacos naquele escalão;

b) Não pode ignorar a crítica fundamentada que tal classificação tem suscitado, desde há anos, a

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médicos da especialidade de psiquiatria [em publicações, esta crítica remonta, pelo menos, a 1986: cf. J. M. Jara, «A psiquiatria desprezada», Diário de Lisboa, de 10 de Novembro de 1986, p. 3; cf., do mesmo autor, «A psiquiatria em questão», Revista de Psiquiatria (Hospital de Júlio de Matos), vol. vin, n.° 3, Lisboa, 1995, pp. 151-152; «O direito ao tratamento psiquiátrico», Revista de Psiquiatria (Hospital de Júlio de Matos), vol. xi, n.° 2, Lisboa, 1998, pp. 5-6; «Os direitos dos doentes mentais», Revista da Ordem dos Médicos, ano 14.°, n.° 8, Setembro de 1998, Lisboa, pp. 26-27; cf. o abaixo-assinado «Pela igualdade no direito ao tratamento psiquiátrico», em documentação anexa, doe. n.° 9, e pormenores sobre o mesmo, infra];

c) Tem conhecimento da condenação unânime que a mesma classificação mereceu às associações de solidariedade social da área da saúde mental, representando grosso modo todo o País, reunidas no Simpósio Saúde Mental, Medicamentos e Acesso ao Tratamento, levado a efeito em 20 de Junho de 1998 [entre as associações há que dar especial relevo às de familiares e amigos de doentes mentais; sobre este simpósio de associações, cf. os documentos anexos com os n.OT 1-7: circular inicial, convite à Sr." Ministra da Saúde (de 27 de Julho de 1998), folheto, conclusões, artigos de M. Hipólito («De como o Estado discrimina os doentes mentais», em Expresso, de 11 de Julho de 1998, pp. 23-24; «Simpósio saúde mental, medicamentos e acesso ao tratamento», em Arauto de S. João de Deus, ano 13.°, n.° 718, Agosto de 1998, p.8)];

d) Conhece as diligências levadas a efeito junto de várias das suas instâncias pelo grupo interassociativo mandatado por aquelas associações, em resultado do simpósio atrás citado, sem que até ao presente se tenha obtido uma resposta satisfatória [cf. ofício recebido do Gabinete da Sr." Ministra da Saúde datado de 24 de Agosto de 1998 (doe. n.° 8).]

Os cidadãos peticionantes solicitam que, por intervenção da Assembleia da República, se obtenha a reparação urgente do que consideram um manifesto erro com que a citada portaria nasceu, ainda que herdado de legislação anterior [o sistema dos escalões foi introduzido na legislação portuguesa em 1984 (cf Decreto-Lei n.° 68/84, de 27 de Fevereiro e desde logo o medicamento psiquiátrico foi desvalorizado em termos de comparticipação. Embora o Decreto-Lei n.° 68/84 reclame fundamentar-se em «racionalidade» e «justiça», os grupos de psicofármacos mais importantes foram colocados, na tabela anexa, no 3.° escalão, o penúltimo, com 50% de comparticipação. Este «pecado original» vem até aos nossos dias. Entretanto, agravou-se a comparticipação a cargo do utente, que passou para 60% do preço de venda ao público, a partir do Decreto-I.ei n.° 118/92, de 25 de Junho].

2 —Análise critica da Portaria n." 743/93, de 16 de Agosto, do Ministério da Saúde

2.1 — A teoria dos textos

A Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, não explicita os critérios que justificam a distribuição dos gru-

pos e subgrupos fármaco-terapêuticos por cada um dos citados três escalões, referindo o seu preâmbulo apenas o que poderá chamar-se um princípio de orientação geral na graduação da comparticipação («deve ter em conta não só as indicações terapêuticas do medicamento em si mas também a sua utilização, as entidades que o prescrevem e ainda o consumo acrescido para certos tipos de doentes»). Tal portaria decorre do n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho, mas o preâmbulo deste diploma apenas se refere concretamente ao escalão K, em termos que a seguir se verão. Nestas condições, para conhecer a doutrina que informou sucessiva legislação quanto ao que poderão chamar-se «princípios gerais da comparticipação» e «critérios particulares de cada um dos escalões», há que completar o último diploma citado com dois outros. O primeiro é aquele que introduziu na legislação portuguesa o sistema dos escalões, em 1984; o segundo, de 1988, segue na substância orientações consagradas naquele primeiro diploma, não obstante a passagem de quatro para três escalões, pela supressão do último. Na ausência de explicitação, parece perfeitamente legítimo concluir que a Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, assumiu a teoria que vinha de trás.

Identificam-se a seguir os textos e destacam-se os tópicos mais relevantes, com transcrição das secções mais significativas.

a) Decreto-Lei n.8 68/84, de 2 de Fevereiro

Sublinha-se a.pretensão de «atingir maior racionalidade e justiça na aplicação dos meios financeiros disponíveis ao fixá-las com base na prioridade terapêutica dos medicamentos». Refere-se a «conveniência em garantir uma maior acessibilidade aos medicamentos indispensáveis», estabelecendo «normas que fixem devidamente as prioridades através do aumento de comparticipações da responsabilidade do Estado relativamente a medicamentos para tratamento de doenças crónicas, altamente traumatizantes do ponto de vista psíquico e social, graduando essa mesma comparticipação de acordo com a utilidade do produto».

Caracterizam-se assim os escalões:

O escalão de 100% abrange os medicamentos imprescindíveis para situações bem definidas, com carácter de gravidade extrema e com consequências sociais graves.

O escalão de 80% compreende os medicamentos imprescindíveis destinados ao tratamento de doenças crónicas graves que obrigam a uma terapêutica prolongada, por vezes ad vitam, implicando um esforço financeiro considerável da parte do doente.

No escalão de 50% foram incluídos os medicamentos de interesse terapêutico confirmado que não integram os outros escalões.

O escalão de 35% é destinado aos medicamentos com algum interesse terapêutico mas não imprescindíveis, destinados à terapêutica, de situações clínicas pouco graves e habitualmente não muito prolongadas.

b) Decreto-Lei n.° 157/88, de 4 de Maio

Sem alteração de objectivos de fundo em relação ao anterior, refere-se a dupla preocupação de «melhorar o esquema de acesso às prestações medicamentosas, por um lado, e em graduar, por outro, o nível de intervenção es-

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tatal em função das respectivas terapêuticas». Surge a identificação dos quatro escalões por letras:

O escalão A «abrange os medicamentos imprescindíveis para situações bem definidas com o carácter de gravidade extrema e consequências sociais graves»;

O escalão B «compreende medicamentos imprescindíveis destinados ao tratamento de doenças graves que, por vezes, obrigam a uma terapêutica prolongada»;

O escalão C «inclui medicamentos não prioritários e com interesse terapêutico confirmado».

c) Decreto-Lei n.9 118/92, de 25 de Junho

«A determinação dos escalões de comparticipação do Estado no custo dos medicamentos tem subjacente critérios de essencialidade e de justiça social. Assim, o escalão A [...] abrange as especialidades farmacêuticas que são imprescindíveis e afectam grupos de utentes que se encontram em situações de desvantagem, nomeadamente os doentes crónicos.».

2.2 — Apreciação à teoria dos textos

Como apreciação de carácter geral, verifica-se que a doutrina expressa nestes três textos não suscita, propriamente, qualquer dificuldade de interpretação quanto ao ponto nuclear da questão que nos ocupa e que justifica esta petição. A declaração de princípios teóricos gerais, digamos que a «filosofia da comparticipação», ilumina a caracterização que depois se faz de cada escalão.

Em resumo:

a) Invocam-se princípios básicos de racionalidade, quer terapêutica (decorrente do alcance terapêutico do medicamento, com base em dados cientí-' fieos), quer económica (decorrente da disponibilidade de meios financeiros) e de justiça social;

£>) Consignam-se princípios tais como a adequação dos meios financeiros à prioridade terapêutica do medicamento, a maior acessibilidade ao medicamento imprescindível, a prioridade dá comparticipação à cronicidade altamente traumatizante, a graduação da comparticipação segundo a utilidade do produto, a consideração pelas situações de desvantagem dos utentes;

c) Explicitam-se factores de mais elevada comparticipação, tais como a imprescindibilidade, a situação de gravidade extrema, a gravidade das consequências sociais, a gravidade aliada à terapêutica prolongada, a cronicidade.

Conclui-se que, no conjunto, e apesar das omissões referidas nos diplomas de 1992 e 1993, há unidade e coerência de doutrina e que delas resulta inequívoca uma conclusão essencial: a classificação de toda a psicofarmacologia na Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, não só não decorre de tal doutrina como está em manifesta contradição com os decretos-ieis citados, publicados entre 1984 e 1992, tal como já o haviam estado diplomas precedentes que iniciaram e prolongaram um erro (estes textos são: a tabela anexa ao Decreto-Lei n.° 68/84; o Despacho n.° 10/88, de 4 de Maio, que aprovou a anexa lista oficiai dos medicamentos comparticipáveis pelos serviços de saúde, a Portaria n.° 290/88, de 9 de Maio), que agora, ainda, continua a fazer lei! Sendo a Portaria n.° 743/93,

do Ministério da Saúde, complementar do Decreto-Lei n.° 118/92, não seria de esperar que houvesse acordo material entre estes dois diplomas em vigor? Como é que se pode conciliar a doutrina do preâmbulo do decreto-lei que atrás se deixou transcrita com a classificação dos psicofármacos na portaria, na sua totalidade, no último escalão de comparticipação? Onde estão salvaguardadas a «racionalidade» e «justiça social» que no primeiro texto se apregoam?

Os psicofármacos não podem, pura e simplesmente, ser classificados na sua totalidade, como o faz a portaria, no escalão C, exactamente aquele escalão que o Decreto-Lei n.° 157/88, define como «medicamentos não prioritários». Por outras palavras: os pacientes sofrendo de esquizofrenia, psicose maníaco-depressiva e doença depressiva, nomeadamente, são tratados como se estas patologias fossem doenças menores, como se os antipsicóticos, os estabilizadores de humor e os antidepressivos não fossem imprescindíveis, essenciais, para garantir um mínimo de qualidade de vida aos afectados por tão graves patologias, traumatizantes e geradoras de fortes incapacidades, quer sob o ponto de vista individual quer socialmente.

A grosseira contradição que se acaba de verificar poderia não se objectivar em consequências de efectiva gravidade para os doentes mentais e suas famílias. Não é isso, contudo, o que se passa.

3 — A discriminação dos doentes mentais pelo Estado na comparticipação dos medicamentos

Ao colocar toda a psicofarmacologia no escalão C a Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, comete vários atropelos. Tal escalão:

a) Não é compatível com as características nosoló-gicas das modalidades mais características de doença mental;

b) Não é ajustado à medicamentação que tais características postulam;

c) Não tem em atenção quaisquer aspectos sociais da severa desvantagem que das mesmas características decorrem.

Impõe, assim, aos pacientes um estatuto face à comparticipação inferior ao que lhes é, objectivamente, devido. Por outras palavras, a portaria alimenta por si mesma a forte suspeita que se estará na presença de uma situação de discriminação.

Esta suspeita sai iluminada quando se passam em revista as categorias de medicamentos na Portaria classificados no escalão A (antidiabéticos, antiepilépticos, anti-hemofílicos, antiparkinsónicos, antineoplásicos, etc.) e no escalão B (anovulatórios, antiarrítmicos, antiasmáticos, anti-hipertensores, cardiotónicos, antibióticos, anti-reumatismais, etc). Não se vê meio de escapar ao veredicto de discriminação.

Resulta ainda muito significativo passar em revista os medicamentos aos quais os psicofármacos foram equiparados para efeito de comparticipação. Saliente-se que um certo número de tais medicamentos do escalão C (champôs, analgésicos, cremes dermatológicos, antipiréticos, expectorantes, vitaminas, etc.) foram recentemente, pelo menos alguns, ou sê-lo-ão proximamente outros, se ainda o não foram, a julgar pelo que foi noticiado, objecto de descomparticipação [cf. Diário de Notícias, de 3 de Julho de 1998, p. 56; a notícia explicita: «Recorde-se que do lote dos medicamentos que podem ser descomparticipados

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fazem parte mais de 100 produtos. A maioria não necessita de prescrição médica e tem um valor terapêutico reduzido. Com este novo regime o Estado conta arrecadar mais de 2,5 milhões de contos, de acordo com os preços praticados em 1996. Esta verba deverá reverter para a comparticipação de novos medicamentos,-condiderados «inovadores terapéuticamente», ou dos que se destinam a doenças crónicas. É o caso dos neurolépticos, que devem passar a ser comparticipados a 100%, e dos antidepressivos, a 60%.»]

Tem de aceitar-se, naturalmente, que a classificação precisa de um medicamento é um problema técnico de complexidade e próprio de uma especialização científica, mas a posição generalizada de médicos psiquiatras é suficientemente clara. Nos considerandos finais do abaixo assinado intitulado «Pela igualdade no direito ao tratamento psiquiátrico», datado dc Julho do ano em curso (subscrito por cerca de 400 psiquiatras do País, foi entregue em mão à Sr." Ministra da Saúde, em Outubro do ano em curso, pelo Sr. Bastonário da Ordem dos Médicos; saliente-se que o mesmo documento foi também assinado por 24 especialistas estrangeiros, membros da União Europeia de Médicos Especialistas, que então se encontravam reunidos em Lisboa; compreende-se esta solidariedade internacional, dada a singular posição do País no problema em apreço, não só em relação aos países de CE como em' relação a outros Estados europeus não comunitários) (cf doe. n.° 8), afirma-se (o destacado da transcrição é da nossa responsabilidade):

A prática continuada do erro acima demonstrado, vivida dramaticamente pelos doentes e familiares, é expressão de uma discriminação iníqua em relação aos doentes mentais, única na União Europeia, incorrecta sob o ponto de vista da medicina e da saúde, e injusta sob o ponto de vista social e ético, carecendo logicamente de uma rectificação urgente».

E ainda:

Os médicos psiquiatras sentem essa discriminação como uma desvalorização da própria psiquiatria como especialidade médica, dificultando a assistência psiquiátrica, com repercussão muito negativa no acesso ao tratamento, em prejuízo da recuperação da saúde mental do cidadão doente.

Pela sua importância justifica-se alargar a transcrição às conclusões, tanto mais que as mesmas nos merecem plena concordância:

Os médicos psiquiatras, abaixo assinados, reclamam, de acordo com a lei, que os medicamentos antipsicóticos (neurolépticos) e os estabilizadores de humor sejam incluídos no escalão A das comparticipações e os antidepressivos no escalão B. Que os medicamentos comprovadamente eficazes para a prevenção secundária das toxicodependências e do alcoolismo sejam igualmente incluídos no escalão B das comparticipações.

Não parece necessário insistir na situação que os psiquiatras, exactamente quem está mais próximo da realidade dóente-família refere como «vivida dramaticamente», mas justifica-se uma breve incursão por teneno jurídico, -já que o tópico da discriminação remete para temática de direitos fundamentais.

No n.° 1 do artigo 64.° a Constituição da República Portuguesa consagra o «direito à saúde»: «Todos têm direito à protecção da saúde [...]» (Lei Constitucional n.°l/ 97, de 20 de Setembro — cf. Constituição da República Portuguesa.) Este direito encontra-se constitucionalmente consagrado como um «direito fundamental», dentro da (sub)categoria dos «direitos fundamentais económicos e sociais» [segundo J. J. Gomes Canotilho, «a efectivação dos direitos económicos, sociais e culturais não se reduz a um simples apelo ao legislador. Existe uma verdadeira imposição constitucional» (cf. Direito Constitucional, 5.' ed., Coimbra, 1991, pp. 556 e segs.)].

Estabelece ainda a Constituição no n.° 2 do mesmo artigo:

Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado [...] garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação.

Este último enunciado implica o respeito pelo «princípio da igualdade», que, constitucionalmente, impede a discriminação sem fundamento objectivo de qualquer cidadão ou grupo de cidadãos (ou uma situação ou grupo de situações jurídicas) no quadro dos beneficiários das medidas legislativas implementadoras da garantia constitucional em questão. Citando Vital Moreira e outros:

O conceito jurídico-constitucional do princípio da igualdade tem vindo progressivamente a alargarle [...] O seu âmbito de protecção abrange na ordem contitucional portuguesa [...] a proibição do arbítrio, sendo inadmissíveis quer diferenciações de tratamento sem qualquer justificação razoável, de acordo com critérios de valor objectivos, constitucionalmente relevantes, quer a identidade de tratamento para situações manifestamente desiguais [...] e a obrigação de diferenciação, como forma de compensar a desigualdade de oportunidades. (Vital Moreira, et alii, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.a ed., Coimbra, 1993, p. 127.]

A «proibição ao arbítrio» é um limite incontornável posto à actuação do legislador: a sua transposição fere a norma jurídica de «inconstitucionalidade material». Não havendo qualquer fundamento objectivo para a discriminação dos doentes mentais que está implícita na Portaria n.° 743 /93, do Ministério da Saúde, cabe perguntar, no remate deste breve excurso, se esta portaria é mesmo legal. Há infracção ao princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio, «quando os limites externos da 'discricionariedade legislativa' são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material» (ibidem, p. 127).

Pelo que temos vindo a verificar no que se refere à área da psiquiatria, as opções da Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, constituem discriminação sem qualquer fundamento objectivo. A injustiça que sancionam ê real, e não tem qualquer desculpa.

Em conclusão, se é certo que em abstracto um doente não pode exigir, por força da Constituição, que este ou daquele medicamento seja comparticipado de determinada forma, não é menos certo que o «direito à igualdade» lhe permite exigir que a comparticipação dos medicamentos seja atribuída em função de critérios objectivos, razoáveis e proporcionais.

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4 — A acessibilidade dos doentes mentais aos cuidados de saúde no plano dos medicamentos

A referência ao n.° 2 do artigo 64.° da Constituição (cf. transcrição supra) remete também, em abstracto, para o problema da acessibilidade aos cuidados de saúde, como condição da protecção da saúde, que o preceito constitucional impõe ao Estado. O abaixo assinado referido toma também posição em relação a tal tópico. Compreende-se: a Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, impondo aos doentes mentais uma comparticipação menos favorável do que aquela que, objectivamente, lhes deveria reconhecer, tem como consequência prática comprometer ou diminuir a acessibilidade destes doentes ao tratamento. Esta consequência merece devida consideração. Ela ameaça pôr em causa a qualidade do acto médico, colocando o médico em situação delicada e embaraçosa. Como receitar a prescrição indicada, que se sabe antecipadamente que não poderá ser adquirida? E, se é esta a condição económica do paciente, como garantir, após alta hospitalar, a continuidade de um tratamento adequado, testado no internamento? E o perigo de a pressão da condição económica vir a interferir na quantidade adequada que deve ser assegurada pelas tomadas diárias do medicamento?

Se todos os medicamentos psiquiátricos tivessem um custo baixo ou bem compatível com o nível económico da generalidade das famílias portuguesas, subsistiria a inaceitável violência da discriminação mas as suas consequências práticas, no dia-a-dia das famílias, poderiam não ser tão opressivas. Acontece, porém, que a situação clínica pode levar a uma prescrição relativamente cara. Esta situação ocorre, particularmente, no que se refere à esquizofrenia, devido ao aparecimento recente de antipsicóticos atípicos, cujo custo é muito ou muitíssimo elevado em relação aos neurolépticos convencionais, que caracterizaram o mercado por cerca de 30 anos, desde o aparecimento da cloropromazina. Estes novos produtos, além de eficazes em casos clínicos resistentes aos antipsicóticos convencionais, apresentam maior eficácia no que se refere à sintomatologia descrita como negativa e melhor perfil no que se refere a efeitos secundários adversos.

A questão da-incomodidade derivada de indesejáveis efeitos secundários não é nada irrelevante, muito pelo contrário. Ela tem a ver, imediatamente, com a relativa qualidade de vida do dia-a-dia do paciente e, por arrastamento, dos seus familiares, mas os seus efeitos perversos são mais vastos. O grau de desconforto pode levar ao não cumprimento da devida medicamentação, mesmo ao seu abandono total (saliente-se que o perigo de abandono da medicamentação é maior em doentes psiquiátricos devido à íaita de consciência patológica que os caracteriza e à extrema gravidade que a doença pode assumir.), com o inexorável e previsível cortejo de consequências: rápida perda de estabilidade, crise psicótica, internamento hospitalar, (possivelmente mais longo que o anterior), pior prognóstico. Certos tipos de efeitos adversos, nomeadamente os que podem ocorrer a nível de movimentos, os efeitos extrapiramidais, concorrem para o estigma que acompanha a doença e aumentam o risco de isolamento social, que mesmo sem tais efeitos secundários é já uma fortíssima debilidade que a doença provoca. Há, portanto, razões de eficácia terapêutica, de segurança e conforto para o paciente que podem impor ou aconselhar a prescrição destes novos fármacos na prevenção e tratamento. Pergunta-se: não deve o doente esquizofrénico poder beneficiar dos progressos da farmacologia como qualquer doente de qual-

quer outra especialidade médica? Também aqui o doente mental não pode ser vítima de exclusão, segregação ou diferença de tratamento no que deve ser um padrão normal e universal de cuidados de saúde.

Ao lado do inestimável benefício experimentado por muitas famílias que, graças a tais avanços farmacológicos, assistiram à estabilização dos seus doentes e a uma recíproca (de pacientes e familiares) substancial melhoria de nível de qualidade de vida, o problema da comparticipação adquiriu para as mesmas famílias uma acuidade acrescida, que se mantém. Importa, contudo, salientar que os beneficies não são apenas os de natureza clínica, imediatos, e sociais, directos e indirectos.

Em conclusão, há também sérias razões económicas a favor destes novos fármacos, pelo que o interesse imediato dos utentes e das famílias vem a coincidir com o da entidade que tem a obrigação de financiar ou subsidiar o sistema de saúde. Acaba por ser do interesse deste sistema promover o acesso a tais medicamentos (um estudo económico publicado no ano em curso, em revista estrangeira, incidindo sobre o mais recente dos dois antipsicóticos atípicos que integram a lista oficial dos medicamentos comparticipados pelo Serviço Nacional de Saúde (INFARMED, Lisboa, 1998), salienta o impacte da sua utilização clínica na área dos custos: com especial relevo para a diminuição sensível do número de hospitalizações e diminuição da duração destas; os maiores gastos da prescrição corrente do fármaco traduzem-se, assim, em muito apreciável economia em relação ao uso de neuroléptico convencional; o estudo reúne dados de experiências e estudos parciais levados a efeito na Europa, Estados Unidos da América e Canadá (cf. R. F. Cookson e K.F. Huybre-chts, «Risperidone: an assessment of its economic bene-fits in the treatment of schrizophrenia», Journal of Medicai Economics, Brookwood Medicai Publications, Richmond/Surrey, vol. 1, 1998, pp. 103-134)].

Quanto aos medicamentos antidepressivos, indispensáveis para o tratamento e prevenção da doença depressiva, é também importante o acesso a novas terapêuticas, pois registam-se progressos, tanto em eficácia como em termos de tolerância. Sendo as novas moléculas mais dispendiosas, são também, em alguns parâmetros, mais seguras e com menos efeitos adversos.

5 — Racionalidade económica e outra

Compreende-se, sem dificuldade, que a comparticipação tem para o Estado uma impositiva dimensão económica, que tem sido uma condicionante da evolução do sistema.(«Desde então [1984], esta base escalonar vai sendo 'corrigida' sempre que razões de natureza financeira pressionam as autoridades a conter os encargos ou, também, critérios de natureza técnico-científica permitem excluir produtos 'franja' dos escalões de comparticipação ou mesmo descomparticipar grupos completa ou parcialmente» e «Entre 1988 e a actualidade pretende-se conter uma despesa cada vez maior e com maiores dificuldades de controlo e de cobertura, assegurando benefícios essenciais» — cf. Maria Armanda Miranda, «A comparticipação do Estado nos medicamentos: evolução do sistema», l."5 Jornadas Infarmed. Medicamento. As políticas nacionais face à internacionalização, Lisboa, sem data, pp. 59 e seguintes). Como se evidenciou na revisão da legislação a que se procedeu, outros factores, que não são de natureza económica ou não são exclusivamente de natureza económica, íêm sido apresentados como objectivos programáti-

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cos do sistema. Há «valores» destes que se mantêm actuais. É de destacar que, exactamente no remate de um estudo datado do último ano, de carácter técnico e económico, da autoria de uma qualificada técnica do instituto nacional e oficial de maior responsabilidade científica na área do medicamento, se afirme:

A finalizar, gostaria de referir que um sistema de comparticipação de medicamentos deve ser desenvolvido tendo em consideração os seguintes critérios: acessibilidade ao consumo de medicamentos, equidade, interesse terapêutico, produção de extemalidades. [Emília Alves da Silva, «O estado das comparticipações», l.B Jornadas Infarmed. Medicamento.

As políticas nacionais face à internacionalização, Lisboa, sem data, p. 73. O sublinhado, é nosso.]

A clareza e lucidez desta opinião confirma, uma vez mais, o que já amplamente se demonstrou. Se tal opinião pode ser considerada um bom exemplo da racionalidade que deve inspirar uma política de comparticipação, a Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, remete-nos, quanto aos psicofármacos, para as trevas da pura irracionalidade.

Os termos da alteração de substância que é preciso consignar em diploma legislativo já foram claramente formulados pelos médicos psiquiatras, como já vimos, no seu pedido de cumprimento da lei. É o que nesta petição se reitera. Cumpra-se a lei, a começar pela Lei de Bases da Saúde (Lei n.° 48/90, de 24 de Agosto), que a Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde, ignora e afronta quanto à assistência medicamentosa dos doentes mentais.

Como se poderá ou deverá fazer tal alteração, através de que instrumento, competirá ao poder político competente decidir. Na falta de informação de base para tentar saber quais as melhores soluções possíveis através de um exercício de crítica, podemos apenas tentar algumas reflexões e perguntas cujas respostas ambicionaríamos conhecer.

As estatísticas divulgadas por Informação Estatística, INFARMED, 1996 (Lisboa, 1997), não habilitam com informação de um tipo que gostaríamos de conhecer, por exemplo, a relação medicamento-doença diagnosticada. Mesmo quanto à informação disponibilizada, ela não é tão extensa e selectiva quanto gostaríamos — por exemplo, rèúnem-se no mesmo subgrupo «antidepressivos e psicotónicos».

1 —Dos dados-a pp. 58-59 (relativamente a 97% do SNS) decorre que:

a) Se o subgrupo dos neurolépticos tivesse sido comparticipado a 100%; e

b) Se o subgrupo dos antidepressivos e psicotónicos tivesse sido comparticipado a 70%;

c) O encargo adicional para o SNS teria sido de 0,0202 do total nacional.

Que significado tem, realmente, em termos absolutos e relativos, este número?

A verificarem-se os níveis de comparticipação de 100% e 70% para o subgrupo dos neurolépticos e para o sub-subgrupo dos antidepressivos, qual o encargo adicional que em 1997 o SNS teria, e qual o que, previsivelmente, em 1998 suportaria?

2 — A propósito do subgrupo dos neurolépticos:

a) Dado que os neurolépticos são prescritos a doentes com patologias psicóticas e outras,

b) Se o subgrupo dos neurolépticos fosse comparticipado a 100% só para os utentes com psicoses;

qual seria o encargo do SNS para 1997 e qual o que em 1998 seria previsível?

3 — Em 1994 e 1995 foram publicados pelo Ministério da Saúde três portarias (n.° 734/94, de 12 de Agosto, n.° 1063/94, de 2 de Dezembro e n.° 706/95, de 3 de Julho, todas com alterações à Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde e todas ao abrigo do n.° 2 do artigo 2." do Decreto-Lei n.° 118/92, de 25 de Junho. Todas aquelas três portarias contemplaram casos de doenças específicas, respectivamente lúpus e hemofilia, hemoglobinopatias e fibrose quística. Em todos os três casos os preâmbulos dão devida justificação para a alteração do n.° 3.° da Portaria n.° 743/93, do Ministério da Saúde que nos três diplomas se estabelece. Essas alterações são as que se seguem:

a) Portaria n.° 743/94:

3° Integram o escalão A os medicamentos comparticipáveis destinados ao tratamento de doentes com lúpus ou com hemofilia, desde que o .médico confirme por escrito, na receita, que se trata de doente abrangido pela presente portaria.

b) Portaria n.° 1063/94, do Ministério da Saúde:

3.° Integram o escalão A os medicamentos comparticipáveis destinados ao tratamento de doentes com lúpus, com hemofilia ou com hemoglobinopatias, desde que o médico confirme por escrito, na receita, que se trata de doente abrangido pela presente portaria.

c) Portaria n.° 706/95, do Ministério da Saúde:

2.° As anotações (a), (b) e (c) aditadas aos subgrupos mencionados no anexo i, e a aditar, por despacho, a outros medicamentos, sempre que se considere necessário, significam:

a) .......r...........:....................:

b) .........................:

c) Medicamentos prescritos e fornecidos em serviços de medicina interna, pneumologia ou pediatria dos bosoi-tais centrais ou em hospitais pediátricos.

A justificação que na primeira daquelas três portarias se dá para o caso da hemofilia é a seguinte:

A hemofilia é uma doença crónica hereditária e incapacitante que se manifesta desde a mais tenra idade, conferindo aos seus portadores uma especial vulnerabilidade.

Estas três portarias sugerem as seguintes observações:

a) Ressalvadas a hereditariedade e a manifestação precoce da hemofilia, a justificação apontada adapta-se perfeitamente à esquizofrenia (doença crónica, incapacitante e que confere especial vulnerabilidade). Saliente-se que, quanto à idade em que a esquizofrenia mais vulgarmente se declara, acontece que os doentes estão a estudar ou, na

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hipótese de terem vida profissional definida, a doença condena-os, normalmente, a perdê-la;

b) As três portarias recorreram, para contemplarem quatro grupos especiais de utentes, a uma solução legislativa que continua aberta;

c) As três portarias estabeleceram regimes especiais de acesso aos medicamentos para comparticipação pelo escalão A: no comércio normal, mas através de receita com certos requisitos, nos dois primeiros casos; a um serviço hospitalar, no terceiro. Neste último caso, refere-se, a propósito de gastos, a preocupação de «aproveitamento racional dos meios idóneos».

Pergunta-se:

Qual a razão pela qual o caso dos doentes mentais, pelo menos no que se refere à esquizofrenia e psicose maníaco-depressiva, aos neurolépticos, sais de lítio e outros estabilizadores do humor, não é contemplado com solução do mesmo tipo?

Qual a razão pela qual para os doentes mentais citados anteriormente se não recorre, por força de meios financeiros, se é esse o problema, a solução de tipo similar à utilizada para os doentes de fibrose quística?

É licito continuar a sujeitar os familiares dos doentes mentais à actual situação de espera, com pesados custos, até que um dia, não se sabe quando, surja a anunciada, há meses, nova portaria?

No remate desta excursão por «racionalidade económica», pergunta-se:

O problema da comparticipação dos medicamentos imprescindíveis para os doentes mentais com perturbações crónicas (esquizofrenias, psicose maníaco-depressiva e doenças depressivas recorrentes e crónicas) é um problema de base económica ou um problema de falta de sensibilidade e vontade política para a sua resolução?

Ambicionaríamos conhecer a resposta e ter a garantia de que, a curto prazo, muitas famílias deixariam de ter necessidade de, mensalmente, praticar a «mendicidade do medicamento», por o não poderem pagar.

6 —Conclusão

Considerando que nesta petição:

a) Se evidenciou que há em textos legais em vigor grosseira contradição, em desfavor dos doentes mentais,

b) Se evidenciou o vício de discriminação que fere o princípio de igualdade e gera injustiça social,

c) Se evidenciou o parecer de médicos especialistas, com o qual se concorda;

d) Se evidenciou a situação de extrema dificuldade de certas famílias para custear fármacos que não são baratos,

é) Se evidenciou que a comparticipação não pode obedecer a critérios de pura economicidade;

f) Se evidenciou que a promoção da acessibilidade ao tratamento medicamentoso é também do interesse do Serviço Nacional de Saúde;

g) Se passaram em revista soluções especiais que poderão ser implementadas, eventualmente, para dar

resposta ao problema da acessibilidade dos doentes mentais ao tratamento medicamentoso, se efectivamente o problema é essencialmente um problema de base financeira:

Os peticionantes signatários, ligados ou não às associações de solidariedade social da área da saúde mental que promoveram ou se associaram ao movimento gerado no simpósio de associações «Saúde mental, medicamentos e acesso ao tratamento» (20 de Junho de 1998), usando do direito de petição nos termos da Lei n.° 43/90, de 10 de Agosto, e da Lei n.° 6/93, de 1 de Março, solicitam à Assembleia da República:

a) Que seja reconhecido carácter de urgência ao problema da comparticipação estatal dos medicamentos para os doentes mentais;

b) Que, nos termos da sua competência, desenvolva as diligências prévias adequadas e submeta ao seu Plenário a alteração urgente da Portaria, n.° 743/ 93, do Ministério da Saúde, no que se refere à psicofarmacologia.

Lisboa, 3 de Dezembro de 1998. — O Primeiro Peticionante, Mário de Castro Hipólito.

Noia. — Desta petição foram subscritores cerca de 19 000 cidadãos.

PETIÇÃO N.2 158/VII (4.5)

APRESENTADA POR FRANKLIN VELOSO FERNANDES TORRES E OUTROS SOBRE O HOSPITAL DO CONDE DE FERREIRA, NO PORTO, E AINDA SOLICITANDO A REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.9 131/98, DE 13 DE MAIO.

Ex.m0 Senhor Presidente da Assembleia da República:

No uso do direito de petição regulado pela Lei n.° 43/ 90, de 10 de Agosto, encabeçando os mais de 30 000 signatários abaixo assinados, todos cidadãos portugueses, vimos deduzir o presente pedido com o objecto e os fundamentos seguintes:

Objecto

1.° O Hospital do Conde de Ferreira, localizado na cidade do Porto, foi inaugurado em 1883 e constitui, desde então, um legado à cidade que o acolheu e ao País, tendo ficado sob administração da Santa Casa da Misericórdia do Porto com fiscalização do Estado.

2." Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 704/74, de 7 de Dezembro, o Hospital do Conde de Ferreira passou a ser gerido pelo Estado, adquirindo, desse modo, a natureza de pessoa colectiva de direito público.

3.° Através da Portaria n.° 688/76, de 18 de Novembro, foram estabelecidas as áreas de responsabilidade assistencial cometidas àquele Hospital.

4.° Pelo Decreto-Lei n.° 131/98, de 13 de Maio, foi determinada a extinção do Hospital do Conde de Ferreira enquanto pessoa colectiva de direito público, com a devolução das respectivas instalações à Santa Casa da Misericórdia do Porto, e a transição das responsabilidades assistenciais àquele cometidas para outros estabelecimentos hospitalares e serviços de saúde situados na Sub-Região de Saúde do Porto.

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5.° De acordo com este decreto-lei a Santa Casa da Misericórdia do Porto prepara-se para daqui a três anos receber o Hospital do Conde de Ferreira completamente devoluto, para o transformar numa clínica privada, o que equivale ao seu desaparecimento como hospital psiquiátrico.

6." A população nortenha, máxime a população da cidade do Porto e área envolvente, bem como as famílias dos doentes mentais actualmente internados ou tratados no referido Hospital e até os próprios doentes mentais capazes de entendimento, cujo querer os signatários da presente petição representam, consideram que a solução preconizada pelo citado Decreto-Lei n.° 131/98 viola os direitos dos cidadãos e o interesse geral em matéria de saúde mental nas suas diversas vertentes (prevenção e tratamento dos doentes, apoio às respectivas famílias, desenvolvimento da comunidade médica e científica).

7.° Assim, esta petição tem como objecto o Decreto-Lei n.° 131/98, de 13 de Maio, e as soluções que o mesmo acarreta em matéria de saúde mental.

Fundamentos

8.° Os signatários desta petição consideram que o conceito de saúde mental passa hão só pela qualidade das medidas de prevenção e tratamento das doenças mentais mas igualmente pela existência de estruturas assistenciais condignamente apetrechadas e de profissionais de saúde altamente qualificados, que assegurem a qualidade daquelas medidas.

9.° Um bom serviço de saúde mental depende ainda da investigação científica que faça surgir novas terapias, mas também novas e melhores técnicas no tratamento dos doentes.

10." Os signatários da presente petição entendem que o Hospital do Conde de Ferreira tem desempenhado no passado um papel importante em matéria de saúde mental e continua apto a prosseguir esse papel.

11." A corroborar esta afirmação está a opinião maioritária da classe médica traduzida nos pareceres emitidos por quatro eminentes psiquiatras da cidade do Porto, que vão juntos à petição.

12." Por isso, opõem-se à sua extinção enquanto pessoa colectiva de direito público.

13.° O artigo 71.° da Constituição da República Portuguesa consagra um direito fundamental social em matéria de saúde mental (e não só).

14.° A Declaração dos Direitos Gerais e Particulares dos Deficientes Mentais, proclamada em 24 de Outubro de 1968, em Jerusalém, e aprovada peia ONU em Março de 1971, constituindo um desenvolvimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, consagra, nomeadamente, o direito do deficiente mental à assistência (médica, pedagógica, etc.) e ao direito de não ser privado dessa assistência pelo elevado encargo financeiro que ela representa.

15." Por outro lado, entendem os peticionários que a solução encontrada com a publicação do Decreto-Lei n.° 131/98 está em contradição com os princípios consagrados nas alíneas d) e e) do n.° 1 da base n da Lei n.° 48/ 90, de 24 de Agosto, segundo os quais, «os serviços de saúde se estruturam e funcionam de acordo com o interesse dos utentes e são geridos por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil».

16.° A própria Lei de Saúde Mental (a Lei n.° 36/98), que da saúde mental pouco trata, pelo que preferível

seria denominá-la «Lei do Internamento Compulsivo», sofreu, ainda mesmo enquanto simples proposta de lei, fortes ataques dos especialistas como se pode ver pelo artigo publicado num jornal nortenho de que se junta um recorte.

17.° Até hoje, o Hospital do Conde de Ferreira tem contribuído para um certo grau de realização do direito fundamental social consagrado no n.° 2 do artigo 71.° da Constituição da República Portuguesa, pelo que da sua extinção não poderá jamais ocorrer uma diminuição do nível de efectivação daquele direito fundamental, sob pena de a lei que proceda a tal diminuição (neste caso o Decreto-Lei n.° 131/98) ficar ferida de inconstitucionalidade — cf. neste sentido o Acoórdão do Tribunal Constitucional n.° 39/84 (caso do Serviço Nacional de Saúde)

18." Acresce que, subjacentes à extinção do Hospital do Conde de Ferreira estão razões de carácter financeiro, como se pode ver do preâmbulo do decreto-lei que o extingue, o que viola a Declaração dos Direitos Gerais e Particulares dos Deficientes Mentais, a qual, na medida em que traduz um desenvolvimento da Declaração Universal dos Direitos do Homem, constitui um padrão interpretativo e integrador das normas constitucionais relativas aos direitos fundamentais — cf. artigo 16.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa.

19.° Consideram, ainda, os signatários que o Estado oferece maiores garantias de uma boa gestão do Hospital do Conde de Ferreira do que a Santa Casa da Misericórdia do Porto, altamente motivada por interesses económicos e pouco interessada em cumprir o espírito do legado do conde de Ferreira.

20." À população nortenha e, sobretudo, as centenas de doentes que actualmente são tratados no Hospital do Conde de Ferreira e respectivas famílias vivem na angústia das consequências do encerramento do Hospital do Conde de Ferreira.

21.° As notícias e a opinião dos especialistas veiculadas através da imprensa escrita não são de molde a sossegar quem se preocupa com este problema, como se pode ver através de alguns recortes de jornais juntos à petição.

22." Os signatários e a população que representam temem o inevitável aumento do número de doentes psiquiátricos votados ao abandono, como é o caso noticiado na imprensa e de que se junta um recorte.

Pedido

Pelas razões expostas, pretendem os signatários que a Assembleia da República, como órgão representativo, por excelência, da vontade e soberania populares e como instância máxima de intervenção política, exerça as suas prerrogativas constitucionais no sentido de ser revogado o Decreto-Lei n.° 131/98, de 13 de Maio, e exigir do Governo que tome providências no sentido de rentabilizar as potencialidades do Hospital do Conde de Ferreira por forma a transformá-lo num grande centro de prevenção e tratamento, ensino e investigação, na área da saúde mental, de acordo com os direitos fundamentais dos doentes.

Porto, Dezembro de 1998. — O Primeiro Signatário, Franklin Veloso Fernandes Torres.

Noto. — DeSta pcliçSo foram subscritores mais de 30 000 cidadãos.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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