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17 DE ABRIL DE 1999

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 91/VII

[DECRETO-LEI N.e 74/99, DE 16 DE MARÇO (APROVA O ESTATUTO DO MECENATO, ONDE SE DEFINE O REGIME DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO).]

Exposição de motivos

1 — O Decrelo-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, aprovou o estatuto do mecenato e define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo, no desenvolvimento da autorização legislativa concedida pelo n.° 11 do artigo 43.° da Lei n.° 127-B/97, de 20 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 1998.

2 — O n.° 1 do artigo 1.° do decreto-lei em apreciação aprova o estatuto do mecenato, que vem publicado em anexo ao mesmo e dele faz parte integrante.

3 — No n.° 1 do artigo 3.° do referido estatuto definem-se quais as entidades destinatárias de donativos que conferem ao doador o direito a contabilizá-los como custos e perdas de exercício da sua actividade em sede de IRC.

4 — É no que respeita ao mecenato desportivo que se insere a preocupação do CDS-PP, em virtude de ter constatado não figurar, em nenhuma das alíneas daquele n.° 1, a Confederação dos Desportos.

5 — Ora, dada a sua importância no panorama do associativismo desportivo, parece-nos que seria esta uma das principais entidades a abranger num diploma sobre mecenato. Urge, por isso, corrigir por esta via aquilo que certamente não passou de um lapso.

Nestes termos, ao abrigo dos preceitos constitucionais e legais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP requerem a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, publicado no uso da autorização legislativa constante do n.° 11 do artigo 43.° da Lei n.° 127-B/98, de 20 de Dezembro (Orçamento do Estado para 1998).

Palácio de São Bento, 8 de Abril de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: Luís Queiró — Nuno Correia da Silva — Rui Pedrosa de Moura — Augusto Boucinha — Francisco Peixoto — Sílvio Rui Cervan — Rui Marques — Moura e Silva—António Brochado Pedras—Jorge Ferreira.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.e 92/VII

[DECRETO-LEI N.« 96/99, DE 23 DE MARÇO (REVISÃO DO CONCEITO DE TRABALHO NOCTURNO, NO SENTIDO DE PERMITIR QUE AS CONVENÇÕES COLECTIVAS REDUZAM ATÉ SETE HORAS A ACTUAL DURAÇÃO DO PERÍODO OE TRABALHO NOCTURNO DE ONZE HORAS).]

O preâmbulo deste decreto-lei justifica a alteração do conceito de «trabalho nocturno», sobretudo, com a necessidade de o conformar com a definição «adoptada pela Convenção n.° 171, da Organização Internacional do Trabalho, ratificada por Portugal, bem como pela Directiva n.° 93/104/CE, do Conselho, de 23 de Novembro».

Ora, considerando o n.° 1 do citado artigo 29.°, antes de alterado, como «nocturno o trabalho prestado no período

que decorre entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte», não só ele está em total conformidade com a convenção e a directiva citadas, como a tantas vezes apregoada «uniformização no progresso» impede a regressão social que o Decreto-Lei n.° 96/99 quer operar. Aliás, a Directiva n.° 93/104/CE já havia sido transposta para a ordem jurídica portuguesa pela Lei n.° 73/98, de 10 de Novembro, e a alínea c) considera «período

nocturno» qualquer período como tal definido pela lei ou por convenção colectiva.

Por outro lado, esta matéria é da exclusiva competência da Assembleia da República, por força da conjugação dos artigos 17.°, 56.°, n.° 1, alíneas b) e c), e 165.°, n.° 1, alínea è), da Constituição da República Portuguesa, pelo que o Governo não tinha competência para legislar sobre ela.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169." da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 96/99, de 23 de Março.

Assembleia da República, 9 de Abril de 1999.— Os Deputados do PCP: Alexandrino Saldanha — Lino de Carvalho — António Filipe — Rodeia Machado — Joaquim Matias — Pimenta Dias — Octávio Teixeira — Bernardino Soares—João Amaral — João Corregedor da Fonseca.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 93/VII

[DECRETO-LEI N.» 76/99, DE 16 DE MARÇO - REPRISTINA A ALÍNEA A) DO N.fi 1 DO ARTIGO 7.» DO DECRETO-LEI N.» 280/94, DE 5 DE NOVEMBRO, QUE INTERDITA NA ÁREA ABRANGIDA PELA ZPE 0 LICENCIAMENTO DE NOVOS LOTEAMENTOS.]

O Decreto-Lei n.° 280/94, de 5 de Novembro, criou a Zona de Protecção Especial do Estuário do Tejo (ZPE), tendo interditado, entre outros, o licenciamento de novos loteamentos urbanos c industriais.

Em 26 de Novembro de 1997 o Governo fez publicar o Decreto-Lei n.° 327/97, pelo qual veio salvaguardar daquela interdição os licenciamentos cujos respectivos requerimentos tivessem dado entrada na câmara municipal competente até 5 de Novembro de 1994.

Posteriormente, a Assembleia da República aprovou a Lei n.° 52/98, de 18 de Agosto, pela qual estabeleceu o prazo máximo de seis meses —até 18 de Fevereiro de 1999— para a redefinição dos limites da ZPE.

Finalmente, pelo Decreto-Lei n.° 76/99, de 16 de Março, o Governo vem revogar o Decreto-Lei n.° 327/97, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 52/98, repristinando a interdição inicial criada pelo Decreto-Lei n.° 280/94.

Dado não haver sido cumprido o objectivo prioritário da Lei n.° 52/98, pretende-se, por isso, com a presente apreciação parlamentar o restabelecimento desse desiderato, bem como a definição de eventuais aspectos particulares de regime que venham a revelar-se pertinentes.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição da República Portuguesa e no artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do

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