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22 DE MAIO DE 1999

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d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa; é) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 — Em caso de- especial urgência, pode o presidente da comissão convocar a reunião da comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.° Competência do vice-presidente

0 vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, e no seu impedimento, quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.° Competência dos secretários Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão;

e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7." Relatório

1 —A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um re/ator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

2 — O relator será um dos referidos representantes.

3 — O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da Comissão ou por quem este designar.

4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto, e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.

6 — O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pelaCo-missão, deverá ser designado novo re/ator.

Artigo 8." Sigilo e faltas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Cbrrússão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — As gravações ficam à guarda da mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10." Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

2.— As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultadas após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

á) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado,

a segredo de justiça ou a sigilo por razões da

reserva de intimidade das pessoas; b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de

informação constantes do inquérito, a menos que

haja autorização dos interessados.

3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada np acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.° Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, estatuído na Lei n.° 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 12.° Publicação

O presente regulamento será publicado na 2° série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O regulamento foi aprovado por unanimidade.