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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 867VII

[DECRETO-LEI N.° 74/99, DE 16 DE MARÇO (APROVA 0 ESTATUTO 00 MECENATO, ONDE SE DEFINE O REGIME DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de redacção para a alínea r) do n.s 1 do artigo 3.*

Pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham como objecto o fomento, promoção, organização, regulamentação ou prática de actividades desportivas, excluindo as competições de carácter profissional.

Proposta de aditamento

Artigo 5.° Deduções em IRS por virtude do mecenato

1..................................................................................

a)...............................................................................

*) ............................................:..........................

c) ...............................................................................

d)...............................................................................

2 —São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) e d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1999. — Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — Acácio Barreiros — António Cardoso — Casimiro Ramos — José Junqueiro (e mais uma assinatura ilegível).

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 3."

/ — São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de Vl00O do volume de vendas ou dos serviços prestados, ou donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) ..................................................'.............................

• b) :.....................................:........................................

c) .'.......................................•......................................

d)...................................................•..................

e)

f) Comité Olímpico de--Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, as pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva [...]

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1999. —Os. Deputados do PSD: Castro, de Almeida —Carlos Duarte — Maria Eduarda Azevedo — Sérgio Vieira — Mário Albuquerque — Fernando Santos Pereira — Fernando Pedro Moutinho — José Júlio Ribeiro —Luís Marques Guedes — Fernando Mota Pinto — Cardoso Ferreira (e mais uma assinatura ilegível).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1."

Aprovação do Estatuto do Mecenato

1 — ..................................................................................

2—..................................................................................

3 — Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1do Estatuto e dos relaúvos a donativos para entidade pública ou privada dotada de estatuto de utilidade pública, dependem de reconhecimento [...]

4 (novo) — O reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no presente diploma é concedido mediante simples proposta de concessão de donativo.

Estatuto do Mecenato

Artigo 3.°

Mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional

1 — São considerados custos ou perdas em exercício, até ao limite de 8/|000 do volume de vendas (...]:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d)...............................................................................

e) ...............................................................................

f) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto, as pessoas colectivas[...];

g) .........................••................................;....................

h) ...............................................................................

o......................:........................................................

2—....................'..............................................................

3 — .........................:.......................................................

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1999.—Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 87/VH

[DECRETO-LEI N.9 59/99, DE 2 DE MARÇO (APROVA 0 MOVO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS)].

Propostas de alteração apresentadas pelo CDSfP

Artigo 9.°-A Obras que podem ser feitas por preço global

Devem ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.

Artigo 14."

1 — O empreiteiro deve apresentar conjuntamente com a sua proposta a reclamação contra os eventuais erros e omis-