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Sábado, 22 de Maio de 1999

II Série-B — Número 30

DIÁRIO

da Assembleia da Republica

VII LEGISLATURA

4.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1998-1999)

SUMÁRIO

Votos (n." 153/vn e I54/VII):

N.° 153/VI1 — De pesar pela morte do sindicalista Manuel Lopes (apresentado pelo Presidente da Assembleia

da República)................................................................... 218

N.° 154/VII — De protesto pelas condições em que estiveram retidos nas instalações do Aeroporto de Lisboa cerca de duas dezenas de cidadãos angolanos (apresentado pelo PCP, PSD, Os Verdes e CDS-PP).......................... 218

Inquérito parlamentar a gestão governamental dos serviços de informação e à sua relação com actividade de polícia:

Composição e regulamento da Comissão de Inquérito.... 218

Apreciações parlamentares (n.™ 867VU a 91/VTJ e 100/ Vil):

N.° 86/VII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 74/99. de 16 de Março):

Propostas de aditamento apresentadas pelo PS.......... 220

Proposta de alteração apresentada pelo PSD....... 220

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP........... 220

N.° 87/V11 (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 59/99, de 2 de Março):

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP .... 220

N.° 88/Vll (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 60/99, de 2 de Março):

Idem............................................................................... 222

N.° 89/VII (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 61/99, de 2 de Março):

Idem............................................................................ 224

' N.° 90/VII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 97/99, de 24 de Março):

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP........... 226

N." 91/VII (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março):

Propostas de alteração apresentadas pelo PS.............. 226

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP .... 226 Propostas de alteração apresentadas pelo PCP........... 227.

N.° 99/Vll — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei

n." 124/99, de 20 de Abril............................................... 227

N.° 100/VII — Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreio-Lei n." 125/99, de 20 de Abril.......................................... 227

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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

VOTO N.9 153/VII

DE PESAR PELA MORTE DO SINDICALISTA MANUEL LOPES

Faleceu Manuel Lopes, sindicalista por paixão.

Manuel Lopes foi um activista político, um interventor cívico e um combatente de todas as horas da alma. Antes e depois de Abril. Foi deputado municipal pela CDU em Lisboa e, entre 1980 e 1985, foi Deputado à Assembleia da República, integrando a bancada do PCP como independente.

Mas, fundamentalmente, Manuel Lopes foi um sindicalista apaixonado e respeitado.

Começou a trabalhar aos 13 anos de idade e muito cedo a participar na vida sindical, em defesa dos direitos dos trabalhadores. Aos 26 anos foi eleito presidente do Sindicato dos Lanifícios de Lisboa, a que chamou sempre o «seu» sindicato. Em 1970 foi um dos promotores da criação da Intersindical Nacional.

Em reconhecimento da sua devotada intervenção sindical foi um dos oradores do histórico 1." de Maio de 1974. » A CGTP-IN, à qual Manuel Lopes esteve intimamente ligado até ao fim da sua vida, e a cuja comissão executiva pertenceu nos últimos 22 anos, foi o espaço privilegiado da sua acção política.

Como afirmou um seu camarada, «Manuel Lopes era um lutador (lutou sempre, até com a morte), um solidário por excelência, um homem teimosamente tolerante, um apóstolo da unidade».

Essa solidariedade levou-o a apoiar as candidaturas à Presidência da República de Mário Soares e Jorge Sampaio.

O último exemplo de tenacidade e coragem, deu-o Manuel Lopes quando, marcado já pela doença que o vitímou, fez questão de participar nas últimas manifestações do 25 de Abril e do 1° de Maio deste ano. Quis morrer como sempre foi.

A Assembleia da República curva-se.reverentemente perante a memória de Manuel Lopes e endereça à família enlutada e à CGTP-IN as mais sentidas condolências.

Lisboa, 19 de Maio de 1999. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

VOTO N.9 154/VII

DE PROTESTO PELAS CONDIÇÕES EM QUE ESTIVERAM RETIDOS NAS INSTALAÇÕES DO AEROPORTO DE LISBOA CERCA DE DUAS DEZENAS DE CIDADÃOS ANGOLANOS.

' Quase duas dezenas de cidadãos angolanos foram ontem, dia 20 de Maio de 1999, repatriados para o seu país de ongtm, depois de terem permanecido vários dias retidos na zona internacional do Aeroporto de Lisboa. Três desses cidadãos, requerentes de asilo, estiveram nessa situação durante 16 dias.

Independentemente dos fundamentos legais invocados para a recusa de asilo ou de entrada desses cidadãos por parte das autoridades portuguesas e das divergências que possam existir quanto à adequação da legislação vjgente em Portugal sobre admissão de estrangeiros e direito de asilo, a retenção de cidadãos em instalações aeroportuárias nas condições acima descritas configura uma atitude ofensiva da dignidade das pessoas, condenável no plano humanitário e, OTTfto \a\, unprópria de um Estado democrático.

A Assembleia da República manifesta o seu protesto veemente pela retenção de cidadãos no Aeroporto de Lisboa em condições ofensivas do seu bem-estar e dignidade e exige do Governo a urgente criação de condições adequadas de estada para todos os cidadãos que tenham de aguardar a emissão ou a execução de qualquer decisão das autoridades portuguesas sobre a regularidade da sua presença em Portugal.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1999.— Os Deputados: António Filipe (PCP) —Jorge Roque Cunha (PSD) — Isabel Castro (Os Verdes) — Francisco Peixoto (CDS-PP).

Inquérito parlamentar à gestão governamental dos serviços de informação e à sua relação com actividade de polícia.

Composição e regulamento da Comissão de Inquérito

Artigo 1° Objecto

A Comissão tem por objecto dar cumprimento à Resolução da Assembleia da República n.° 29/99, de 3 de Outubro, publicada no Diário da República, 1." série-A, n.° 78, de 3 de Abril de 1999, designadamente o expresso no seu n.° 2.

Artigo 2." Composição e quórum

1 — A Comissão Parlamentar de Inquérito tem a seguinte composição:

Grupo Parlamentar do PS — 10 Deputados; Grupo Parlamentar do PSD — 7 Deputados; Grupo Parlamentar do CDS-PP—£ Deputados; Grupo Parlamentar do PCP — 2 Deputados.

2 — A Comissão pode funcionar com a presença de um terço dos Deputados que a compõem.

3 — A Comissão pode ainda funcionar com um quarto dos seus membros, desde que estejam representados os quatro maiores grupos parlamentares.

4 — A Comissão delibera com a presença de, pelo menos, 11 Deputados.

Artigo 3.°

Composição e competência da mesa

1 — A mesa é composta pelo presidente, por um vice-presidente e por dois secretários.

2 — Compete à mesa a organização dos trabalhos da Comissão.

Artigo 4.° Competências do presidente

1 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar, ouvidos os restantes membros da mesa e de acordo com a programação dos trabalhos a definir pela Comissão, as reuniões da Comissão;

c) Dirigir os trabalhos da Comissão;

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d) Convocar e dirigir os trabalhos da mesa; é) Apreciar a justificação das faltas dos membros da Comissão;

f) Despachar o expediente normal da Comissão, dele dando conhecimento à mesma.

2 — Em caso de- especial urgência, pode o presidente da comissão convocar a reunião da comissão sem prévia audição dos restantes membros da mesa.

3 — O presidente pode delegar no vice-presidente algumas das competências enunciadas no n.° 1.

Artigo 5.° Competência do vice-presidente

0 vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas, no que se refere à competência constante da alínea c) do n.° 1 do artigo 4.°, e no seu impedimento, quanto às outras competências, sem prejuízo do exercício de competências específicas que o presidente nele delegue.

Artigo 6.° Competência dos secretários Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secretariar as reuniões da Comissão;

b) Promover e fiscalizar a redacção das actas;

c) Orientar e fiscalizar o processamento dos textos e da documentação do inquérito;

d) Assegurar o expediente da Comissão;

e) Organizar e manter sob a sua guarda toda a documentação da Comissão e supervisionar o processamento e fotocópia dos textos.

Artigo 7." Relatório

1 —A Comissão, até à sua quinta reunião, designa um re/ator ou relatores, podendo ainda deliberar sobre a criação de um grupo de trabalho constituído por quatro Deputados representantes dos quatro maiores grupos parlamentares.

2 — O relator será um dos referidos representantes.

3 — O grupo de trabalho será presidido pelo presidente da Comissão ou por quem este designar.

4 — O trabalho produzido pelo referido grupo é instrumental e acessório da Comissão.

5 — O projecto de relatório termina por uma votação final global, seguida de declarações de voto, e ainda, eventualmente, pela apresentação de um projecto de resolução.

6 — O relatório final refere obrigatoriamente:

a) O objecto do inquérito;

b) O questionário, se o houver;

c) As diligências efectuadas;

d) Os documentos solicitados e obtidos;

e) As conclusões do inquérito e respectivos fundamentos;

f) O sentido de voto de cada membro da Comissão, bem como as declarações de voto escritas.

7 — Caso o projecto de relatório seja rejeitado pelaCo-missão, deverá ser designado novo re/ator.

Artigo 8." Sigilo e faltas

1 — O Deputado que violar o dever de sigilo em relação aos trabalhos da Comissão ou faltar sem justificação a mais de quatro reuniões perde a qualidade de membro da Cbrrússão.

2 — No caso de haver violação de sigilo, a Comissão de Inquérito deve promover uma investigação sumária e deliberar, por maioria qualificada de dois terços, sobre a sua verificação e a identidade do seu autor, para efeitos de comunicação ao Presidente da Assembleia da República.

Artigo 9.° Registo magnético

1 — As reuniões da Comissão são objecto de gravação.

2 — A descodificação das gravações destina-se à instrução escrita do processo de inquérito.

3 — As gravações ficam à guarda da mesa da Comissão até à conclusão do inquérito e, posteriormente, à guarda da presidência da Assembleia da República.

Artigo 10." Publicidade

1 — As reuniões e diligências efectuadas pela Comissão são, em regra, públicas, salvo se a Comissão assim o não entender, em deliberação devidamente fundamentada.

2.— As actas da Comissão, assim como todos os documentos na sua posse, podem ser consultadas após a aprovação do relatório final, nas seguintes condições:

á) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado,

a segredo de justiça ou a sigilo por razões da

reserva de intimidade das pessoas; b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de

informação constantes do inquérito, a menos que

haja autorização dos interessados.

3 — A transcrição dos depoimentos prestados perante a Comissão só pode ser consultada ou publicada com autorização dos seus autores, a qual é consignada np acto do seu depoimento, e do Plenário.

Artigo 11.° Direito subsidiário

Aplicam-se subsidiariamente as normas do regime jurídico dos inquéritos parlamentares, estatuído na Lei n.° 5/93, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.° 126/97, de 10 de Dezembro.

Artigo 12.° Publicação

O presente regulamento será publicado na 2° série do Diário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 5 de Maio de 1999. — O Deputado Presidente da Comissão, Azevedo Soares.

Nota. — O regulamento foi aprovado por unanimidade.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 867VII

[DECRETO-LEI N.° 74/99, DE 16 DE MARÇO (APROVA 0 ESTATUTO 00 MECENATO, ONDE SE DEFINE O REGIME DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO).]

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Proposta de redacção para a alínea r) do n.s 1 do artigo 3.*

Pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham como objecto o fomento, promoção, organização, regulamentação ou prática de actividades desportivas, excluindo as competições de carácter profissional.

Proposta de aditamento

Artigo 5.° Deduções em IRS por virtude do mecenato

1..................................................................................

a)...............................................................................

*) ............................................:..........................

c) ...............................................................................

d)...............................................................................

2 —São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) e d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1999. — Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira — Acácio Barreiros — António Cardoso — Casimiro Ramos — José Junqueiro (e mais uma assinatura ilegível).

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 3."

/ — São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de Vl00O do volume de vendas ou dos serviços prestados, ou donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) ..................................................'.............................

• b) :.....................................:........................................

c) .'.......................................•......................................

d)...................................................•..................

e)

f) Comité Olímpico de--Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, as pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva [...]

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1999. —Os. Deputados do PSD: Castro, de Almeida —Carlos Duarte — Maria Eduarda Azevedo — Sérgio Vieira — Mário Albuquerque — Fernando Santos Pereira — Fernando Pedro Moutinho — José Júlio Ribeiro —Luís Marques Guedes — Fernando Mota Pinto — Cardoso Ferreira (e mais uma assinatura ilegível).

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1."

Aprovação do Estatuto do Mecenato

1 — ..................................................................................

2—..................................................................................

3 — Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1do Estatuto e dos relaúvos a donativos para entidade pública ou privada dotada de estatuto de utilidade pública, dependem de reconhecimento [...]

4 (novo) — O reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no presente diploma é concedido mediante simples proposta de concessão de donativo.

Estatuto do Mecenato

Artigo 3.°

Mecenato cultural, ambiental, científico ou tecnológico, desportivo e educacional

1 — São considerados custos ou perdas em exercício, até ao limite de 8/|000 do volume de vendas (...]:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d)...............................................................................

e) ...............................................................................

f) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto, as pessoas colectivas[...];

g) .........................••................................;....................

h) ...............................................................................

o......................:........................................................

2—....................'..............................................................

3 — .........................:.......................................................

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1999.—Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.9 87/VH

[DECRETO-LEI N.9 59/99, DE 2 DE MARÇO (APROVA 0 MOVO REGIME JURÍDICO DAS EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS)].

Propostas de alteração apresentadas pelo CDSfP

Artigo 9.°-A Obras que podem ser feitas por preço global

Devem ser contratadas por preço global as obras cujos projectos permitam determinar a natureza e as quantidades dos trabalhos a executar, bem como os custos dos materiais e da mão-de-obra a empregar.

Artigo 14."

1 — O empreiteiro deve apresentar conjuntamente com a sua proposta a reclamação contra os eventuais erros e omis-

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soes de projecto, bem como contra erros de cálculo, erros materiais e outros, tal como definidos nas alíneas a) e b) do número seguinte.

2 — Se o empreiteiro alegar e demonstrar que lhe foi impossível descobrir os erros e omissões de projecto na fase de concurso e a sua justificação for aceite pelo dono da obra, poderá amda reclamar em prazo não superior a 30 dias contados da data de consignação:

Artigo 18.° Conceito

A empreitada é estipulada por série de preços quando a remuneração do empreiteiro resulta da aplicação dos preços unitários previstos no contrato para cada espécie de trabalho a realizar às quantidades desses trabalhos realmente executadas.

Artigo 37.°

Responsabilidade por erros de concepção do projecto

3 — O dono da obra tem direito de regresso contra o autor do projecto responsável pelas deficiências técnicas e erros de concepção do seu projecto, relativamente a todas as quantias que despender por força da aplicação do disposto nos números anteriores.

Artigo 45.° Controlo de custos das obras públicas

1 — O dono da obra não poderá, em caso algum, autorizar a realização de trabalhos a mais previstos no artigo 26.°, alterações do projecto da iniciativa do dono da obra, ainda que decorrentes de erro ou omissão do mesmo, ou trabalhos resultantes de alterações ao projecto, variantes ou alterações ao plano de trabalho, da iniciativa do empreiteiro, caso o seu valor acumulado durante a execução de uma empreitada exceda 50% do valor do contrato de empreitada de obras públicas de que são resultantes.

2 — Quando o valor acumulado dos trabalhos referidos no número anterior exceda 25% do valor do contrato de empreitada, ou se tal acumulado for igual ou superior a 1 milhão de 'contos, a entidade competente para a realização de despesa inicial só poderá emitir decisão favorável à realização da nova despesa mediante proposta do dono da obra devidamente fundamentada e instituída com estudo realizado por entidade externa e independente.

3 — (Igual.)

4 — (Igual.)

5 —(Igual.)

Artigo 48.°

1— (Igual.)

2 — São os seguintes os procedimentos aplicáveis, em função do valor estimado do contrato:

a) (Igual.)

b) Concurso limitado sem publicação de anúncios, quando o valor estimado do contrato for inferior a 25 000 contos;

c) (Igual.)

d) (Igual.)

e) (Igual)

3—(Igual.)

Artigo 67.°

1—............................................

g) (Eliminar.)

Artigo 229.°

Restituição dos depósitos e quantias retidas e extinção da caução

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, decorrido o prazo da garantia da obra, salvo o previsto no n.° 4, serão restituídas ao empreiteiro as quantias retidas como garantia ou a qualquer outro título a que tiver direito e pro-mover-se-á, pela forma própria, a extinção da caução prestada.

2 — Anualmente, o dono da obra efectua obrigatoriamente vistorias para efeitos da extinção parcial da caução, as quais poderão dar origem às correspondentes restituições parcelares das quantias retidas como garantia. '

3 — O disposto no artigo anterior é igualmente aplicável aos casos a que se refere o n.° 2 do artigo 217.°

4 — Todavia, quando em relação a alguns trabalhos objecto do contrato, pelas suas características especiais, natureza ou funcionamento devidamente justificados, o prazo referido no n.° 1 se revele insuficiente, pode o caderno de encargos prever prazo superior ao previsto no n.° 1, aplicando-se, com as devidas adaptações, o procedimento previsto no presente artigo para a extinção da caução.

5 — A demora superior a 22 dias na restituição das quantias retidas e na extinção da caução, quando imputável ao dono da obra, dá ao empreiteiro o direito de exigir juro das respectivas importâncias, calculado sobre o tempo decorrido desde o dia seguinte ao daquele prazo, com base numa taxa igual à taxa máxima de desconto do Banco de Portugal adicionada de 2%.

6 — No caso de caução prestada por depósito em dinheiro e de reforço de garantia em numerário nos termos do artigo 216.°, a restituição compreenderá, além do capital devi-

o do, os juros entretanto vencidos.

7 — É título bastante para a extinção das cauções a apresentação junto das entidades que as emitiram de duplicado ou cópia autenticada do auto de vistoria previsto no n.° 2.

8 — Se o dono da obra não proceder à vistoria obrigatória prevista no n:° 2, o empreiteiro poderá solicitar às entidades através das quais se encontra prestada a caução que, por carta registada e com aviso de recepção, se dirijam ao dono da obra para efeitos da libertação da caução prestada.

9 — Na falta de resposta do dono da obra nos 22 dias subsequentes à comunicação efectuada pelas entidades referidas no número anterior, poderão estas cancelar a caução prestada.

10 — Quando o prazo de garantia for estipulado no caderno de encargos, este fixará igualmente o prazo, nunca superior a um ano nem para além da recepção definitiva, contado no termos do n.° 1, em que será promovida a extinção da caução prevista no presente artigo.

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• Artigo 266.° Contrato de empreitada

I— (igual.)

3 — (Igual.)

a) (Igual.)

b) Identificação dos alvarás contendo as autorizações para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas;

c) (Igual.)

d) (Igual.)

é) Forma e prazos de pagamento.

4 — No caso em que uma entidade que deseje concorrer a uma empreitada de obras públicas careça para tal de se apresentar com subempreiteiro habilitado com as autorizações em falta, por não dispor de alguma subcategoria essencial para esse concurso, as declarações de compromisso previstas na alínea f) do n.° 1 do artigo 73.° devem ser subscritas pelo concorrente e por cada um dos subempreiteiros e ser acompanhadas por cópia dos respectivos alvarás ou dos certificados de inscrição em lista oficial de empreiteiros aprovados com as características indicadas no n.° 1 do artigo 68.°, consoante as circunstâncias.

5 — Em qualquer caso, as declarações referidas no número anterior devem mencionar sempre o nome dos subempreiteiros, o seu endereço, a titularidade dos respectivos alvarás contendo as autorizações exigidas no concurso e o valor e a natureza dos trabalhos objecto de subempreitada.

Artigo 267.° Direito de retenção

(Eliminado.)

Artigo 268.°

Obrigações do empreiteiro

No âmbito do disposto no presente capítulo, são obrigações do empreiteiro, sem prejuízo das responsabilidades que lhe cabem perante o dono da obra;

a) Assegurar-se que a entidade subcontratada é detentora das autorizações de empreiteiro de obras , públicas necessárias à execução da obra a subcontratar;

b) Zelar pelo escrupuloso cumprimento do disposto no artigo 266° .

Artigo 270.° Subempreitadas

Durante a execução da obra só poderão ter lugar as subempreitadas que figurem no contrato ou que entretanto venham a ser autorizadas pelo dono da obra, as quais serão teaUiadas nas condições para as mesmas estabelecidas.

Palácio de São Bento, 21 de Mato de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: António Brochado Pedras — Francisco Peixoto.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.8 88/VII

[DECRETO-LEI N.8 60/99, DE 2 DE MARÇO - CRIA 0 INSTITUTO DOS MERCADOS DE OBRAS PÚBLICAS E PARTICULARES E DO IMOBILIÁRIO (1MOPPI) E EXTINGUE O CONSELHO DE MERCADOS DAS QdfíAS PÚBUCA8 £

PARTICULARES (CMOPP).]

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 4."

2 —

g\ (Eliminar.)

m) Promover a divulgação das decisões das comissões especializadas.

Artigo 5.°

2 — (Eliminar.)

3 — (Eliminar.)

Artigo 9.°

1 —...................'........................

0 Apreciar e acompanhar a concessão e manutenção de autorizações às empresas de obras públicas e de obras particulares para o exercício das respectivas actividades, bem como de títulos de registo na actividade da construção;

p) Elaborar estudos relativos a sistemas e tecnologias da informação, em articulação com as demais entidades competentes.

Artigo 16.°

1 —.........'.........................................................................

a) Fiscalizar a gestão do IMOPPI; g) (Eliminar.)

Artigo 17.°

\—(Igual.)

a) Comissão de Alvarás de Empresas de Obras Públicas e Particulares (CAEOPP);

b) (Igual.)

c) Comissão de Análise, de Estudo e de Acompanhamento da Legislação (CAEAL).

2 — No âmbito da CAEOPP funciona a Subcomissão de Fiscalização (SF).

3 —(igual ao n." 2.)

4 — A composição das comissões e da subcomissão é estabelecida por portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

5 —(Igual ao n.° 4.)

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6 — Os membros das comissões e da subcomissão e respectivos suplentes são designados por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, pelo período de dois anos, sob proposta das entidades representadas.

7 — Cada comissão e subcomissão dispõe de um secretário, a designar pelo presidente, sem direito a voto.

8 — Todos os membros das comissões e da subcomissão têm direito a auferir, por reunião, senha de presença no valor a estabelecer por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.

Artigo 19.° Competência da CAEOPP

Compete à CAEOPP:

a) Conceder alvarás de empreiteiro de obras públicas ou de industrial de construção civil aos empresários em nome individual e às empresas que os requeiram e satisfaçam as condições legalmente exigidas para o efeito e fixar a categoria, subcategoria e classe das respectivas autorizações; ' b) Modificar, suspender ou cancelar as autorizações concedidas;

c) Conceder e cancelar títulos de registo na actividade da construção;

d) Assegurar a fiscalização das condições de permanência dos titulares de alvará e dos possuidores de título de registo nas actividades da construção;

e)- Elaborar pareceres por determinação do Ministro ou sobre assuntos que pelo seu presidente lhe sejam submetidos à consideração;

f) Acompanhar a aplicação da legislação que lhe diga directamente respeito e apresentar à CAEAL as propostas de correcção que considere adequadas.

Artigo 19.°-A Funcionamento da CAEOPP

1 — A CAEOPP funciona em duas secções distintas, cabendo à 1." secção os assuntos relacionados com a actividade de empreiteiro de obras públicas e à 2.° secção os relativos à actividade de industrial de construção civil.

2 — A 2.a secção cabem ainda todos os assuntos relativos à concessão e manutenção dos títulos de registo na actividade da construção.

3 — Cada uma das secções indicadas no número anterior é composta por um representante do presidente da CAEOPP, que presidirá, por quatro representantes designados pelo Ministro e por quatro representantes indicados pelas principais associações empresariais da construção, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.° 4 do artigo 17.°

4 — O plenário da CAEOPP é composto, para além do presidente ou do respectivo suplente, por quatro representantes designados pelo Ministro e por quatro representantes indicados pelas principais associações empresariais da Construção, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.° 4 do artigo 17."

5 — 0 plenário da CAEOPP funciona como órgão uniformizador dos procedimentos a deverem ser seguidos pelas secções e como instância de recurso das decisões tomadas no âmbito das mesmas secções.

6 — As deliberações do plenário da CAEOPP só serão válidas estando presentes, para além do presidente ou do respectivo suplente, pelo menos dois terços dos seus membros.

7 — O plenário da CAEOPP e cada uma das secções reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se torne necessário, a convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus vogais.

8 — As deliberações da CAEOPP relativas à concessão, modificação, suspensão ou cancelamento de autorizações ou cassação de alvarás serão publicadas na 2." série dó Diário da República.

Artigo 19.°-B Competências e funcionamento da SF

1 — Compete à SF:

a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares em matéria de acesso e manutenção nas actividades da área de competência da CAEOPP;

b) Instruir e promover os processos relativos a infracções cujo conhecimento seja da competência da CAEOPP, apresentando uma proposta de decisão;

c) Proceder ao levantamento de autos e participações relativos às infracções verificadas;

d) Efectuar quaisquer acções de fiscalização que lhe sejam determinadas pela CAEOPP.

2 — A SF é composta pelo presidente da CAEOPP, que presidirá, por quatro representantes designados pelo Ministro e por quatro representantes indicados pelas principais associações empresariais da construção, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.° 4 do artigo 17."

3 — As deliberações da SF só serão válidas estando presentes, para além do presidente ou do respectivo suplente, pelo menos dois terços dos seus membros.

4 — A SF reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que se torne necessário, a convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus vogais.

Artigo 20° Competências da CIFE

Compete à CIFE:

a) Estudar e propor os indicadores económicos e respectivos valores para o cálculo de revisão de preços;

b) Estudar e propor fórmulas tipo a aplicar em contratos de empreitadas; r

c) Estudar e propor esquemas de revisão de preços para outros tipos de contratos;

d) Acompanhar a aplicação da legislação que lhe diga directamente respeito e apresentar à CAEAL as propostas de correcção que considere adequadas;

e) Elaborar pareceres por determinação do ministro da tutela ou sobre assuntos que pelo seu presidente lhe seja submetido à consideração;

f) Celebrar protocolos de cooperação no seu âmbito com os organismos equivalentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, .quando por aqueles solicitados.

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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

Artigo 20.°-A

Funcionamento da CIFE

1 — A CIFE reunirá ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos seus vogais.

2— A CIFE é composta por quatro representantes designados pelo Ministro, por três representantes indicados pelas principais associações empresariais da construção e por um representante indicado pela principal associação empresarial de materiais de construção, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.° 4 do artigo 17."

3 — Os indicadores económicos, os seus valores e as fórmulas tipo a aplicar em contratos de obras a que se referem, respectivamente, as alíneas a) e b) do artigo 20.° serão publicados, após homologação pelo Ministro, na 2.° série do Diário da República.

Artigo 20.°-B

Competências da CAEAL

Compete à CAEAL:

a) Acompanhar as medidas^legislativas comunitárias em matéria de obras públicas e promover as acções necessárias à sua aplicação na ordem legislativa interna;

¿7) Acompanhar a aplicação da. legislação de obras, propondo às entidades promotoras a adopção de comportamentos adequados;

c) Prestar esclarecimentos e apresentar sugestões sobre a legislação relativa ao sector, propondo o que se imponha para o habilitar a conhecer das reclamações surgidas e dos problemas verificados;

d) Elaborar pareceres por determinação do Ministro ou sobre assuntos que pelo seu presidente lhe sejam submetidos à consideração.

Artigo 20.*-C Funcionamento da CAEAL

1 — A CAEAL reunirá ordinariamente uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um quarto dos vogais.

2 — A CAEAL é composta por quatro representantes designados pelo Ministro e por quatro representantes indicados pelas principais associações empresariais da construção, nos termos estabelecidos na portaria a que se refere o n.° 4 do artigo 17.°

Artigo 25.°

(Eliminar.)

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: António Brochado Pedras — Francisco Peixoto — Moura e Silva

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 89/VII

[DECRETO-LEI N.< 6t/99, OE 2 OE MARÇO (CERNE 0 ACESSO E PERMANÊNCIA NA ACTIVIDADE DE EMPREITEIRO DE OBRAS PÚBLICAS E INDUSTRIAL DE CONSTRUÇÃO CIVIL E REVOGA 0 DECRETO-LEI N.« 100/88, DE 23 DE MARÇO).]

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 1.°

j) Alvará de empreiteiro de obras públicas — documento que titula a classificação de um empreiteiro, relacionando todas as autorizações que detém

^ e o habilitam para o exercício da actividade de empreiteiro de obras públicas;

0 Alvará de industrial de construção civil — documento que titula a classificação de um industrial, relacionando todas as autorizações que detém e o habilitam para o exercício da actividade de industrial de construção civil;

Artigo 7.'

5—............................................

a) .........................................

*) .........................................

c) (Eliminar.)

Artigo 8."

2 — (Eliminar.)

Artigo 13.'

3 — O IMOPPI poderá ainda proceder à verificação de todos os requisitos de ingresso e condições de permanência na actividade, nos termos exigidos no presente diploma ou quando tal se tome aconselhável, nomeadamente na sequência de acções de inspecção.

Artigo 14.°

1..................................................................................

a) ...............................................................................

b) ..............................................................................

c) (Eliminar.)

Artigo 15.°

1—

a)................................................................................

*) ...................................................................v

c) A experiência, tendo executado com essa autorização, nos três últimos anos, pelo menos uma obra, devidamente certificada, cujo valor seja igual ou

superior a 60% do valor limite da classe que detém, ou duas obras, devidamente certificadas, cujo valor acumulado seja pelo menos igual a 80% do

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limite da classe que detém, ou três obras, devidamente certificadas, cujo valor acumulado seja pelo menos igual a 90% do limite da classe que detém.

3 —(Eliminar.)

Artigo 17."

a) ........................................

*) ........................................

c) (Eliminar.)

Artigo 26."

2 — (Eliminar.)

Artigo 26.°-A

Categorias e subcategorias das autorizações de empreiteiros de obras públicas e de industrial de construção civil:

1categoria — Edifícios e monumentos:

1 .* — Empreiteiro geral de edifícios;

2.° — Edifícios;

3."—:. Monumentos nacionais;

4.° — Estruturas de betão armado;

5.° — Estruturas de betão pré-esforçado;

6." — Estruturas metálicas, incluindo tratamentos

superficiais; 7.* — Estruturas de madeira; 8." — Carpintarias;

9.° — Trabalhos em perfis não estruturais; 10.* — Alvenarias, rebocos e assentamento de cantarias;

11.* — Estuques, pinturas e outros revestímentos; 12.° — Limpeza e conservação de edifícios; 13." — Canalizações e condutas em edifícios; 14." — Divisórias, tectos e pavimentos falsos;

2.' categoria — Vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas:

1— Empreiteiro geral de vias de comunicação, obras de urbanização e outras infra-estruturas;

2.* — Estradas, arruamentos e aeródromos;

3." — Caminhos de ferro;

4." — Pontes metálicas, incluindo tratamentos superficiais;

5." — Pontes de betão armado ou pré-esforçado; 6.* — Túneis;

7." — Obras de arte não especiais;

8.* — Ajardinamentos;

9." — Calcetamentos;

IO.1 —Caminhos agrícolas e florestais;

11." — Saneamento básico;

12." — Oleodutos e gasodutos;

13." — Sinalização horizontal e vertical;

3." categoria — Obras hidráulicas:

l* — Empreiteiro geral de obras hidráulicas; 2.° — Hidráulica marítima; 3." — Hidráulica fluvial;

4." — Dragagens; 5." — Barragens, diques e canais; 6." — Aproveitamentos hidráulicos para fins agrícolas ou industriais; 7.° — Pesquisas e captações de água; 8.° — Emissários;

4." categoria — Instalações especiais:

1 .* — Empreiteiro geral de instalações especiais;

2.* — Trabalhos em alta tensão;

3.a — Trabalhos em média e baixa tensão;

4.° — Telecomunicações e instalações electrónicas

e radioeléctricas; 5.° — Ventilação, aquecimento e climatização; 6.° — Ascensores, escadas mecânicas e tapetes

rolantes;

7.° — Instalações de redes de gás; 8." — Ar comprimido vácuo e respectivos dispositivos;

9a — Instalações electromecânicas de apoio e sinalização em sistemas de transportes;

10.° — Sistemas de segurança e detecção de incêndios;

5.° categoria — Outros trabalhos:

1 .* — Demolições;

2.° — Movimentação de terras;

3." — Sondagens geológicas e geotécnicas;

4.° — Fundações especiais;

5.° — Paredes de contenção e ancoragens;

6." — Armaduras e estruturas de aço para betão armado;

7.° — Andaimes;

8.° — Cofragens e cimbres;

9." — Reforço e consolidação de fundações;

10." — Reforço e reparação de estruturas de betão;

11.° — Impermeabilizações e isolamentos; 12.° — Estações de tratamento ambiental.

Artigo 32.°

( Eliminar.)

Artigo 45."

1 — Poderão ser suspensas as autorizações dos empreiteiros e industriais que o solicitem em requerimento dirigido ao presidente da CAEOPP.

2 — A suspensão quando concedida nos termos do número anterior não pode ultrapassar o prazo de 12 meses consecutivos, podendo ser prorrogada, a requerimento dos interessados, por iguais períodos, desde que a CAEOPP considere justificado o motivo da inactividade.

3 — (Igual ao n.° I.)

4 —(Igual ao n.° 2.)

5 — (Igual ao n." 3.)

6 — (Igual ao n." 4.)

7 — (Igual ao n." 5.)

8 — (Igual ao n." 6.)

9 —(Igual ao n." 7.)

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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

Artigo 50.°

3—0 industrial dê construção civil responsável péla

execução de uma determinada obra pode subempreitar partes da mesma.

Artigo 51."

1— (Igual.)

2 — (Eliminar.)

3— (Eliminar.)

2 — (Igual ao actual n." 4.)

Artigo 52.°

(Eliminar.)

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1999. — Os Deputados do CDS-PP: António Brochado Pedras — Augusto Boucinha — Moura e Silva.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.e 90/VII

[DECRETO-LEI N.9 97/99, DE 24 DE MARÇO (APROVA O REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MARÍTIMA)]

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1."

r- i

1 — /Suprimir a palavra «militarizada» (a palavra não existe na autorização legislativa).}

Artigo 6."

1 — [...] das determinações legítimas que lhe sejam dadas em matéria de serviço pela entidade competente para o efeito.

Artigo 12.°

1 —.............................;....................................................

a) Não revelar matéria classificada nos termos legais como segredo de Estado ou de justiça[...]

Artigo 25.°

— 1 _..........................................................................

f) (Eliminar (devendo, consequentemente, ser eliminadas todas as referências existentes no diploma à pena de inactividade).]

Artigo 26.°

2—[Eliminar (os aposentados não estão sujeitos a dis-

cipíina). ]

Artigo 121.° 1 — {Aditar uma alínea):

e\) O agente de 1.* classe mais antigo na efectividade de serviço.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1999. — Os Deputados do PCP: João Amaral — Rodeia Machado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.e 91/VII

[DECRETO-LEI N.B 74/99, DE 16 DE MARÇO (APROVA 0 ESTATUTO DO MECENATO, ONDE SE DEFINE 0 REGIME DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO).]

Propostas de alteração apresentadas peto PS

Proposta de redacção para a alínea r) do n.» 1 do artigo 3.s

Pessoas colectivas sem fins lucrativos que tenham como objecto o fomento, promoção, organização, regulamentação ou prática de actividades desportivas, excluindo as competições de carácter profissional.

Proposta de aditamento

Artigo 5.° Deduções em IRS por virtude do mecenato

1 — ..........................................:..................................

a) ...............................................................................

*) ...............................................................................

c)................................................................................

d)................................................................:..............

2 —São ainda dedutíveis à colecta, nos termos fixados nas alíneas b) e d) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130% do seu quantitativo.

Assembleia da República, 21 de Maio de 1999. — Os Deputados do PS: Joel Hasse Ferreira—Acácio Barreiros — António Cardoso — Casimiro Ramos — José Junqueiro (e mais uma assinatura ilegível).

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Proposta de alteração

Artigo único. O artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 74/99, de 16 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 3."

1 — .........................................'...............................

a) ........................................................•.............

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b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e) ......................................................................

f) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de PortugaJ, as pessoas colectivas titulares do estatuto de nulidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como

objecto o fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional;

*)......................................................................

h) .....................................................................

0 ......................................................................

2-* ..................................................................................

3—................................................................................:.

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1999.— O Deputado do CDS-PP, Luís Queira.

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Artigo 1.° Aprovação do Estatuto do Mecenato

1 — ..................................................................................

2—..................................................................................

3 — Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1.° do Estatuto e dos relativos a donativos para entidade pública ou privada dotada de estatuto de utilidade pública, dependem de reconhecimento [...]

4 (novo) — O reconhecimento dos benefícios fiscais previstos no presente diploma é concedido mediante simples proposta de concessão de donativo.

Estatuto do Mecenato

Artigo 3.°

Mecenato cultural, ambiental, cientifico ou tecnológico, desportivo e educacional

1 — São considerados custos ou perdas em exercício, até ao limite de */iim do volume de vendas [...]:

a) ...............................................................................

b) ...............................................................................

c) ...............................................................................

d).........................................................................,.....

e) ...............................................................................

f) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto, as pessoas colectivas [...];

8) ............................................................•..................

h)...............................................................................

0 ...............................................................................

2—................................................................................;.

3—..................................................................................

Palácio de São Bento, 21 de Maio de 1999. — Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 99/VII [DECRETO-LEI N« 124799, DE 20 DE ABRIL (APROVA

O ESTATUTO DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO C4ENTÍHCA)]

O Conselho de Ministros, através da Resolução n.° 133/ 97, de 17 de Julho, mandatou o Ministro da Ciência e da Tecnologia para preparar a revisão do estatuto da carreira de investigação científica.

A publicação, «prometida» para final de 1997, só agora foi concretizada, passados quase dois anos. Acresce que, durante este período, a comunidade cientifica e as suas organizações nada souberam do processo de revisão.

O Decreto-Lei n.° 124/99, de 20 de Abril, constata-se agora, tem erros de concepção e enferma de deficiências que, a serem implementadas, agravarão as dificuldades de trabalho nas instituições de investigação, nomeadamente nos laboratórios do Estado, onde se situa a maioria dos investigadores de carreira.

Por outro lado, o Estatuto viola as legítimas expectativas de carreira do pessoal investigador, permitindo o surgimento de injustiças e tratamentos desiguais.

Dada a elevada importância estratégica do sector para o desenvolvimento do País, que desejavelmente deverá expandir-se e consolidar-se, entende o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português que uma alteração legislativa desta relevância não pode ser efectuada à margem dos investigadores e das suas instituições.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169.° da Constituição e no artigo 201.° do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 124/ 99, de 20 de Abril, que aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica.

Assembleia da República, 13 de Maio de 1999. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita — António Filipe — Octávio Teixeira —João Amaral — Alexandrino Saldanha — Pimenta Dias — Joaquim Matias — Lino de Carvalho — Odete Santos — Rodeia Machado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.s 1007VII

[DECRETO-LEI N.« 125/99, DE 20 DE ABRIL (ESTABELECE 0 QUADRO NORMATIVO APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES QUE SE DEDICAM À INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO).]

Ao legislar por decreto-lei em relação ao regime jurídico das instituições de investigação, o Governo chamou a si uma matéria de grande transcendência que haveria todo o interesse em ver debatida e aprovada pela própria Assembleia da República. Recorde-se que era esse, aliás, o entendimento que o próprio Governo tinha, há mais de dois anos, quando informou a Assembleia de que tio ano seguinte iria pro-

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II SÉRIE-B — NÚMERO 30

por a «revisão da Lei n.° 91/98, sobre investigação científica e desenvolvimento tecnológico, e apresentar uma proposta de lei sobre laboratórios dó Estado».

Acresce que o Decreto-Lei n.° 125/99, de 20 de Abril, sobre o regime jurídico das instituições de investigação, pelo seu propósito uniformizador do ponto de vista organizativo

ô peló SÔU esquematismo jurídico, se revela profundamente

inadequado em relação à realidade, complexa e multifacetada,

e as necessidades de desenvolvimento do sistema científico e tecnológico nacional.

Suscita também fundadas dúvidas a abrangência deste diploma, quer pela diversidade das instituições que pretende abarcar quer por colocar as instituições públicas de investigação e as instituições particulares num plano de igualdade, dessa forma abrindo caminho para o financiamento público «normal» das actividades de investigação desenvolvidas no domínio privado.

Não se ignora que entre as instituições particulares há muitas rPSFL que possuem, de facto, natureza pública. Mas quando seria de esperar, por parte do Ministério da Ciência e da Tecnologia, uma política de clarificação da situação herdada de governos anteriores e de assunção das responsabilidades do Estado, assiste-sé a um processo de sentido inverso, de consolidação de uma situação que nasceu no essencial como uma solução de recurso para contornar difi-

culdades resultantes da má gestão do sistema e que deu origem a uma erupção sui generis de entidades parapúblicas, com muitos inconvenientes.

Por isso se defende, ao contrário do que faz o decreto-lei do Governo, a necessidade de ser clarificado o que é público e o que não o é e de ser regulado aquilo que é público

pela via legislativa adequada, consagrando-o com a vocação e o desuno que esse caracter público inalienavelmente lhe confere.

Nestes termos e ao abrigo do disposto nos artigos 162.° e 169." da Constituição e no artigo 201." do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, vêm requerer a apreciação parlamentar do Decreto-Lei n.° 125/ 99, de 20 de Abril, que estabelece o quadro normativo aplicável às instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento tecnológico.

Assembleia da República, 12 de Maio de 1999. — Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita —António Filipe —»Octávio Teixeira — João Amaral — Alexandrino Saldanha — Pimenta Dias — Joaquim Matias — Lino de Carvalho — Odete Santos — Rodeia Machado.

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