O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2 DE JUNHO DE 1999

263

Proposta de alteração

Artigo 38.° Ineficácia de actos e negócios jurídicos

1 — A ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes.

2 — São ineficazes os actos ou negócios jurídicos quando se demonstre que foram realizados com o único ou principal objectivo de redução ou eliminação dos impostos que

seriam devidos em virtude de actos ou negócios jurídicos de resultado económico equivalente, caso em que a tributação recai sobre estes últimos.

Assembleia da República, 8 de Abril de 1999. — Os Deputados do PS: Manuel dos Santos — Natalina Moura — Isabel Sena Uno — Joaquim Sarmento —Júlio Henriques —Teixeira Dias — Pedro Baptista — Carlos Amândio — António Martinho (e mais duas assinaturas ilegíveis).

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Proposta de alteração à matéria referida na alinear) do artigo 87.° do Decreto-Leí n." 398/98, de 17 de Dezembro [para a hipótese de não aprovação da eliminação da alínea c).]

Artigo 87.° Í...J

o).............................................................................'.

b)................................................................:.............

c) A matéria tributável do sujeito passivo se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ôu, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos, da aplicação dos indicadores objectivos da actividade de base técnico-científica referidos na presente lei.

Proposta de alteração à matéria referida na alínea c) do n." 9 do artigo 91." do Decreto-Lel n." 398/98, de 17 de Dezembro

Artigo 91." [...]

1—

2— ................................................................................

3—..........................................

4— ...............

5—................................................................................

6— ......................................

7—................................................................................

8—................................................................................

9— ................................................................................

a) ..............................................................................

b) .............................................................................

c) Tendo sido deduzida impugnação judicial, esta ser considerada improcedente.

10— ......................................................11...............................................................................

12— .............................

13— .......................................................................

1 ...............................................................................

1...............................................................................

Proposta de alteração à matéria referida nos n.'B 3 e 4 do artigo 94." do Decreto-Lci n." 398/98, de 17 de Dezembro

Artigo 94.p

I...J

1—.................................................................................

2—........................................................................

3 — A Comissão Nacional é constituída por representantes da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo e por cinco fiscalistas de reconhecido mérito, que não façam parte da administração tributária, nem o tenham feito rios últimos cinco anos, a nomear por despacho do Ministro das Finanças, ouvidos os representantes de entidades e organizações que representem categorias de interesses económicos, sociais e culturais que integram o Conselho Nacional de Fiscalidade e a sua maioria se pronuncie favoravelmente.

4 — A Comissão Nacional, no exercício das competências referidas no n.° 1, pode apresentar recomendações à administração tributária é proceder a correcção à composição das listas, designadamente afastando aquelas que se revelarem inidóneas para o adequado exercício das funções, por infracção aos deveres de zelo e imparcialidade que lhes cabem ou por falta injustificada às reuniões marcadas para apreciação do pedido de revisão da matéria colectável, fundamentando sempre o respectivo acto.

Assembleia da República, 8 de Abril. — Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — José Júlio Ribeiro — Manuel Alves de Oliveira — Barbosa de Melo — Carlos Brito — Silva Marques — Azevedo Soares — Alvaro Amaro — Manuela Ferreira Leite — Hugo Velosa — Rui Rio — Vasco Cunha (e mais uma assinatura ilegível).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0261:
2 DE JUNHO DE 1999 261 3 —...........................................................
Pág.Página 261