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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

V. Ex.° que, em breve, vai ser assinado o protocolo para construção do quartel dos bombeiros voluntários da Pontinha.

(Data ilegível.) — 0 Chefe do Gabinete, Mateus Roque.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.° 577/VTJ (4.")-AC, do Deputado Alexandrino Saldanha (PCP), sobre a regularização da situação da funcionária do Centro Hospitalar de Coimbra Isabel Maria da Conceição Fradigano.

Sobre o assunto apresentado no requerimento em epígrafe e remetido a este Gabinete através do ofício n." 1182, de 16 de Abril de 1999, cumpre-me transmitir a V. Ex." que o processo em apreço já foi apreciado, no âmbito dos diplomas relativos ao processo de regularização do pessoal em situação precária e de integração nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública — Decretos-Leis n.os 81-A/96 e 195/97, respectivamente de 21 de Junho e 31 de Julho, conforme consta do ofício resposta da Direcção-Geral da Administração Pública, cuja cópia se anexa.

Mais cumpre informar que a não obtenção de parecer favorável por parte da Direcção-Geral da Administração Pública se fica a dever ao facto de aquele profissional não possuir o requisito habilitacional necessário, até 26 de Junho de 1996, para a sua integração na categoria pretendida de terceiro-ofícial.

15 de Junho de 1999.—O Chefe do Gabinete, Mário Correia de Aguiar.

ANEXO

Direcção-Geral da Administração Pública

Relativamente ao assunto apresentado, cumpre-me informar V. Ex." do seguinte:

1 — O Decreto-Lei n." 81 -A/96, de 21 de Junho, pretendeu criar as condições de celebração ou prorrogação de contratos de trabalho a termo certo por parte do pessoal que,

satisfazendo necessidades permanentes dos serviços, não se

encontrava vinculado por forma legalmente adequada e exerciam as funções permanentes dos serviços com subordinação hierárquica e horário completo.

2 — Esta primeira fase do processo de regularização do pessoal em situação precária consignada no Decreto-Lei n.°o\-AJ96 constituiu um primeiro passo de um processo mais vasto e complexo, o qual teve o seu desenvolvimento com a publicação do Decreto-Lei n.° 195/97, de 31 de Julho, diploma que define e implementa certas medidas tendentes à concretização de outra fase do processo em causa — a integração no quadro.

3 —Com efeito, o artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 195/97 estabelece que a integração do pessoal nos quadros dos serviços e organismos da Administração Pública se faça no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondem as funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias.

Das disposições conjugadas do artigo 5.° do Decreto-Lei n.°81-A/96 e do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 195/97

concluiu-se que a câebmçm do tpjjrrato a termo certo; que

servirá de base à integração nos quadros. efêCtuar-SÊ-á na

categoria correspondente às funções desempenhadas, devendo adequar-se estas funções às respectivas habilitações, nos termos do regime de carreiras existentes na função pública. Tendo em conta que existem situações em que as funções desempenhadas se encontram desajustadas das habilitações detidas pelo referido pessoal, o legislador ao gizar o diploma legal em análise introduziu um normativo legal que contempla essas situações.

Com efeito, o n." 2 do artigo 3.° estatui que: «nos casos em que o interessado não possua as habilitações literarias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso de carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxima daquele que vem sendo exercido».

4 — Quanto ao momento de aferição das habilitações literárias e atendendo a que todo o processo de regularização tem como pressuposto temporal o desempenho de funções a 10 de Janeiro de 1996 ou entre esta data e 26 de Junho, cremos que a fixação de critérios quanto à questão do requisito habilitacional é premente, considerando-se justificável e em conformidade com toda a filosofia subjacente ao processo de regularização que aquele requisito deverá reportar-se à data em que a Administração Pública manifestou a intenção, através da publicação do Decreto-Lei n.° 81--A/96, de iniciar o citado processo, o qual culmina com a integração do pessoal em situação precária nos quadros dos serviços (Decreto-Lei n.° 195/97).

Assim, face às considerações aduzidas e reiterando a posição de que é necessário estabelecer-se critérios e parâmetros com vista à uniformização e harmonização dós mesmos, é entendimento desta Direcção-Geral, no sentido de obviar a que situações iguais venham a merecer tratamento desigual, que as habilitações relevantes para a celebração do contrato, título jurídico que constitui o suporte legal para a futura integração nos quadros, serão aquelas que o pessoal possuir a 10 de Janeiro de 1996 ou entre esta data e 26 de Junho do mesmo ano.

5 — Nesta conformidade, cremos que não poderá ser autorizada a celebração do contrato na categoria pretendida.

25 de Fevereiro de 1999. — O Director-Geral, Júlio G. Casanova Nabais.

MINISTÉRIO DA SAÚDE

GABINETE DA MINISTRA

Assunto: Resposta ao requerimento n.°583/VTJ (4.')-AC, do Deputado Francisco José Martins (PSD), sobre as dívidas do Ministério da Saúde aos bombeiros.

Sobre o assunto apresentado no requerimento em epígrafe e remetido a este Gabinete através do ofício n.° 1292, de 15 de Abril de 1999, cumpre-me transmitir a V. Ex.', de acordo com informação colhida junto do Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, o seguinte:

Está já em discussão a revisão do protocolo celebrado entre o Ministério da Saúde e a Liga dos Bombeiros no que diz respeito ao transporte de doentes.

O montante da dívida em 31 de Dezembro de 1998 à Associação de Bombeiros ascendia a 1 300 000 contos, dos

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