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II SÉRIE-B — NÚMERO 33

Porém, o «tipo de relação jurídica que deve existir entre o ajudante familiar e a instituição responsável pela resposta social [...] os direitos e deveres de ambas as partes decorrentes dessa relação» estabelecidos pelo Decreto-Lei n.° 141/89, de 28 de Abril, colocam as ajudantes familiares numa situação de permanente precariedade, com a consequente instabilidade pessoal, familiar e social, susceptível de interferir

nas exigentes funções que lhes estão atribuídas, designadamente as previstas nas alíneas c) e d) do artigo 4." do diploma citado.

Este regime jurídico considera que tais funções se inserem na qualificação de trabalho independente — pago através de recibos verdes — com gravosas consequências, quer no direito à segurança social quer nos direitos estabelecidos aos trabalhadores da função pública em geral — na maternidade (subsídio, aleitação), nas férias e respectivos subsídios, na assistência à família e outras regalias.

Na Santa Casa da Misericórdia há ajudantes familiares que suportam este regime iníquo desde 1989 e, só nesta instituição, estão 400 dos cerca de 2500 profissionais existentes a nível nacional.

A situação é tanto mais anómala quanto as condições de trabalho das ajudantes familiares se subsumem às condições e requisitos que caracterizam e definem a subordinação jurídica do trabalhador por conta de outrem, designadamente:

Subordinação às ordens e instruções específicas da hierarquia na execução das respectivas tarefas;

Definição dos horários de trabalho e controlo da assiduidade, com assinatura do livro de ponto.

Aliás, em circular informativa da Direcção de Coordenação de Pessoal/Divisão de Administração de Pessoal dirigida a todos os serviços, que transmite o teor de uma deliberação da mesa, o problema em análise, no que diz respeito a estes trabalhadores, é tratado de forma idêntica ao dos restantes trabalhadores com o regime da função pública.

Também o designado «contrato de prestação de serviços de ajudante familiar» tem cláusulas que indiciam tratar-se de um falso trabalho independente. Como exemplo, transcrevemos:

O/a 2.° outorgante (o/a trabalhador/a) obriga-se à prestação de serviços de apoio a um número de pessoas ou famílias, nos termos a indicar pela i." outorgante (a SCML). [Sublinhado nosso.]

A interrupção da prestação de actividades pelo 2.° outorgante para efeitos de repouso prejudica a renovação deste contrato, desde que o período ou períodos de interrupção não excedam 30 dias por cada ano de duração de contrato e sejam acordados com a 1* outorgante:

O que é isto, se não a admissão enviesada do direito a férias?

As ajudantes familiares lutam, há mais de seis anos, por alterar esta situação, com o objectivo da sua integração no quadro permanente dos trabalhadores da SCML. Chegou mesmo a haver propostas para a sua resolução, que este Governo ainda não assumiu.

Contudo, o Govemo tem feito promessas no senüdo da regularização do falso trabalho independente. *

Assim, ao abrigo do disposto nas alíneas d) e e) do artigo i56.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea f) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia

da República, requeiro ao Ministério do Trabalho e da Solidariedade as seguintes informações:

1.° Não considera o Governo que esta é uma situação de falso trabalho independente?

2.° Sendo assim, como pensa o Govemo alterar esta situação, satisfazendo as reivindicações das trabalhadoras da SCML, e em que prazos?

Requerimento n.8 810/VII (4.B)-AC de 1 de Junho de 1999

Assunto: Poluição provocada pela empresa COMETNA na

freguesia de Famões. Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

Desde que há cerca de 15 anos a empresa COMETNA iniciou o seu funcionamento na freguesia de Famões, situada no recém-criado concelho de Odivelas, que os respectivos moradores e órgãos autárquicos têm manifestado o seu descontentamento com os níveis de poluição provocados.

De facto, os habitantes de Famões (aglomerado populacional que já existia aquando da instalação da fábrica) passaram a ser constantemente incomodados com a emissão de gases, poeiras, fumos e ruídos intensos.

Em exposição que enviou recentemente aos grupos parlamentares, a Assembleia de Freguesia de Famões deu conta de ter sido a COMETNA sujeita a uma vistoria da Direcção Regional do Ambiente — Lisboa e Vale do Tejo, em Julho de 1998, que determinou à empresa a realização de acções destinadas a minorar as consequências ambientais da sua actividade, no prazo de 180 dias, não sendo, porém, conhecida a execução de tais determinações.

Nestes termos, ao abrigo da alínea d) do artigo 159.° da Constituição e da alínea i) do n.° 1 do artigo 5.° do Regimento da Assembleia da República, requeiro ao Ministério do Ambiente:

Que me envie as conclusões da vistoria efectuada pela Direcção-Regiona) do Ambiente — Lisboa e Vale do Tejo à COMETNA, incluindo a relação das acções que foram determinadas a esta empresa;

Que me informe sobre o grau de execução dessas determinações por parte da empresa.

Requerimento n.° 811/VII (4.B)-AC de 1 de Junho de 1999

Assunto: Documentos de identificação de cidadãos estrangeiros.

Apresentado por: Deputado António Filipe (PCP).

O Decreto-Lei n.° 244/98, de 8 de Agosto, que regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, determinou, no seu artigo 90.°, que o título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão estrangeiro.

A entrada em vigor desta disposição legal suscitou e continua lamentavelmente a suscitar problemas de diversa ordem.

Assim, ao problema que suscitei por via de requerimento dirigido ao MAI, de entidades oficiais que entendiam cadu-

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