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3 DE JULHO DE 1999

291

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.8 91 A/lI

[DECRETO-LEI N.9 74799, DE 16 DE MARÇO (APROVA 0 ESTATUTO DO MECENATO, ONDE SE DEFINE O REGIME DOS INCENTIVOS FISCAIS NO ÂMBITO DO MECENATO SOCIAL, AMBIENTAL, CULTURAL, CIENTÍFICO OU TECNOLÓGICO E DESPORTIVO).]

Relatório e texto final da Comissão de Economia, Finanças e Plano

Relatório

A Comissão de Economia, Finanças e Plano, reunida em 30 de Junho de I999, tendo presente 6 relatório produzido pelo grupo de trabalho criado para o efeito, procedeu à análise das apreciações parlamentares n.os 86/VTI, do PSD, e 91/VTJ, do CDS-PP, ao Decreto-Lei n.°-74/99, de 16 de Março, que aprova o Estatuto do Mecenato, onde se define o regime dos incentivos fiscais no âmbito do mecenato social, ambiental, cultural, científico ou tecnológico e desportivo.

Na sequência das posições expressas pelos membros do grupo de trabalho, o Sr. Deputado Joel Hasse Ferreira, do PS, propôs um texto alternativo às várias propostas de alteração ao articulado do Decreto-Lej n.° 74/99.

Colocado à votação, foi aprovado por unanimidade, tendo ficado prejudicadas todas as propostas de alteração apresentadas.

O texto aprovado é enviado em anexo, bem como o relatório do grupo de trabalho.

Assembleia da República, 30 de Junho de 1999. — A Deputada Presidente da Comissão, Manuela Ferreira Leite.

ANEXO Texto final

Artigo único. Os artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.°74/ 99, de 16 de Marco, e os artigos 1.°, 3." e 5.° do Estatuto dó Mecenato, aprovado pelo mesmo diploma, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.° I...J

1........................................................................

2—........................................................................

3 — Os benefícios fiscais previstos no presente diploma, com excepção dos referidos no artigo 1.° do Estatuto e dos respeitantes aos donativos concedidos às pessoas colectivas dotadas de estatuto de utilidade pública às quais tenha sido reconhecida a isenção de IRC nos termos do artigo 9.° do respectivo Código, dependem de reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela.

4 — A excepção efectuada no número anterior não prejudica o reconhecimento do benefício, nas situações previstas no n.° 2 do artigo 2." e nos n.os 2 e 3 do artigo 3.° do Estatuto.

Artigo 2.° [...]

1 — (Anterior corpo ao artigo.)

2 — As remissões efectuadas no n.° 5 do artigo 4.° da Lei n.° 56/98, de 18 de Agosto, para o artigo 56.° do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e para o artigo 40." do Código do Imposto sobre a Rendimento das Pessoas Colectivas passam a ser efectuadas, respectivamente, para os artigos 5.° e 3." do Estatuto do Mecenato.

ESTATUTO DO MECENATO

CAPÍTULO I [..:]

Artigo l.°

1........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c)......................................................................

d) Fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural, relativamente à sua dotação inicial.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 3 do artigo 1.° do presente diploma, estão sujeitos a reconhecimento, a efectuar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da tutela, os donativos concedidos a fundações em que a participação do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais seja inferior a 50 % do seu património inicial e, bem assim, às fundações de iniciativa exclusivamente privada desde que prossigam fins de natureza predominantemente social ou cultural e os respectivos estatutos prevejam que, no caso de extinção, os bens revertam para o Estado ou, em alternativa, sejam cedidos às entidades abrangidas pelo artigo 9.° do Código do IRC.

3—.......................................................................

4— ........................................................................

Artigo 3.°

1 — São considerados custos ou perdas do exercício, até ao limite de "Vino, do volume de vendas ou dos serviços prestados, os donativos atribuídos às seguintes entidades:

a) ......................................................................

c) ......................................................................

d) ......................................................................

e)......................................................................

f) Comité Olímpico de Portugal, Confederação do Desporto de Portugal, as pessoas colectivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, as associações promotoras do desporto e as associações dotadas do estatuto de utilidade pública que tenham como objecto D fomento e a prática de actividades desportivas, com excepção das secções partia-

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